Decreto-Lei n.º 103/2023 — Regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de…
Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos dos n.os 8 a 11 do artigo 6.º, quando contratualizada.
4 - As componentes previstas nos n.os 1 e 2 são devidas aos assistentes técnicos divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a respetiva quota-parte.
5 - A componente prevista na alínea a) do n.º 3 é devida e paga integral e mensalmente ao assistente técnico.
6 - Do conjunto dos pagamentos associados ao suplemento previsto no n.º 1 e à compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 não pode resultar, para o assistente técnico, pagamento em montante superior a (euro) 687,00.
7 - As componentes previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
8 - A remuneração referida no presente artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 33.º — Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos assistentes técnicos
1 - O suplemento associado ao aumento das UP, referentes ao número médio de utentes por assistente técnico, é calculado nos seguintes termos:
Por cada aumento de 71 UP acima de 2474 UP, por referência ao número médio UP por assistente técnico, é pago um valor de (euro) 60,00;
Só há lugar ao pagamento referido na alínea anterior, quando o número médio de utentes, por assistente técnico, atinja o mínimo de 2000 utentes;
Os aumentos da dimensão mínima referidos nas alíneas anteriores, são valorizados até ao máximo de 639 UP.
2 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento, o valor do suplemento previsto no n.º 2 do artigo 28.º é de:
(euro) 50,00 para o alargamento nos dias úteis;
(euro) 65,00 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
3 - O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
4 - A compensação pelo IDE, previsto no artigo 34.º, é calculada nos seguintes termos:
O valor máximo mensal a pagar por assistente técnico, corresponde a (euro) 147,00;
O valor a auferir por cada assistente técnico é calculado considerando o valor máximo mensal previsto na alínea anterior e o resultado obtido nos termos do artigo 34.º, conforme fixado na tabela i ao presente regime.
5 - A compensação pelo desempenho associada à carteira adicional de serviços é operacionalizada nos termos do n.º 10 do artigo 6.º
Artigo 34.º — Índice de desempenho da equipa multiprofissional
1 - A compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º depende do desempenho global da equipa multiprofissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IDE considera as dimensões e os indicadores identificados na tabela ii ao presente regime.
3 - Os indicadores e respetiva metas, referidas no número anterior, são fixados para o triénio e assentam em intervalos de valor esperado e variação aceitável.
4 - O modo de apuramento do desempenho da equipa multiprofissional, designadamente o peso relativo de cada indicador e a forma de determinação dos intervalos do valor esperado são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e saúde.
Artigo 35.º — Incentivos institucionais
1 - A atribuição de incentivos institucionais aplica-se nos termos a definir na portaria prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional, desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da unidade funcional, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional e acolhimento dos utentes ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
3 - O valor máximo dos incentivos institucionais é estabelecido, anualmente, no respetivo orçamento.
Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º — Transição das unidades de saúde familiar
1 - Todas as USF criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, e existentes à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, ficam sujeitas, automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, ao regime previsto no presente regime jurídico, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Às USF de modelo A cujo valor percentual de Índice de Desempenho Global (IDG), apurado nos termos da Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho, seja superior ou igual a 60 %, aplica-se integralmente, o regime previsto no presente decreto-lei.
3 - Às USF de modelo A cujo valor percentual de IDG seja inferior ao definido no número anterior, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, com exceção do regime remuneratório previsto no capítulo vii.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se também às unidades de cuidados de saúde personalizados que, à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, tenham apresentado candidatura a USF e preencham os pressupostos ali estabelecidos.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e de modo a garantir que os profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do tempo necessário para adequar o seu desempenho ao IDE, é aplicável, até 31 de dezembro de 2024, o regime remuneratório definido no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, com exceção da remuneração base dos trabalhadores médicos que segue o regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se automaticamente o previsto no n.º 1 quando atinjam um IDE igual ou superior a 76,5 %.
7 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, a transição para o regime de dedicação plena tem em consideração o regime jurídico de origem.
Artigo 37.º — Constituição das listas de acordo com a complexidade dos utentes
1 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, relativo ao cálculo das UP tendo em conta a idade do utente, é substituído pelo índice de complexidade do utente (ICU), incluindo para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 32.º, a partir de 1 de janeiro de 2025.
2 - A definição da substituição das UP pelos utentes e pelo ICU, bem como a conversão e implementação dos procedimentos necessários será definido em diploma próprio.
3 - A partir de 1 janeiro de 2024 é disponibilizada informação que permita aos profissionais que integram a equipa multiprofissional acompanhar a constituição da lista tendo por base a complexidade dos utentes.
4 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, a área governativa da saúde, promove a elaboração de um estudo comparativo, que avalie a constituição das listas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e a constituição das listas tendo por base a complexidade dos utentes.
5 - A complexidade dos utentes obtém-se pela aplicação de um algoritmo de ajustamento e ponderação do risco individual de cada utente com capacidade preditiva sobre a carga de trabalho assistencial necessária para garantir a qualidades dos cuidados em que são considerados, a idade, o género, as condições socioeconómicas, o ciclo de vida, a morbilidade e o contexto de exercício da equipa multiprofissional.
6 - A definição do algoritmo referido no número anterior é fixada por portaria.
Artigo 38.º — Regime transitório
Transitoriamente, até à existência em número suficiente de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista em saúde familiar, as USF integram enfermeiros detentores dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista nos vários domínios de especialização, em particular, especialistas em enfermagem de saúde infantil e pediátrica e enfermagem de saúde materna e obstétrica.
Artigo 39.º — Monitorização, avaliação e acreditação
1 - A monitorização e avaliação das USF incumbem aos ACES ou ULS, em articulação com a DE-SNS, I. P.
2 - A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional ou local, quando estas se apresentem como fatores corretivos e niveladores da matriz nacional.
3 - A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ACSS, I. P., disponibiliza plataformas de informação de suporte, o Bilhete de Identidade dos Cuidados de Saúde Primários e o E-Qualidade.
5 - As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente integrada na estrutura da área governativa da saúde.
Artigo 40.º — Acompanhamento
1 - No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente regime jurídico, as áreas governativas das finanças e da saúde, promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação do modelo de organização e funcionamento em USF, com o objetivo de avaliar os impactos decorrentes da universalização das USF de modelo B e ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do regime, em especial, potenciadoras de maior acesso, eficiência e qualidade.
2 - É criada uma equipa nacional de apoio à implementação e desenvolvimento das USF B, abreviadamente designada como ENA, que tem por missão apoiar as equipas e os ACES ou ULS na criação e acompanhamento das USF a nível nacional.
Artigo 41.º — Regulamentação
A regulamentação prevista no presente regime jurídico é aprovada no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Anexo III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
| Assistente graduado sénior | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| n) | 76 | 86 | 96 | ||||||
| Assistente graduado | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | ||
| n) | 60 | 62 | 64 | 66 | 68 | 70 | |||
| Assistente | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª |
| n) | 51 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 |
Anexo I — Regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 8.º]
TABELA I — [a que se referem a alínea b) do n.º 7 do artigo 29.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º]
| Intervalo de resultados do IDE (%) | Apuramento |
| [0; 50[... | - |
| [50; 90[... | VMM x (IDE - 50) / 40 |
| [90; 100]... | VMM |
TABELA II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
| Dimensão | Designação do indicador |
| Acesso... | Utilização de consultas médicas. |
| Utilização de consultas de enfermagem. | |
| Renovação do receituário crónico em 3 dias úteis. | |
| Utilização de consultas de planeamento familiar. | |
| Domicílios de enfermagem. | |
| Gestão da Saúde... | Consulta de vigilância da gravidez no 1.º trimestre. |
| Realização de consulta em utentes com obesidade. | |
| Rastreio do cancro colo do útero. | |
| Rastreio do cancro do cólon e reto. | |
| Realização de consulta em utentes com alcoolismo. | |
| Plano Nacional de Vacinação e consulta de vigilância aos 7 anos. | |
| Plano Nacional de Vacinação e consulta de vigilância aos 14 anos. | |
| Proporção utentes com vacina tétano. | |
| Vigilância saúde infantil 1.º ano de vida. | |
| Realização de consultas de enfermagem durante a gravidez e puerpério. | |
| Vigilância saúde infantil 2.º ano de vida. | |
| Ecografia morfológica na gravidez. | |
| Exames laboratoriais no 1.º trimestre gravidez. | |
| Exames laboratoriais no 2.º trimestre gravidez. | |
| Exames laboratoriais no 3.º trimestre gravidez. | |
| Recém-nascidos cuja mãe tem registo gravidez. | |
| Fumadores com intervenções breves ou muito breves. | |
| Pessoas com abstinência tabágica. | |
| Utentes sem prescrição prolongada de ansiolíticos, sedativos e hipnóticos ajustada à pop. Padrão. | |
| Utentes com vacina gripe. | |
| Gestão da Doença... | Utentes com hipertensão com pressão arterial controlada. |
| Utentes com hipertensão com registo de risco cardiovascular. | |
| Utentes com diabetes com registo de Gestão de Regime Terapêutico. | |
| Utentes com diabetes com consulta de enfermagem de vigilância. | |
| Utentes diabetes com última HbA1c controlada. | |
| Utentes com doença pulmonar crónica obstrutiva com espirometria. | |
| Utentes com diabetes com avaliação do risco de úlcera de pé. | |
| Utentes com diabetes tipo 2 e indicação para insulinoterapia, a fazer terapêutica adequada. | |
| Novos utentes com diabete tipo 2 em terapêutica com metformina em monoterapia. | |
| Utentes com diabetes com pressão arterial controlada. | |
| Utentes com diabetes com valores controlados de Colesterol LDL. | |
| Utentes adultos com evidência de asma ou DPOC ou bronquite crónica, com o diagnóstico registado. | |
| Utentes com DPOC com consulta de vigilância. | |
| Utentes com asma, com consulta vigilância. | |
| Qualificação da prescrição... | Prescrição de medicamentos por utente padrão. |
| Prescrição de MCDT por utente padrão. | |
| Integração de Cuidados... | Internamentos evitáveis. |
| Resolutividade da unidade funcional para a doença aguda. |
Anexo II — Regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados
| Intervalo de resultados do IDE (%) | Apuramento |
|---|---|
| [0; 50[... | - |
| [50; 90[... | VMM x (IDE - 50)/40 |
| [90; 100]... | VMM |
VMM - Corresponde ao valor máximo mensal fixado para o correspondente grupo de pessoal, fixado no n.º 4 do artigo 27.º
Anexo IV — (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
| Situação detida | Situação detida | Situação para que transita | Situação para que transita |
| Categoria | Posição remuneratória (40 horas) | Categoria | Posição remuneratória |
| Assistente graduado sénior... | 1.ª | Assistente graduado sénior... | 1.ª |
| Assistente graduado sénior... | 2.ª | Assistente graduado sénior... | 2.ª |
| Assistente graduado sénior... | 3.ª | Assistente graduado sénior... | 3.ª |
| Assistente graduado... | 1.ª | Assistente graduado... | 1.ª |
| Assistente graduado... | 2.ª | Assistente graduado... | 2.ª |
| Assistente graduado... | 3.ª | Assistente graduado... | 3.ª |
| Assistente graduado... | 4.ª | Assistente graduado... | 4.ª |
| Assistente graduado... | 5.ª | Assistente graduado... | 5.ª |
| Assistente... | 1.ª | Assistente... | 1.ª |
| Assistente... | 2.ª | Assistente... | 2.ª |
| Assistente... | 3.ª | Assistente... | 3.ª |
| Assistente... | 4.ª | Assistente... | 4.ª |
| Assistente... | 5.ª | Assistente... | 5.ª |
| Assistente... | 6.ª | Assistente... | 6.ª |
| Assistente... | 7.ª | Assistente... | 7.ª |
| Assistente... | 8.ª | Assistente... | 8.ª |
| --- | --- | --- | --- |
| Situação detida | Situação detida | Situação para que transita | Situação para que transita |
| Categoria | Escalão (35 h c/de, 42 h c/de e 35 h s/de) | Categoria | Posição remuneratória |
| Assistente graduado sénior... | 1.º | Assistente graduado sénior... | 1.ª |
| Assistente graduado sénior... | 2.º | Assistente graduado sénior... | 1.ª |
| Assistente graduado sénior... | 3.º | Assistente graduado sénior... | 2.ª |
| Assistente graduado sénior... | 4.º | Assistente graduado sénior... | 3.ª |
| Assistente graduado... | 1.º | Assistente graduado... | 1.ª |
| Assistente graduado... | 2.º | Assistente graduado... | 2.ª |
| Assistente graduado... | 3.º | Assistente graduado... | 3.ª |
| Assistente graduado... | 4.º | Assistente graduado... | 4.ª |
| Assistente graduado... | 5.º | Assistente graduado... | 5.ª |
| Assistente graduado... | 6.º | Assistente graduado... | 6.ª |
| Assistente... | 1.º | Assistente... | 1.ª |
| Assistente... | 2.º | Assistente... | 2.ª |
| Assistente... | 3.º | Assistente... | 3.ª |
| Assistente... | 4.º | Assistente... | 4.ª |
| Assistente... | 5.º | Assistente... | 5.ª |
Artigo 18.º-A — Área de emergência pré-hospitalar
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
Artigo 18.º-B — Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde
O disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou UCSP e que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
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