Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2023 — Autoriza o Instituto de Informática a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicações para o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto de Informática a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicações para o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No cumprimento da sua missão, compete ao II, I. P., assegurar a gestão da rede nacional de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo para a grande maioria dos serviços e organismos daquela área governativa.
O contrato de serviços de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, que se encontra em vigor foi celebrado em 2016, estando hoje os seus termos e condições muito aquém da evolução tecnológica que os operadores de comunicações têm verificado e dos desafios vindouros.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência está em curso a transformação digital da segurança social, que decorrerá nos próximos quatro anos. Nesse âmbito, prevê-se o reforço de serviços digitais, o que implica a existência de uma rede robusta e com capacidade para garantir o bom desempenho dos serviços e a correta comunicação entre sistemas, utilizadores e os diversos organismos da Administração Pública.
É, pois, essencial contratar canais de transferência de dados com capacidade e velocidade superiores aos existentes no atual contrato e com medidas e instrumentos de segurança digital adequados à criticidade dos serviços online disponibilizados.
Por outro lado, a alteração dos modelos de trabalho veio reforçar a possibilidade de trabalhar a partir de qualquer lugar, potenciando, por conseguinte, a utilização de um conjunto alargado de serviços avançados de comunicações com impacto significativo na utilização dos circuitos de comunicação.
Verifica-se, pois, uma crescente dependência das comunicações e da capacidade das ligações dos diversos locais e dos acessos à Internet, pelo que é essencial garantir o aumento do volume e velocidade da transferência de dados e tecnologia a adotar no novo contrato, de forma a garantir a atividade dos serviços da segurança social.
Deste modo e para cumprir os seus objetivos, o II, I. P., necessita de adquirir novos serviços de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo prazo de 36 meses, com possibilidade de duas renovações por 12 meses cada, até ao montante máximo global de (euro) 6 487 852,91, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
A vigência máxima de cinco anos permite a estabilidade da relação contratual, justificada pela envergadura da aquisição e, bem assim, a obtenção de melhores preços de mercado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo prazo de 36 meses, com possibilidade de duas renovações por 12 meses, até ao montante máximo global de (euro) 6 487 852,91, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2023: (euro) 973 177,94;
2024: (euro) 1 297 570,58;
2025: (euro) 1 297 570,58;
2026: (euro) 1 297 570,58;
2027: (euro) 1 297 570,58;
2028: (euro) 324 392,65.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do II, I. P., consignadas no orçamento da segurança social.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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