Lei n.º 10/2023 — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores
1 - Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
2 - Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido previsto no número anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante proporcional ao que foi efetivamente prestado até ao momento da comunicação da resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.
3 - O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no preço contratual total.
4 - Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi prestado.
5 - O consumidor não suporta quaisquer custos:
Relativos à execução dos serviços durante o prazo de livre resolução, se:
O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas l) ou n) do n.º 1 do artigo 4.º; ou
ii) O consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de livre resolução; ou
Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se:
O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias ou de 30 dias referido no artigo 10.º;
ii) O consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de livre resolução ao dar o seu consentimento; ou
iii) O fornecedor de bens não tiver fornecido a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor.
6 - (Revogado.)
7 - Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1 é apresentado em suporte duradouro.
Artigo 16.º — Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, o exercício do direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º
Artigo 17.º — Exceções ao direito de livre resolução
1 - Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:
Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:
Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor, nos termos do artigo 15.º; e
ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional nesse caso;
Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor de bens ou prestador de serviços não possa controlar e que possam ocorrer durante o prazo de livre resolução;
Fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;
Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;
Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;
Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos;
Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;
Fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;
Fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;
Celebrados em hasta pública;
Fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com atividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução específicos;
Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:
O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre resolução e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; e
ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do artigo 6.º;
Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do consumidor, a pedido deste.
2 - No caso dos contratos previstos na alínea m) do número anterior, é aplicável o direito de livre resolução relativamente a serviços prestados além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou a fornecimento de bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação.
Artigo 18.º — Pagamento por cartão de crédito ou de débito
(Revogado.)
Artigo 19.º — Execução do contrato celebrado à distância
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.
2 - Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado dos montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que possa ter lugar.
4 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato e o consumidor o tenha consentido expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.
Artigo 20.º — Identificação do fornecedor ou seus representantes
1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor.
2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direção-Geral das Atividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.
Artigo 21.º — Conteúdo dos catálogos e outros suportes
1 - Quando o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial seja acompanhado ou precedido da divulgação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou audiovisual, devem os mesmos conter os seguintes elementos:
Elementos identificativos da empresa fornecedora;
Indicação das características essenciais do bem ou serviço objeto do contrato;
Preço total, forma e condições de pagamento;
Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efetuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
Se aplicável, informação sobre a existência do direito de livre resolução com indicação do prazo e modo do seu exercício.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.
CAPÍTULO III — Outras modalidades de venda
Artigo 22.º — Venda automática
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo, com o pagamento antecipado do seu preço.
2 - A atividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições higiossanitárias dos bens.
Artigo 23.º — Características do equipamento
1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;
Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço;
Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar, rápida e eficazmente, as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
Identificação do bem ou serviço;
Preço por unidade;
Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
Artigo 24.º — Responsabilidade
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:
A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina, no caso do não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afeto a tal restituição, bem como pela entrega da importância remanescente do preço, no caso de fornecimento do bem ou serviço;
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 25.º — Vendas especiais esporádicas
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.
2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 26.º — Comunicação prévia
1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até oito dias antes da data prevista para o início das vendas, através de uma mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, ou por correio eletrónico enviado para a ASAE, em caso de indisponibilidade do balcão, do qual constem:
Identificação do promotor e da sua firma;
Endereço do promotor;
Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
Identificação dos bens e serviços a comercializar;
Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;
Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.
CAPÍTULO IV — Práticas proibidas
Artigo 27.º — Vendas ligadas
(Revogado.)
Artigo 28.º — Fornecimento de bens não solicitados
1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, exceto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.
Artigo 29.º — Imperatividade
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são absolutamente proibidas as cláusulas que, direta ou indiretamente, excluam ou limitem os direitos dos consumidores previstos no presente decreto-lei.
2 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia dos consumidores aos direitos previstos no presente decreto-lei, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.
CAPÍTULO V — Fiscalização, contraordenações e sanções
Artigo 30.º — Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto nos capítulos ii e iv, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à ANACOM.
2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à ANACOM.
3 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 31.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º
4 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
5 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
6 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:
A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 4.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 32.º — Sanção acessória
No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º — Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios
1 - As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei, devem promover ações destinadas a informar os consumidores sobre os direitos que para eles resultam da sua aplicação.
2 - As entidades a que se refere o número anterior devem promover o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos entre profissionais e consumidores, resultantes da aplicação do presente decreto-lei, na aceção da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar os profissionais e os titulares de códigos de conduta a informarem os consumidores sobre a existência destes códigos.
Artigo 34.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 35.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.
ANEXO — [a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º]
A. Formulário de informação sobre o direito de livre resolução
Direito de livre resolução
O consumidor tem o direito de livre resolução do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, ou no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial mencionados nas subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo para exercício do direito de livre resolução expira 14 dias, ou 30 dias, a contar do dia seguinte ao dia (1)
A fim de exercer o seu direito de livre resolução, tem de nos comunicar (2) a sua decisão de resolução do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou correio eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de resolução, mas tal não é obrigatório. (3)
Para que o prazo de livre resolução seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de livre resolução seja enviada antes do termo do prazo de resolução.
Efeitos da livre resolução
Em caso de resolução do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efetuados, incluindo os custos de entrega (com exceção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de resolução do presente contrato. Efetuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorre em quaisquer custos como consequência de tal reembolso
(4)
(5)
(6)
Instruções de preenchimento:
(1) Inserir um dos seguintes textos entre aspas:
No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, de gás ou de eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material: «da celebração do contrato.»;
No caso de um contrato de compra e venda: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física dos bens.»;
No caso de um contrato em que o consumidor encomendou vários bens numa única encomenda e os bens são entregues separadamente: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último bem.»;
No caso de um contrato relativo à entrega de um bem constituído por vários lotes ou partes: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último lote ou da última parte.»;
No caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do primeiro bem.».
(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.
(3) Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica informação sobre a resolução do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica o modelo de formulário de livre resolução ou qualquer outra declaração inequívoca de resolução através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio eletrónico), um aviso de receção do pedido de resolução.».
(4) No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em caso de livre resolução, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos, ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.».
(5) No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:
Inserir:
- «Recolhemos os bens.», ou
- «Deve devolver os bens ou entregar-no-los ou a... [insira o nome da pessoa e o endereço geográfico, se for caso disso, da pessoa que autoriza a receber os bens], sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que nos informar da livre resolução do contrato. Considera-se que o prazo é respeitado se devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.»;
Inserir:
- «Suportaremos os custos da devolução dos bens.»,
- «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens.»,
- Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens e se estes, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens, EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da devolução dos bens não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente: «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens. Estes custos são estimados em aproximadamente... EUR [inserir o montante] no máximo.», ou
- Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato:
«Recolheremos os bens a expensas nossas.»;
«Só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.».
(6) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de água/gás/eletricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de livre resolução, pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos comunicou a sua resolução do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.».
B. Modelo de formulário de livre resolução
(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato)
- Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:
- Pela presente comunico/comunicamos () que resolvo/resolvemos () do meu/nosso () contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço ()
- Solicitado em ()/recebido em ()
- Nome do(s) consumidor(es)
- Endereço do(s) consumidor(es)
- Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)
(*) Riscar o que não interessa.
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