Portaria n.º 954/2022 — Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de seguros…

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Mobilidade Urbana
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de seguros de ramos diversos

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A Transtejo - Transportes Tejo, S. A., necessita de proceder à «Aquisição de Seguros de Ramos Diversos» para os anos de 2023, 2024 e 2025, prevendo-se para esse efeito um prazo de execução que decorre desde 1 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, o que corresponde a um prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses.

Considerando que nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., assumiu a natureza de entidade pública reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo;

Considerando que por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando ainda que, nos termos do contrato a celebrar, a Transtejo deverá pagar para o período de vigência do contrato o montante de (euro) 3 020 650,00 (três milhões, vinte mil, seiscentos e cinquenta euros), valor isento de IVA ao abrigo do n.º 28.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Valor Acrescentado;

Torna-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2023, 2024 e 2025.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, ao abrigo das competências delegadas no Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Seguros de Ramos Diversos até ao montante global de (euro) 3 020 650,00 (três milhões, vinte mil, seiscentos e cinquenta euros), valor isento de IVA ao abrigo do n.º 28.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA);

Artigo 2.º

O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:

a)

2023: (euro) 834 620,00 (oitocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte euros), valor isento de IVA ao abrigo do n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA;

b)

2024: (euro) 1 053 000,00 (um milhão e cinquenta e três mil euros), valor isento de IVA ao abrigo do n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA;

c)

2025: (euro) 1 133 030,00 (um milhão, cento e trinta e três mil e trinta euros), valor isento de IVA ao abrigo do n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA;

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2024 e 2025 poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Transtejo - Transportes Tejo, S. A.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 12 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.

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