Resolução da Assembleia da República n.º 105/2023 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a assinatura em Roterdão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017
De qualquer reserva e retirada da reserva feitas nos termos do artigo 22.º;
De qualquer declaração feita nos termos do n.º 5 do artigo 5.º;
De qualquer denúncia notificada em conformidade com o artigo 23.º;
De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com esta Convenção.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Feita em Roterdão, no dia 30 de janeiro de 2017, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter cópias autenticadas aos Estados referidos no n.º 1 do artigo 18.º, bem como à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a esta Convenção.
ANEXO I — Processo de apresentação dos pedidos
A fim de beneficiarem das disposições desta Convenção, os coprodutores estabelecidos no território das Partes nesta Convenção têm de apresentar, em tempo útil, antes do início da rodagem ou da animação principal, um pedido de reconhecimento provisório da coprodução, anexando ao pedido os documentos abaixo indicados. Estes documentos têm de ser enviados às autoridades competentes em número suficiente que permita a sua transmissão às autoridades das outras Partes o mais tardar um mês antes do início das filmagens:
Uma declaração sobre a situação dos direitos de autor;
Uma sinopse do filme;
Uma lista provisória dos contributos técnicos e artísticos de cada um dos países envolvidos;
Um orçamento e um plano de financiamento provisório;
Um plano de trabalho provisório;
O contrato de coprodução ou um acordo simplificado (deal memo) celebrado entre os coprodutores. Este documento tem de incluir cláusulas que prevejam a distribuição das receitas ou a repartição dos mercados entre os coprodutores.
O reconhecimento definitivo da coprodução é concedido após a conclusão do filme e análise pelas autoridades nacionais dos seguintes documentos de produção definitivos:
Trato sucessivo;
Um guião definitivo;
Uma lista definitiva dos contributos técnicos e artísticos de cada um dos países envolvidos;
O cômputo definitivo dos custos;
Um plano de financiamento definitivo;
O contrato de coprodução celebrado entre os coprodutores. Este contrato tem de incluir cláusulas que prevejam a distribuição das receitas ou a repartição dos mercados entre os coprodutores.
As autoridades nacionais podem solicitar qualquer outro documento necessário à apreciação do pedido, em conformidade com a legislação nacional.
O pedido e os outros documentos deverão ser apresentados, se possível, na língua das autoridades competentes às quais são submetidos.
As autoridades nacionais competentes deverão comunicar entre si o pedido e documentação anexa após a respetiva receção. A autoridade competente da Parte que tenha uma participação financeira minoritária só deverá dar o seu acordo após ter recebido o parecer das autoridades da Parte que tenha uma participação maioritária.
ANEXO II — Determinação da admissibilidade de uma obra cinematográfica
1 - Uma obra cinematográfica de longa-metragem de ficção obtém o reconhecimento enquanto coprodução oficial na aceção da alínea c) do artigo 3.º, se em relação aos elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção atingir um mínimo de 16 pontos num total de 21, de acordo com os critérios indicados infra.
2 - Tendo em conta as características da coprodução, após consulta mútua as autoridades competentes podem admitir no regime de coprodução uma obra que atinja um número de pontos inferior aos 16 pontos normalmente exigidos.
| Elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção | Pontuação |
| Realizador ... | 4 |
| Argumentista... | 3 |
| Compositor ... | 1 |
| Papel principal... | 3 |
| Primeiro papel secundário... | 2 |
| Segundo papel secundário | 1 |
| Chefe de departamento - Imagem... | 1 |
| Chefe de departamento - Som... | 1 |
| Chefe de departamento - Montagem... | 1 |
| Chefe de departamento - Cenários e adereços... | 1 |
| Estúdio ou local de filmagens... | 1 |
| Local dos efeitos visuais (VFX) ou das imagens geradas por computador (IGC)... | 1 |
| Local de pós-produção ... | 1 |
| 21 | |
| Nota. - O papel principal e os papéis secundários são determinados em função do número de dias de filmagens. | Nota. - O papel principal e os papéis secundários são determinados em função do número de dias de filmagens. |
3 - Uma obra cinematográfica de animação obtém o reconhecimento enquanto coprodução oficial na aceção da alínea c) do artigo 3.º, se em relação aos elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção atingir um mínimo de 15 pontos num total de 23, de acordo com os critérios indicados infra.
4 - Tendo em conta as características da coprodução, após consulta mútua as autoridades competentes podem admitir no regime de coprodução uma obra que atinja um número de pontos inferior aos 15 normalmente exigidos.
| Elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção | Pontos de Avaliação |
| Conceção ... | 1 |
| Guião... | 2 |
| Design de personagens... | 2 |
| Composição musical ... | 1 |
| Realização... | 2 |
| Storyboard... | 2 |
| Decorador-chefe... | 1 |
| Computer Backgrounds (imagens de fundo geradas por computador)... | 1 |
| Mise-en-place (2D) ou mise-en-place e camera blocks (3D)... | 2 |
| 75 % das despesas incorridas com a animação realizadas nos Estados Partes da Convenão... | 3 |
| 75 % dos trabalhos de limpeza, inter-betweening e coloração nos Estados Partes na Convenção (2D) ou 75 % dos trabalhos de coloração, iluminação, rigging, modelação e textura nos Estados Partes na Convenção (3D)... | 3 |
| Compositing ou câmara ... | 1 |
| Edição... | 1 |
| Som... | 1 |
| 23 |
5 - Um documentário cinematográfico obtém o reconhecimento enquanto coprodução oficial na aceção da alínea c) do artigo 3.º se atingir pelo menos 50 % da totalidade dos pontos aplicáveis, de acordo com os critérios indicados infra.
6 - Tendo em conta as características da coprodução, após consulta mútua as autoridades competentes podem admitir no regime de coprodução uma obra que atinja menos do que o normalmente exigido, ou seja 50 % da totalidade dos pontos aplicáveis.
| Elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção | Pontuação |
| Realizador... | 4 |
| Argumentista... | 1 |
| Câmara ... | 2 |
| Montador... | 2 |
| Perito - pesquisa ... | 1 |
| Compositor ... | 1 |
| Som... | 1 |
| Local de filmagens... | 1 |
| Local de pós-produção ... | 2 |
| Local dos efeitos visuais (VFX) ou das imagens geradas por computador (IGC)... | 1 |
| 16 |
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