Portaria n.º 13/2023 — Autoriza a Parque Escolar, E. P. E., a assumir os encargos relativos ao contrato de empreitada de execução de trabalhos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Parque Escolar, E. P. E., a assumir os encargos relativos ao contrato de empreitada de execução de trabalhos de reparação dos danos causados pela rotura na rede hidráulica de abastecimento à central térmica na Escola Secundária Severim de Faria, em Évora
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem necessidade de contratar a empreitada de execução de trabalhos de reparação dos danos causados pela rotura na rede hidráulica de abastecimento à central térmica na Escola Secundária Severim de Faria, em Évora;
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., está integrada no subsetor da Administração Central, assumindo a natureza de entidade pública reclassificada, por força do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), na sua redação atual;
Considerando que o contrato relativo à empreitada de execução de trabalhos de reparação dos danos causados pela rotura na rede hidráulica de abastecimento à central térmica na Escola Secundária Severim de Faria terá execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro;
Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
Considerando que do contrato a celebrar resultará um encargo global de 270 125,57 (euro) (duzentos e setenta mil, cento e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), não incluindo o IVA;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar integralmente no ano económico de 2023;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pela Secretária de Estado do Orçamento, esta ao abrigo das competências que lhe estão delegadas pela alínea c) do n.º 4 do Despacho n.º 7473/2022, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica a Parque Escolar, E. P. E., autorizada a assumir os encargos relativos ao contrato de empreitada de execução de trabalhos de reparação dos danos causados pela rotura na rede hidráulica de abastecimento à central térmica na Escola Secundária Severim de Faria, em Évora, até ao montante global de 270 125,57 (euro) (duzentos e setenta mil, cento e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), não incluindo o IVA.
2 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato ocorrem integralmente no ano económico de 2023 e serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Parque Escolar, E. P. E., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
3 - A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.
26 de dezembro de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).