Portaria n.º 120-B/2023 — Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida…

Tipo Portaria
Publicação 2023-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023

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de 11 de maio

A agressão militar russa contra a Ucrânia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas e as contramedidas tomadas, têm manifestado repercussões económicas em todo o mercado interno, com incremento do preço, designadamente, nos fatores energéticos da produção, o que levou à adoção da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03) - Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia - com incidência, designadamente, em matéria de auxílios de Estado.

No âmbito interno a repercussão no custo dos fatores de produção no setor agrícola - adubos, fertilizantes, energia e rações para animais - refletiu-se simultaneamente numa quebra do rendimento da atividade agrícola e no incremento do preço dos bens alimentares.

Em resposta a esta situação socioeconómica, o Governo, entre outras iniciativas, celebrou o «Pacto para a Estabilização e Redução de Preços dos Bens Alimentares» com entidades representativas do setor da produção, indústria e distribuição agroalimentar, onde se comprometeu à adoção de uma taxa de 0 % do IVA sobre um cabaz de bens alimentares indispensáveis à alimentação saudável das famílias, constante da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, e a assegurar o reforço dos apoios à produção agrícola no âmbito dos quais se incluem as medidas extraordinárias previstas na presente portaria.

No âmbito destas medidas extraordinárias, assumem particular relevo as que são destinadas a apoiar o consumo do combustível e da eletricidade utilizados na atividade agrícola, e cujos custos são, em virtude da presente conjuntura internacional, particularmente afetados.

De acordo com esta política, foi já publicada a Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que institui o apoio ao consumo de energia e que foi regulamentada pela Portaria n.º 113/2022, de 14 de março. Do mesmo modo, para o ano de 2022, foi instituído um apoio ao gasóleo colorido e marcado, consumido em 2021, objeto de um só pagamento em 2022, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro.

Pela presente portaria o Governo prevê um apoio extraordinário ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado destinado a mitigar o efeito sobre o setor agrícola do aumento dos preços do combustível e institui, em termos excecionais, para o ano em curso, um apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, a ser objeto de um pagamento único e integral, sem prejuízo do apoio instituído pela Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, e que toma, por referência, os beneficiários efetivamente elegíveis neste apoio, em 2022.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023.

2 - São previstas as seguintes medidas extraordinárias para o ano de 2023:

a)

Apoio imediato aos agricultores para mitigar o aumento do preço dos combustíveis no setor agrícola, nos termos do capítulo i;

b)

Apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do capítulo ii.

CAPÍTULO I — Medida extraordinária de apoio ao aumento do preço dos combustíveis no setor agrícola

Artigo 2.º — Objeto

É criado um apoio extraordinário ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado destinado a mitigar o efeito sobre o setor agrícola do aumento dos preços do combustível.

Artigo 3.º — Beneficiários

1 - Beneficiam do presente apoio os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com consumos registados no ano de 2022, com sede ou domicílio fiscal no continente, e cuja atividade se inclua na divisão 01 - Agricultura, Produção animal, Caça e Atividades dos serviços relacionados - da CAE Ver. 3, com exclusão dos grupos 016 e 017, e que estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário podem registar-se, para beneficiar do apoio extraordinário, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - O registo é feito presencialmente, junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P.

4 - A informação registada na Base de Dados do IB deve estar atualizada e incluir, nomeadamente, indicação do CAE, contacto telefónico e endereço de e-mail.

Artigo 4.º — Forma de cálculo

1 - Os beneficiários têm direito a receber a quantia de (euro) 0,147 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

2 - Os pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o presente apoio com a majoração prevista no artigo 189.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.

Artigo 5.º — Financiamento

1 - A dotação global para o presente apoio extraordinário é de (euro) 32 200 000,00 e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - A dotação global referida no número anterior é acrescida do montante de (euro) 1 681 000,00 destinada a assegurar a liquidação do remanescente dos apoios aos beneficiários elegíveis no âmbito do Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro.

Artigo 6.º — Pagamento

O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, em função da informação dos consumos fornecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), sem prejuízo de situações de regularização administrativas em curso, que podem ser objeto de pagamento posterior.

CAPÍTULO II — Medidas extraordinária de apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários

Artigo 7.º — Objeto

É instituído, para o ano de 2023, um apoio extraordinário aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

Artigo 8.º — Beneficiários e montante do apoio

1 - Beneficiam do apoio referido no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido efetivamente elegíveis em 2022 ao apoio instituído pela Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, com os respetivos níveis de apoio determinados para o referido ano de 2022, de acordo com os pedidos apresentados nos termos do Despacho n.º 6993/2022, de 1 de junho.

2 - O apoio é concedido em função dos consumos faturados no ano 2022.

3 - O valor dos apoios a conceder são os constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 37/2021, de 15 de junho.

Artigo 9.º — Financiamento

A dotação do presente apoio extraordinário para 2023 é de (euro) 7 000 000,00 e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Artigo 10.º — Pagamento

1 - O pagamento é efetuado de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN), com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.

2 - O pagamento do apoio não requer a apresentação de candidatura.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 11.º — Regulamento de minimis

1 - Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.

2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

3 - O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos referidos será efetuado em função da respetiva CAE - Rev. 3.

Artigo 12.º — Condições gerais do pagamento

1 - A atribuição do apoio depende da verificação:

a)

Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b)

Da inscrição, pelo beneficiário, no balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.

2 - A verificação da situação contributiva será realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.

3 - A verificação da situação tributária será realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no Sircaminimis, será realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão (AD&C).

Artigo 13.º — Acompanhamento e controlo

1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O IFAP, I. P., procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.

Artigo 14.º — Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de maio de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de maio de 2023.

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