Portaria n.º 120-B/2023 — Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023
de 11 de maio
A agressão militar russa contra a Ucrânia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas e as contramedidas tomadas, têm manifestado repercussões económicas em todo o mercado interno, com incremento do preço, designadamente, nos fatores energéticos da produção, o que levou à adoção da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03) - Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia - com incidência, designadamente, em matéria de auxílios de Estado.
No âmbito interno a repercussão no custo dos fatores de produção no setor agrícola - adubos, fertilizantes, energia e rações para animais - refletiu-se simultaneamente numa quebra do rendimento da atividade agrícola e no incremento do preço dos bens alimentares.
Em resposta a esta situação socioeconómica, o Governo, entre outras iniciativas, celebrou o «Pacto para a Estabilização e Redução de Preços dos Bens Alimentares» com entidades representativas do setor da produção, indústria e distribuição agroalimentar, onde se comprometeu à adoção de uma taxa de 0 % do IVA sobre um cabaz de bens alimentares indispensáveis à alimentação saudável das famílias, constante da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, e a assegurar o reforço dos apoios à produção agrícola no âmbito dos quais se incluem as medidas extraordinárias previstas na presente portaria.
No âmbito destas medidas extraordinárias, assumem particular relevo as que são destinadas a apoiar o consumo do combustível e da eletricidade utilizados na atividade agrícola, e cujos custos são, em virtude da presente conjuntura internacional, particularmente afetados.
De acordo com esta política, foi já publicada a Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que institui o apoio ao consumo de energia e que foi regulamentada pela Portaria n.º 113/2022, de 14 de março. Do mesmo modo, para o ano de 2022, foi instituído um apoio ao gasóleo colorido e marcado, consumido em 2021, objeto de um só pagamento em 2022, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro.
Pela presente portaria o Governo prevê um apoio extraordinário ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado destinado a mitigar o efeito sobre o setor agrícola do aumento dos preços do combustível e institui, em termos excecionais, para o ano em curso, um apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, a ser objeto de um pagamento único e integral, sem prejuízo do apoio instituído pela Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, e que toma, por referência, os beneficiários efetivamente elegíveis neste apoio, em 2022.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023.
2 - São previstas as seguintes medidas extraordinárias para o ano de 2023:
Apoio imediato aos agricultores para mitigar o aumento do preço dos combustíveis no setor agrícola, nos termos do capítulo i;
Apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do capítulo ii.
CAPÍTULO I — Medida extraordinária de apoio ao aumento do preço dos combustíveis no setor agrícola
Artigo 2.º — Objeto
É criado um apoio extraordinário ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado destinado a mitigar o efeito sobre o setor agrícola do aumento dos preços do combustível.
Artigo 3.º — Beneficiários
1 - Beneficiam do presente apoio os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com consumos registados no ano de 2022, com sede ou domicílio fiscal no continente, e cuja atividade se inclua na divisão 01 - Agricultura, Produção animal, Caça e Atividades dos serviços relacionados - da CAE Ver. 3, com exclusão dos grupos 016 e 017, e que estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário podem registar-se, para beneficiar do apoio extraordinário, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - O registo é feito presencialmente, junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P.
4 - A informação registada na Base de Dados do IB deve estar atualizada e incluir, nomeadamente, indicação do CAE, contacto telefónico e endereço de e-mail.
Artigo 4.º — Forma de cálculo
1 - Os beneficiários têm direito a receber a quantia de (euro) 0,147 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
2 - Os pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o presente apoio com a majoração prevista no artigo 189.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
Artigo 5.º — Financiamento
1 - A dotação global para o presente apoio extraordinário é de (euro) 32 200 000,00 e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - A dotação global referida no número anterior é acrescida do montante de (euro) 1 681 000,00 destinada a assegurar a liquidação do remanescente dos apoios aos beneficiários elegíveis no âmbito do Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro.
Artigo 6.º — Pagamento
O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, em função da informação dos consumos fornecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), sem prejuízo de situações de regularização administrativas em curso, que podem ser objeto de pagamento posterior.
CAPÍTULO II — Medidas extraordinária de apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários
Artigo 7.º — Objeto
É instituído, para o ano de 2023, um apoio extraordinário aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
Artigo 8.º — Beneficiários e montante do apoio
1 - Beneficiam do apoio referido no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido efetivamente elegíveis em 2022 ao apoio instituído pela Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, com os respetivos níveis de apoio determinados para o referido ano de 2022, de acordo com os pedidos apresentados nos termos do Despacho n.º 6993/2022, de 1 de junho.
2 - O apoio é concedido em função dos consumos faturados no ano 2022.
3 - O valor dos apoios a conceder são os constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 37/2021, de 15 de junho.
Artigo 9.º — Financiamento
A dotação do presente apoio extraordinário para 2023 é de (euro) 7 000 000,00 e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
Artigo 10.º — Pagamento
1 - O pagamento é efetuado de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN), com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.
2 - O pagamento do apoio não requer a apresentação de candidatura.
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 11.º — Regulamento de minimis
1 - Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.
2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas.
3 - O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos referidos será efetuado em função da respetiva CAE - Rev. 3.
Artigo 12.º — Condições gerais do pagamento
1 - A atribuição do apoio depende da verificação:
Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Da inscrição, pelo beneficiário, no balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.
2 - A verificação da situação contributiva será realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.
3 - A verificação da situação tributária será realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no Sircaminimis, será realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão (AD&C).
Artigo 13.º — Acompanhamento e controlo
1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O IFAP, I. P., procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.
Artigo 14.º — Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de maio de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de maio de 2023.
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