Declaração de Retificação n.º 1-B/2023 — Retifica o Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2023-01-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Retifica o Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária

Histórico de alterações JSON API

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, 2.º suplemento, de 9 de dezembro de 2022, saiu com inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No preâmbulo, onde se lê:

«Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, a Ascendi O&M, a Brisa - Autoestradas de Portugal, os CTT - Correios de Portugal, S. A., a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Sistema de Portagens Eletrónicas - Portvias, a Via Livre, S. A. e a Via Verde, S. A.»

deve ler-se:

«Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, a Ascendi O&M, a Brisa - Autoestradas de Portugal, os CTT - Correios de Portugal, S. A., a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Sistema de Portagens Eletrónicas - Portvias, a ViaLivre, S. A., e a Via Verde, S. A.»

2 - No n.º 5 do artigo 14.º, onde se lê:

«5 - As portageiras de um setor SEEP ou do SENP estão cumprem o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, e no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, ambos de 28 de novembro de 2019.»

deve ler-se:

«5 - As portageiras de um setor SEEP ou do SENP cumprem o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, ambos de 28 de novembro de 2019.»

3 - No n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:

«1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento automático, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.»

deve ler-se:

«1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º»

Secretaria-Geral, 6 de janeiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

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