Portaria n.º 924-A/2022 — Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais…

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços de gestão de combustível, de recuperação e de manutenção em matas nacionais e perímetros florestais, para o ano de 2023

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Considerando que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade florestal nacional, gerir as matas nacionais e demais espaços florestais que se encontram sob a sua gestão;

Considerando que, no âmbito do aviso n.º 01/REACT-EU/2022, financiado pela iniciativa REACT-EU, Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe, o ICNF, I. P., submeteu seis projetos de intervenção dirigidos a ações de gestão de combustível, recuperação e manutenção de territórios submetidos ao regime florestal, concretamente matas nacionais e perímetros florestais;

Considerando que os referidos projetos englobam, por um lado, ações de reabilitação e recuperação de áreas ardidas, com aproveitamento de regeneração natural pós-incêndio, arborização, rearborização e adensamento de espécie autóctones e, por outro lado, ações de redução da carga de combustível em áreas de povoamentos florestais e em espaços classificados como mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

Considerando que os espaços a intervencionar abrangem territórios classificados como vulneráveis ou inseridos em áreas classificadas ou com demonstrada recorrência de incêndios florestais, contribuindo as ações previstas para a redução de vulnerabilidades;

Considerando que o conjunto de ações propostas abrange ainda a instalação de espaços multidiversos, com o objetivo de funcionarem como faixas de interrupção e ou de modificação do comportamento do fogo, a criação de pontos de água e a beneficiação da rede divisional nas matas nacionais;

Considerando que as referidas ações cumprem objetivos funcionalmente integrados no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), designadamente no âmbito dos Projetos: 2.2.1.4. - Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível - e 2.2.1.5. - Proteção de áreas de elevado valor;

Considerando que o ICNF, I. P., não possui os recursos próprios necessários à execução dos seis projetos de intervenção já referidos, aos quais urge dar sequência;

Considerando que a globalidade dos encargos estimados para o efeito terá execução financeira em 2023;

Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de julho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o ICNF, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços de gestão de combustível, de recuperação e de manutenção em matas nacionais e perímetros florestais, para o ano de 2023, no montante global de 1 773 584,91 (euro), valor ao qual acresce o imposto de valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º — Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são suportados por verbas adequadas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 14 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

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