Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A — Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

Histórico de alterações JSON API

Artigo 67.º — Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro

Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 25.º, 26.º e 42.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

[...]

b)

'Entidades licenciadoras' as direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c)

[...]

d)

[...]

Artigo 5.º — [...]

O exercício da atividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direção regional com competência na área de políticas marítimas, à exceção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas.

Artigo 13.º — [...]

1 - A direção regional com competências na área de políticas marítimas deve criar e manter atualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua atividade.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direção regional com competências na área de políticas marítimas dos licenciamentos que efetuarem no exercício das suas competências.

Artigo 25.º — [...]

Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem fazer as seguintes comunicações:

a)

À direção regional com competências na área de políticas marítimas, no prazo de 30 dias:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

b)

[...]

c)

Às direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, no prazo que for especialmente estabelecido: prestação de informação estatística.

Artigo 26.º — [...]

Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da atividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

No prazo de cinco dias úteis, enviar à direção regional com competências na área de políticas marítimas os originais das reclamações exaradas no respetivo livro oficial;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

Artigo 42.º — [...]

1 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional com competência na área da atividade marítimo-turística.

2 - [...]»

Artigo 68.º — Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto

1 - O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Pagamento da bolsa

1 - [...]

2 - [...]

3 - Cabe à direção regional competente em matéria de emprego o processamento do pagamento da bolsa, após a homologação da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.

4 - O despacho de concessão da bolsa é publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.»

2 - São aditados os artigos 5.º-A e 8.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Regulamentação

1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego.

2 - As direções regionais competentes em matéria de educação e emprego elaboram as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 8.º-A — Financiamento

Os encargos decorrentes da medida prevista no presente diploma são suportados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego, podendo ser cofinanciados por verbas comunitárias.»

Artigo 69.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em termos a regulamentar.»

Artigo 70.º — Décima oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

b)

134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;

c)

119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;

d)

[...]

e)

105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;

f)

95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;

g)

[...]

h)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 71.º — Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro

O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, inicia-se sempre de forma temporária, podendo tornar-se definitiva mediante parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Exista acordo do trabalhador;

b)

Exista lugar disponível no quadro regional de ilha, na carreira ou categoria em que se pretenda a afetação definitiva;

c)

Quando a afetação tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino;

d)

Sejam observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.

4 - [...]

5 - [...]»

CAPÍTULO XV — Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2024, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2023, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 73.º — Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro

Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores, é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2023, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.

Artigo 74.º — Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 75.º — Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

MAPA I

Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica

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MAPA II

Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA III

Despesas dos Serviços Integrados por Classificação Funcional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA IV

Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA V

Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA VI

Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA VII

Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e Fundo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA VIII

Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação Funcional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA IX

Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por Departamentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA XI

Despesas Correspondentes a Programas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

MAPA XII

Responsabilidades Contratuais Plurianuais Agrupadas por Departamento Regional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/01/00400/0002700088.pdf))

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