Portaria n.º 952/2022 — Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela Portaria n.º 416/2020, de 5 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2020, ficou autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital, pelo montante de 558 000 (euro) (quinhentos e cinquenta e oito mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigo, para o período de 2020 a 2022.
Considerando que a APA, I. P., em 17 de dezembro de 2020 celebrou o contrato n.º 000076/2020-DFIN.DCP para a aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital.
Considerando que em virtude de vicissitudes que se prendem com os atrasos verificados no desenvolvimento da ferramenta própria de contact center da APA, I. P., (uma das medidas simplex), não vão estar concluídos dentro do tempo estabelecido contratualmente, pelo que afigura-se crítico prorrogar o contrato atual com a empresa prestadora de serviços de contact center, até ao final do ano civil de 2023, uma vez que a APA, I. P., não pode ficar sem aquela funcionalidade e, deste modo, servir os seus clientes de forma atempada e com qualidade, nem suspender aquele serviço, ainda que temporária, comprometeria a qualidade dos dados reportados, punha em risco a normalidade da atividade económica e representaria uma quebra de confiança do cliente para com esta Agência, com prejuízos elevados para a sua reputação, e que a aquisição de serviços em causa tem um prazo de execução de 38 meses, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado pela Portaria n.º 416/2020, de 5 de maio, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2020 a 2023.
Nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (DLEO 2022), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, ao abrigo de competências delegadas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 4, ambas do Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 3 de agosto de 2022, conjugado com os n.os 8 e 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) autorizada a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de atendimento telefónico e digital, até ao montante global de 316 200,29 (euro) (trezentos e dezasseis mil, duzentos euros e vinte e nove cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor (23 %).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos até aos seguintes valores com IVA incluído, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2020: 0 (euro);
2021: 102 300,08 (euro) (cento e dois mil, trezentos euros e oito cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
2022: 102 300,09 (euro) (cento e dois mil, trezentos euros e nove cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
2023: 111 600,12 (euro) (cento e onze mil, seiscentos euros e doze cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º — Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da APA, I. P.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
15 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).