Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023 — Autoriza a despesa com a modernização e ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados, no âmbito do Plano de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a despesa com a modernização e ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

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O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026 e recursos que ascendem a cerca de 14 mil milhões de euros de subvenções, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a impulsionar o País no caminho da retoma, do crescimento económico sustentado e da convergência com a Europa ao longo da próxima década e que é orientado por um conceito de sustentabilidade inspirado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Constituindo a resiliência uma das três importantes dimensões dos investimentos previstos no PRR e contratualizados pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», assume particular importância nesta dimensão a componente C6 - «Qualificações e Competências», cujo objetivo principal é aumentar a capacidade de resposta do sistema educativo e formativo português, para combater as desigualdades sociais e de género e aumentar a resiliência do emprego.

A componente C6 - «Qualificações e Competências» comporta um conjunto avultado de investimentos, com particular ênfase para o investimento RE-C06-i01, com objetivos, metas e ações descritas no PRR, visando, no seu conjunto, a reforma do ensino e da formação profissional através da sua modernização, bem como da modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino.

No âmbito deste investimento, designado por «Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional», insere-se o subinvestimento RE-C06-i01.01 - «Reequipar e robustecer a infraestrutura tecnológica dos estabelecimentos educativos com oferta de ensino profissional através da aquisição de equipamentos, permitindo a modernização e/ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados», cujo apoio financeiro foi contratualizado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

Esta entidade outorgou o contrato de financiamento na qualidade de beneficiário intermediário, sendo a entidade globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado, cabendo-lhe assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais - entidades públicas e privadas - , mediante subsequente contratualização.

Os beneficiários finais são responsáveis pela execução de projetos predeterminados identificados no PRR e financiados ao abrigo deste instrumento de apoio, sendo, para tal, necessárias as respetivas autorizações com vista à execução deste investimento.

Neste contexto, importa autorizar a necessária despesa.

Assim:

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da execução do subinvestimento RE-C06-i01.01 do investimento RE-C06-i01 da componente C6 - «Qualificações e Competências» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante de (euro) 480 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos resultantes da execução dos projetos financiados nos termos do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2023 - (euro) 285 900 000,00;

b)

2024 - (euro) 122 100 000,00;

c)

2025 - (euro) 72 000 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, inscritas ou a inscrever no orçamento do IGeFE, I. P., mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

5 - Autorizar os Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas com ensino profissional da rede pública que celebrem contrato com o IGeFE, I. P., no âmbito da execução dos projetos financiados nos termos do n.º 1, na qualidade de beneficiários finais, a realizar a despesa contratualmente prevista, para os anos de 2023 a 2025.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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