Decreto-Lei n.º 108-A/2023 — Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
de 23 de novembro
A exoneração e a nomeação de membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 102-A/2023, de 13 de novembro, e 102-B/2023, de 15 de novembro, determina a necessidade de se proceder à alteração do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, porquanto este constitui um retrato da composição do Governo, em cada momento.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, com a exoneração do Ministro das Infraestruturas, o Primeiro-Ministro assume transitoriamente as respetivas competências. Desta forma, cumpre colocar o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas na dependência do Primeiro-Ministro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
Artigo 4.º — [...]
1 - [...]
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 86.º
Gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Os gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.»
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 21 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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