Resolução da Assembleia da República n.º 107/2023 — Aprova o Protocolo que Altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo que Altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal
2 - Após a abertura à assinatura do presente Protocolo e antes da sua entrada em vigor, qualquer outro Estado pode expressar o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo mediante adesão, não podendo tornar-se Parte na Convenção sem aderir simultaneamente ao presente Protocolo.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º
2 - Se o presente Protocolo não tiver entrado em vigor em conformidade com o disposto no artigo 1.º, decorrido um período de cinco anos após a data em que tenha sido aberto à assinatura, o Protocolo entrará em vigor relativamente aos Estados que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pelo mesmo em conformidade com o disposto no n.º 1, desde que o Protocolo tenha, pelo menos, trinta e oito Partes. Nas relações entre as Partes no Protocolo, todas as disposições constantes da Convenção alterada produzem efeitos imediatamente após a sua entrada em vigor.
3 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Protocolo e sem prejuízo das disposições relativas à entrada em vigor e à adesão de Estados não membros ou organizações internacionais, uma Parte na Convenção pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, declarar que aplicará as disposições do presente Protocolo a título provisório. Nesses casos, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis somente em relação às outras Partes na Convenção que tenham efetuado uma declaração para o mesmo efeito. Tal declaração produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da sua receção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
4 - Com a entrada em vigor do presente Protocolo será revogado o Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiras de dados (STE n.º 181).
5 - Com a entrada em vigor do presente Protocolo, as alterações à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aprovadas pelo Comité de Ministros em Estrasburgo a 15 de junho de 1999, perdem a sua finalidade.
Artigo 38.º — Declarações relativas à Convenção
Relativamente a uma Parte que tenha feito uma ou mais declarações nos termos do artigo 3.º da Convenção, tal ou tais declarações caducarão aquando da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 39.º — Reservas
Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo.
Artigo 40.º — Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer outra Parte na Convenção:
De qualquer assinatura;
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
Da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 37.º;
De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 10 de outubro de 2018, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes na Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.
Anexo ao Protocolo: Elementos para o regulamento interno do Comité da Convenção
1 - Cada Parte tem direito de voto e dispõe de um voto.
2 - Uma maioria de dois terços de representantes das Partes constitui o quórum necessário para realização das reuniões do Comité da Convenção. Caso o Protocolo de Alteração à Convenção entre em vigor conforme previsto no n.º 2 do artigo 37.º antes da sua entrada em vigor relativamente a todos os Estados Contratantes na Convenção, o quórum necessário para a realização das reuniões do Comité da Convenção será de, pelo menos, 34 Partes no Protocolo.
3 - As decisões ao abrigo do disposto no artigo 23.º são tomadas por uma maioria de quatro quintos. As decisões ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 23.º são tomadas por uma maioria de quatro quintos, incluindo a maioria dos votos dos Estados Partes não membros de uma organização de integração regional que seja Parte na Convenção.
4 - Sempre que o Comité tomar decisões ao abrigo da alínea h) do artigo 23.º, a Parte interessada na revisão não votará. Sempre que tal decisão diga respeito a uma matéria da competência de uma organização de integração regional, nem a organização nem os seus Estados membros votarão.
5 - As decisões que se prendam com questões processuais são tomadas por maioria simples.
6 - As organizações podem, em matérias da sua competência, exercer o seu direito de voto no Comité da Convenção com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Uma tal organização não exerce o seu direito de voto se um dos seus Estados membros exercer o seu direito.
7 - Em caso de votação, todas as Partes devem ser informadas do objeto e do momento da votação, bem como se a votação será exercida pelas Partes individualmente ou por uma organização de integração regional em nome dos seus Estados membros.
8 - O Comité da Convenção pode alterar, posteriormente, o seu regulamento interno mediante uma maioria de dois terços, exceto no que diz respeito às modalidades de votação que só podem ser alteradas por unanimidade das Partes e às quais se aplica o artigo 25.º da Convenção.
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