Portaria n.º 924-B/2022 — Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos…

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais com a aquisição de serviços de manutenção de meios mecânicos pesados afetos às ações de prevenção e supressão de fogos rurais

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Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade florestal nacional, prossegue atribuições em matéria de prevenção e supressão de fogos rurais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual;

Considerando que o ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) para prevenção e supressão do fogo em territórios rurais, empenhando meios de intervenção especializados em gestão do fogo rural em apoio às operações, no âmbito do eixo de intervenção da gestão de fogos rurais, do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

Considerando que o processo de dotação contínua de meios mecânicos pesados da referida FSBF tem a importância de potenciar a execução das ações de silvicultura preventiva, como as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível ou a rede primária de faixas de gestão de combustível;

Considerando a necessidade de assegurar a adequada operacionalidade e segurança destes meios, garantindo que as respetivas ações de manutenção técnica preventiva são realizadas por operadores especializados e sem afetação de quaisquer garantias em vigor;

Considerando que os planos de manutenção técnica preventiva, embora se diferenciem em função das marcas e dos modelos, estabelecem revisões periódicas demarcadas consoante o número de horas de operação de cada máquina, e a extensão temporal desses planos, assim como a sua concomitância com os períodos de garantia, obriga a que a despesa com a aquisição dos respetivos serviços tenha forçosamente de abranger vários anos económicos, carecendo, assim, de uma portaria de extensão de encargos;

Considerando que o ICNF, I. P., não possui os recursos próprios necessários à execução dos serviços em causa, sendo urgente dar sequência à sua aquisição e, deste modo, evitar a inoperacionalidade dos meios mecânicos por razões de segurança e de falta de manutenção preventiva:

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de julho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, parte C, de 3 de agosto de 2022, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais com vista à aquisição de serviços de manutenção de meios mecânicos pesados afetos às ações de prevenção e supressão de fogos rurais, no valor de (euro) 808 985, valor ao qual acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes (valores sem IVA incluído):

a)

2022: (euro) 40 450;

b)

2023: (euro) 271 866;

c)

2024: (euro) 271 866;

d)

2025: (euro) 184 353;

e)

2026: (euro) 40 450.

Artigo 3.º

Aos montantes fixados para cada ano económico podem acrescer os montantes não executados no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são suportados por verbas adequadas e inscritas ou a inscrever nos orçamentos anuais do ICNF, I. P.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 16 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

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