Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2023 — Autoriza a realização da despesa e a assunção de encargos plurianuais pelo Fundo Azul, no âmbito do Plano de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da despesa e a assunção de encargos plurianuais pelo Fundo Azul, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) define um conjunto de investimentos e reformas que devem contribuir para a resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a componente C10 - Mar, integrada na dimensão transição climática, visa desenvolver uma resposta estrutural, duradoura e impactante, preparando o caminho para a construção de uma economia do mar mais competitiva, mais coesa e mais inclusiva, mas também mais descarbonizada e sustentável, com maior capacidade de aproveitamento das oportunidades decorrentes das transições climática e digital.
Da referida componente faz parte o investimento para a criação e dinamização de vários polos nacionais que constituirão um verdadeiro ecossistema de infraestruturas em rede e competências para a economia azul (TC-C10-i01 - Hub Azul, Rede de Infraestruturas para a Economia Azul).
O Fundo Azul, enquanto beneficiário intermediário, prevê a criação de um conjunto de polos de infraestruturas que têm como objetivo o desenvolvimento da ciência e inovação nos setores do mar, bem como da sua transferência para o mercado e indústria de forma acelerada e eficaz. Pretende-se fomentar, em torno desta rede de infraestruturas com acesso ao mar, a navios e a tecnologia científica pertinente, um ecossistema empreendedor e inovador, apoiado em recursos humanos altamente qualificados e dotados de novas competências, com o intuito de potenciar a transferência de conhecimento entre a academia e as empresas e, em particular, contribuir para o desenvolvimento de modelos económicos inovadores e sustentáveis.
O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos que integram o PRR, de modo a acelerar a implementação de medidas de política e de investimentos.
O apoio financeiro para a realização do investimento «Hub Azul, Rede de Infraestruturas para a Economia Azul», incluído na componente C10 - Mar, do PRR, foi contratualizado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e o Fundo Azul. O Fundo Azul outorgou o contrato de financiamento na qualidade de beneficiário intermediário, sendo globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado. Cabe ao Fundo Azul assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais, mediante subsequente contratualização.
Face ao exposto, a presente resolução autoriza a realização da despesa e a assunção de encargos plurianuais pelo Fundo Azul, enquanto beneficiário intermediário, no âmbito da componente C10 - Mar do PRR.
Assim:
Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Fundo Azul a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da contratação com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» da execução do investimento TC-C10-i01 - «Hub Azul, Rede de Infraestruturas para a Economia Azul», da Componente C10 - Mar do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), relacionada com os adiantamentos e pagamentos aos beneficiários finais, até ao montante máximo de (euro) 87 000 000,00.
2 - Estabelecer que os encargos resultantes do pagamento da execução dos projetos financiados nos termos do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2022 - (euro) 10 990 000,00;
2023 - (euro) 22 034 218,00;
2024 - (euro) 23 924 803,00;
2025 - (euro) 30 050 979,00.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Azul, provenientes do PRR, no âmbito da componente C10 - Mar, mediante subvenções a fundo perdido, que não incluem a despesa relativa ao imposto sobre valor acrescentado, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do mar, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir de 27 de dezembro de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).