Despacho Normativo n.º 11/2023 — Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos durante o mês de maio e nos primeiros dias de agosto, nos concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, e regulamenta as respetivas condições de atribuição
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023 afetaram os concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, provocando a destruição de unidades de exploração económica, nomeadamente de pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina e caprina.
A dimensão de tal destruição implica um incremento inesperado e significativo do custo de produção dessas unidades de exploração económica, dado que a supressão das pastagens requer que a alimentação dos animais seja agora assegurada pela aquisição de alimentos no mercado.
Assim, torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários com vista à aquisição de alimentação animal.
Neste contexto, o Ministério da Agricultura e da Alimentação assegura a disponibilização de um apoio extraordinário para apoiar os agricultores cujas explorações foram afetadas pelos fogos rurais que atingiram os concelhos suprarreferidos, com uma dotação de 25.000 euros, tendo por base o número de efetivos pecuários e a área afetada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/22, de 9 de maio e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É criado um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujos efetivos pecuários das espécies bovina, ovina e caprina foram afetados pelos incêndios ocorridos nos concelhos de os concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, durante o mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023.
2 - Os candidatos ao apoio previsto no presente despacho normativo devem deter efetivo pecuário identificado e registado na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
3 - O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores:
Bovinos das raças de vocação carne:
38 euros por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA, em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2023;
ii) 25 euros por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA, em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2023;
Ovinos e caprinos - 13 euros por ovino ou caprino registado no SNIRA, em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2023.
4 - O financiamento pelo Ministério da Agricultura e Alimentação é assegurado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, mediante transferência do orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, até ao montante máximo de 25 000 euros.
5 - O pedido de apoio deve ser apresentado no prazo máximo de 30 dias após a data de publicação do presente despacho normativo, junto da DRAP territorialmente competente, instruindo com uma ficha de declaração de prejuízos e com os documentos de identificação que comprovam a detenção do efetivo pecuário identificado e registado no SNIRA.
6 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAP territorialmente competente, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.
7 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação referidos o número anterior, e a respetiva DRAP deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio no prazo máximo de 30 dias após a verificação do prazo referido no n.º 5.
8 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no n.º 4, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.
9 - Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.
10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de agosto de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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