Decreto-Lei n.º 13/2023 — Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.
de 24 de fevereiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2019, de 31 de maio, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2020, de 16 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2022, de 11 de agosto, criou o grupo de projeto Portugal Film Commission (PFC).
Compete à PFC apoiar e promover o cinema e o audiovisual, afirmar e promover a internacionalização de Portugal como destino de filmagens e, bem assim, contribuir para a divulgação nacional e internacional do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho. Trata-se, por conseguinte, de um instrumento decisivo para cumprir o compromisso estratégico de instituir os meios e as condições adequadas para colocar Portugal na rota internacional da criação e produção cinematográfica e audiovisual.
A PFC, cujo mandato terminou a 31 de dezembro de 2022, cumpriu com eficácia a sua missão. Como tal e por forma a preservar o conhecimento e experiência adquiridos e dar seguimento aos resultados atingidos, justifica-se que a PFC assuma funções a título definitivo sem que, contudo, se deva proceder à criação de uma estrutura formal autónoma.
Nestes termos, ponderadas as diferentes possibilidades para a continuidade em funções da PFC, considera-se que a sua integração no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é a solução que, ponderadas a eficiência e a eficácia da missão da PFC, permite enquadrar, da melhor forma possível, a sua atividade. Sem prejuízo, pretende-se que a PFC continue a reportar a sua atividade aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura e, ainda, que as despesas decorrentes do seu funcionamento continuem a ser asseguradas pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Neste sentido, cumpre proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do ICA, I. P., por forma a possibilitar a inclusão da PFC na estrutura orgânica do ICA, I. P.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Artigo 3.º — [...]
1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;
Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;
Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinematográfica assinados;
Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares, estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.
3 - As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Artigo 4.º — [...]
[...]
[...]
[...]
A PFC;
O conselho consultivo.
Artigo 10.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.»
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Portugal Film Commission
1 - A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.
2 - A PFC é composta:
Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:
Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;
Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;
Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;
Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;
Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
Submeter a parecer do conselho consultivo:
Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Artigo 7.º-B — Rede de pontos focais
1 - É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
2 - Compete à rede de pontos focais:
Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.
3 - A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
4 - Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
5 - A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.
6 - Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Artigo 7.º-C — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;
Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
3 - O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner e por representantes das seguintes entidades:
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audiovisual;
Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;
Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.»
Artigo 4.º — Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Maria da Cunha Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
3 - O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Artigo 2.º — Jurisdição e sede
1 - O âmbito territorial de atividade do ICA, I. P., corresponde a todo o território nacional.
2 - O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
2 - O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os setores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos setores abrangidos;
Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, diretamente ou em cooperação com outras entidades;
Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;
Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;
Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;
Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinematográfica assinados;
Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares, estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.
3 - As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do ICA, I. P.:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
A PFC;
O conselho consultivo.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICA, I. P.:
Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;
Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;
Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;
Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Presidente
Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Conselho Nacional de Cultura.
Artigo 7.º — Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º-A — Portugal Film Commission
1 - A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.
2 - A PFC é composta:
Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:
Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;
Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;
Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;
Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;
Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
Submeter a parecer do conselho consultivo:
Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Artigo 7.º-B — Rede de pontos focais
1 - É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
2 - Compete à rede de pontos focais:
Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.
3 - A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
4 - Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
5 - A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.
6 - Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Artigo 7.º-C — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;
Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
3 - O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner, e por representantes das seguintes entidades:
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audiovisual;
Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;
Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.
Artigo 8.º — Organização interna
A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Artigo 9.º — Receitas
1 - O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual;
O produto da venda de bens e serviços prestados;
As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;
As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;
As doações, heranças ou legados;
O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;
Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Despesas
1 - Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico, e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.
Artigo 11.º — Património
O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 12.º — Participação em entidades de direito privado
A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 13.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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