Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2023 — Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-08-30
Última atualização 2024-11-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2024-11-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2024 — Autoriza o conselho diretivo do Institu…

Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares

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O Regulamento (UE) n.º 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 com objetivo de ajudar os Estados-Membros e as regiões a atingirem níveis elevados de emprego, a assegurarem uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente e preparada para o mundo do trabalho futuro, bem como sociedades inclusivas e coesas orientadas para a erradicação da pobreza e a aplicação dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O FSE+ apoia os objetivos específicos nos domínios de intervenção do emprego e mobilidade laboral, da educação e da inclusão social, contribuindo para a erradicação da pobreza, nomeadamente, através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e da adoção de medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social.

No âmbito deste objetivo específico, combater a privação material, os Estados-Membros devem afetar pelo menos 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao apoio às pessoas mais carenciadas.

O FSE+ veio substituir o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, instituindo o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas pessoas uma perspetiva de vida condigna. Ademais, foram ainda definidos os seus objetivos e âmbito de intervenção, os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-Membro, assim como estabelecidas as regras necessárias para garantir a sua eficácia.

Neste contexto, e no sentido de assegurar o fornecimento de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, para um período de 13 meses, nomeadamente, através da distribuição direta de alimentos, com execução prevista para o período compreendido entre dezembro de 2023 a dezembro de 2024, importa desencadear novo procedimento de contratação pública dando cumprimento aos devidos formalismos legais.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual, o Instituto da Segurança Social, I. P., é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social, com um papel fundamental no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, assumindo a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FSE+ relativamente ao objetivo específico - combater a privação material.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Demografia, Qualificação e Inclusão no âmbito do Portugal 2030 (PT 2030), até ao montante máximo global de (euro) 63 318 829,67 acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, valor correspondente a 13 meses de execução e referente a avisos a lançar no âmbito do PT 2030.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

Dezembro de 2023 - (euro) 4 870 679,21;

b)

Janeiro a dezembro de 2024 - (euro) 58 448 150,46.

3 - Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede e é a necessária e suficiente para garantir uma execução adequada ao longo de todo o período de programação, em função do número de beneficiários expectáveis e cabaz de produtos a distribuir, de acordo com os limiares de supressão das necessidades alimentares definidos no âmbito da presente resolução.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do FSE+, cuja taxa de cofinanciamento é de 90 %, bem como por financiamento nacional, correspondendo a contrapartida pública nacional a 10 %, apurados sobre a dotação total de (euro) 202 688 335,00, inscritas e a inscrever no orçamento da segurança social para os anos de 2023 e 2024.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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