Decreto-Lei n.º 103/2023 — Regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-11-07
Última atualização 2025-04-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 67

Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

Histórico de alterações JSON API
b)

A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos dos n.os 8 a 11 do artigo 6.º, quando contratualizada.

4 - As componentes previstas nos n.os 1 e 2 são devidas aos assistentes técnicos divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a respetiva quota-parte.

5 - A componente prevista na alínea a) do n.º 3 é devida e paga integral e mensalmente ao assistente técnico.

6 - Do conjunto dos pagamentos associados ao suplemento previsto no n.º 1 e à compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 não pode resultar, para o assistente técnico, pagamento em montante superior a (euro) 687,00.

7 - As componentes previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.

8 - A remuneração referida no presente artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 33.º — Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos assistentes técnicos

1 - O suplemento associado ao aumento das UP, referentes ao número médio de utentes por assistente técnico, é calculado nos seguintes termos:

a)

Por cada aumento de 71 UP acima de 2474 UP, por referência ao número médio UP por assistente técnico, é pago um valor de (euro) 60,00;

b)

Só há lugar ao pagamento referido na alínea anterior, quando o número médio de utentes, por assistente técnico, atinja o mínimo de 2000 utentes;

c)

Os aumentos da dimensão mínima referidos nas alíneas anteriores, são valorizados até ao máximo de 639 UP.

2 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento, o valor do suplemento previsto no n.º 2 do artigo 28.º é de:

a)

(euro) 50,00 para o alargamento nos dias úteis;

b)

(euro) 65,00 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.

3 - O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.

4 - A compensação pelo IDE, previsto no artigo 34.º, é calculada nos seguintes termos:

a)

O valor máximo mensal a pagar por assistente técnico, corresponde a (euro) 147,00;

b)

O valor a auferir por cada assistente técnico é calculado considerando o valor máximo mensal previsto na alínea anterior e o resultado obtido nos termos do artigo 34.º, conforme fixado na tabela i ao presente regime.

5 - A compensação pelo desempenho associada à carteira adicional de serviços é operacionalizada nos termos do n.º 10 do artigo 6.º

Artigo 34.º — Índice de desempenho da equipa multiprofissional

1 - A compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º depende do desempenho global da equipa multiprofissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IDE considera as dimensões e os indicadores identificados na tabela ii ao presente regime.

3 - Os indicadores e respetiva metas, referidas no número anterior, são fixados para o triénio e assentam em intervalos de valor esperado e variação aceitável.

4 - O modo de apuramento do desempenho da equipa multiprofissional, designadamente o peso relativo de cada indicador e a forma de determinação dos intervalos do valor esperado são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e saúde.

Artigo 35.º — Incentivos institucionais

1 - A atribuição de incentivos institucionais aplica-se nos termos a definir na portaria prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional, desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da unidade funcional, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional e acolhimento dos utentes ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

3 - O valor máximo dos incentivos institucionais é estabelecido, anualmente, no respetivo orçamento.

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º — Transição das unidades de saúde familiar

1 - Todas as USF criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, e existentes à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, ficam sujeitas, automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, ao regime previsto no presente regime jurídico, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Às USF de modelo A cujo valor percentual de Índice de Desempenho Global (IDG), apurado nos termos da Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho, seja superior ou igual a 60 %, aplica-se integralmente, o regime previsto no presente decreto-lei.

3 - Às USF de modelo A cujo valor percentual de IDG seja inferior ao definido no número anterior, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, com exceção do regime remuneratório previsto no capítulo vii.

4 - O disposto no n.º 2 aplica-se também às unidades de cuidados de saúde personalizados que, à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, tenham apresentado candidatura a USF e preencham os pressupostos ali estabelecidos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e de modo a garantir que os profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do tempo necessário para adequar o seu desempenho ao IDE, é aplicável, até 31 de dezembro de 2024, o regime remuneratório definido no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, com exceção da remuneração base dos trabalhadores médicos que segue o regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se automaticamente o previsto no n.º 1 quando atinjam um IDE igual ou superior a 76,5 %.

7 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, a transição para o regime de dedicação plena tem em consideração o regime jurídico de origem.

Artigo 37.º — Constituição das listas de acordo com a complexidade dos utentes

1 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, relativo ao cálculo das UP tendo em conta a idade do utente, é substituído pelo índice de complexidade do utente (ICU), incluindo para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 32.º, a partir de 1 de janeiro de 2025.

2 - A definição da substituição das UP pelos utentes e pelo ICU, bem como a conversão e implementação dos procedimentos necessários será definido em diploma próprio.

3 - A partir de 1 janeiro de 2024 é disponibilizada informação que permita aos profissionais que integram a equipa multiprofissional acompanhar a constituição da lista tendo por base a complexidade dos utentes.

4 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, a área governativa da saúde, promove a elaboração de um estudo comparativo, que avalie a constituição das listas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e a constituição das listas tendo por base a complexidade dos utentes.

5 - A complexidade dos utentes obtém-se pela aplicação de um algoritmo de ajustamento e ponderação do risco individual de cada utente com capacidade preditiva sobre a carga de trabalho assistencial necessária para garantir a qualidades dos cuidados em que são considerados, a idade, o género, as condições socioeconómicas, o ciclo de vida, a morbilidade e o contexto de exercício da equipa multiprofissional.

6 - A definição do algoritmo referido no número anterior é fixada por portaria.

Artigo 38.º — Regime transitório

Transitoriamente, até à existência em número suficiente de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista em saúde familiar, as USF integram enfermeiros detentores dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista nos vários domínios de especialização, em particular, especialistas em enfermagem de saúde infantil e pediátrica e enfermagem de saúde materna e obstétrica.

Artigo 39.º — Monitorização, avaliação e acreditação

1 - A monitorização e avaliação das USF incumbem aos ACES ou ULS, em articulação com a DE-SNS, I. P.

2 - A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional ou local, quando estas se apresentem como fatores corretivos e niveladores da matriz nacional.

3 - A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ACSS, I. P., disponibiliza plataformas de informação de suporte, o Bilhete de Identidade dos Cuidados de Saúde Primários e o E-Qualidade.

5 - As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente integrada na estrutura da área governativa da saúde.

Artigo 40.º — Acompanhamento

1 - No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente regime jurídico, as áreas governativas das finanças e da saúde, promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação do modelo de organização e funcionamento em USF, com o objetivo de avaliar os impactos decorrentes da universalização das USF de modelo B e ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do regime, em especial, potenciadoras de maior acesso, eficiência e qualidade.

2 - É criada uma equipa nacional de apoio à implementação e desenvolvimento das USF B, abreviadamente designada como ENA, que tem por missão apoiar as equipas e os ACES ou ULS na criação e acompanhamento das USF a nível nacional.

Artigo 41.º — Regulamentação

A regulamentação prevista no presente regime jurídico é aprovada no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Anexo III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Assistente graduado sénior p) 1.ª 2.ª 3.ª
n) 76 86 96
Assistente graduado p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 60 62 64 66 68 70
Assistente p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
n) 51 53 54 55 56 57 58 59

Anexo I — Regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 8.º]

TABELA I — [a que se referem a alínea b) do n.º 7 do artigo 29.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º]

Intervalo de resultados do IDE (%) Apuramento
[0; 50[... -
[50; 90[... VMM x (IDE - 50) / 40
[90; 100]... VMM

TABELA II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)

Dimensão Designação do indicador
Acesso... Utilização de consultas médicas.
Utilização de consultas de enfermagem.
Renovação do receituário crónico em 3 dias úteis.
Utilização de consultas de planeamento familiar.
Domicílios de enfermagem.
Gestão da Saúde... Consulta de vigilância da gravidez no 1.º trimestre.
Realização de consulta em utentes com obesidade.
Rastreio do cancro colo do útero.
Rastreio do cancro do cólon e reto.
Realização de consulta em utentes com alcoolismo.
Plano Nacional de Vacinação e consulta de vigilância aos 7 anos.
Plano Nacional de Vacinação e consulta de vigilância aos 14 anos.
Proporção utentes com vacina tétano.
Vigilância saúde infantil 1.º ano de vida.
Realização de consultas de enfermagem durante a gravidez e puerpério.
Vigilância saúde infantil 2.º ano de vida.
Ecografia morfológica na gravidez.
Exames laboratoriais no 1.º trimestre gravidez.
Exames laboratoriais no 2.º trimestre gravidez.
Exames laboratoriais no 3.º trimestre gravidez.
Recém-nascidos cuja mãe tem registo gravidez.
Fumadores com intervenções breves ou muito breves.
Pessoas com abstinência tabágica.
Utentes sem prescrição prolongada de ansiolíticos, sedativos e hipnóticos ajustada à pop. Padrão.
Utentes com vacina gripe.
Gestão da Doença... Utentes com hipertensão com pressão arterial controlada.
Utentes com hipertensão com registo de risco cardiovascular.
Utentes com diabetes com registo de Gestão de Regime Terapêutico.
Utentes com diabetes com consulta de enfermagem de vigilância.
Utentes diabetes com última HbA1c controlada.
Utentes com doença pulmonar crónica obstrutiva com espirometria.
Utentes com diabetes com avaliação do risco de úlcera de pé.
Utentes com diabetes tipo 2 e indicação para insulinoterapia, a fazer terapêutica adequada.
Novos utentes com diabete tipo 2 em terapêutica com metformina em monoterapia.
Utentes com diabetes com pressão arterial controlada.
Utentes com diabetes com valores controlados de Colesterol LDL.
Utentes adultos com evidência de asma ou DPOC ou bronquite crónica, com o diagnóstico registado.
Utentes com DPOC com consulta de vigilância.
Utentes com asma, com consulta vigilância.
Qualificação da prescrição... Prescrição de medicamentos por utente padrão.
Prescrição de MCDT por utente padrão.
Integração de Cuidados... Internamentos evitáveis.
Resolutividade da unidade funcional para a doença aguda.

Anexo II — Regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados

Intervalo de resultados do IDE (%) Apuramento
[0; 50[... -
[50; 90[... VMM x (IDE - 50)/40
[90; 100]... VMM

VMM - Corresponde ao valor máximo mensal fixado para o correspondente grupo de pessoal, fixado no n.º 4 do artigo 27.º

Anexo IV — (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)

Situação detida Situação detida Situação para que transita Situação para que transita
Categoria Posição remuneratória (40 horas) Categoria Posição remuneratória
Assistente graduado sénior... 1.ª Assistente graduado sénior... 1.ª
Assistente graduado sénior... 2.ª Assistente graduado sénior... 2.ª
Assistente graduado sénior... 3.ª Assistente graduado sénior... 3.ª
Assistente graduado... 1.ª Assistente graduado... 1.ª
Assistente graduado... 2.ª Assistente graduado... 2.ª
Assistente graduado... 3.ª Assistente graduado... 3.ª
Assistente graduado... 4.ª Assistente graduado... 4.ª
Assistente graduado... 5.ª Assistente graduado... 5.ª
Assistente... 1.ª Assistente... 1.ª
Assistente... 2.ª Assistente... 2.ª
Assistente... 3.ª Assistente... 3.ª
Assistente... 4.ª Assistente... 4.ª
Assistente... 5.ª Assistente... 5.ª
Assistente... 6.ª Assistente... 6.ª
Assistente... 7.ª Assistente... 7.ª
Assistente... 8.ª Assistente... 8.ª
--- --- --- ---
Situação detida Situação detida Situação para que transita Situação para que transita
Categoria Escalão (35 h c/de, 42 h c/de e 35 h s/de) Categoria Posição remuneratória
Assistente graduado sénior... 1.º Assistente graduado sénior... 1.ª
Assistente graduado sénior... 2.º Assistente graduado sénior... 1.ª
Assistente graduado sénior... 3.º Assistente graduado sénior... 2.ª
Assistente graduado sénior... 4.º Assistente graduado sénior... 3.ª
Assistente graduado... 1.º Assistente graduado... 1.ª
Assistente graduado... 2.º Assistente graduado... 2.ª
Assistente graduado... 3.º Assistente graduado... 3.ª
Assistente graduado... 4.º Assistente graduado... 4.ª
Assistente graduado... 5.º Assistente graduado... 5.ª
Assistente graduado... 6.º Assistente graduado... 6.ª
Assistente... 1.º Assistente... 1.ª
Assistente... 2.º Assistente... 2.ª
Assistente... 3.º Assistente... 3.ª
Assistente... 4.º Assistente... 4.ª
Assistente... 5.º Assistente... 5.ª
Artigo 18.º-A — Área de emergência pré-hospitalar

O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.

Artigo 18.º-B — Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde

O disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou UCSP e que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).