Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023 — Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023, de 21 de novembro

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2023-11-21
Estado Em vigor
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

«A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência»

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023

Sumário: «A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência».

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSO N.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A

I - A) Nos presentes autos, por apenso ao processo de insolvência n.º 3125/11.3TJCBR, JAKAMORA - Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, a qual denominou de "acção de impugnação de resolução de acto jurídico", contra:

Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro.

Pedindo que:

Para tanto alegou que:

B) Igualmente, AA, por apenso à referida insolvência, instaurou acção declarativa sob a forma ordinária que denominou de "acção de impugnação de resolução de acto", contra:

A Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro.

Peticionando que:

Em suma, sustentou que:

II - A Massa Insolvente apresentou contestação, na qual invocou os fundamentos da resolução, que se tratou de um negócio simulado e que este autor conhecia todos os intervenientes, sendo amigo do insolvente e sua família.

III - Por despacho de fls. 151 a 153 foi determinada a apensação da acção instaurada por AA à acção instaurada por Jakamora.

IV - Saneados os autos foi seleccionada a matéria de facto relevante para a instrução da causa.

V - Efectuado o julgamento da causa foi proferida sentença que julgou improcedentes ambas acções e absolveu a massa insolvente dos pedidos.

VI - Os autores/AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido rejeitado o recurso interposto por AA, com igual improcedência da reclamação.

VII - O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21-01-2014, julgou o recurso procedente com o seguinte dispositivo: - "revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, também se acorda em julgar procedente a presente acção de impugnação, dando-se sem efeito as referidas declarações de resolução de acto jurídico - factos supra n.º/s 11 e 13."

VIII - A Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro apresentou revista, tendo este tribunal, por acórdão datado de 17-06-2014, concedido a revista, com o seguinte segmento decisório:

a)

"em consequência do que se revoga o acórdão recorrido, para ficar a subsistir, integralmente, a sentença proferida na 1.ª instância."

b)

Para o que ora releva, mais ficou consignado nesse acórdão, relativamente à admissibilidade da revista, que: "o recurso era admissível nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, pois estávamos perante duas acções de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente instauradas e processadas por apenso ao respectivo processo de insolvência, sendo o único apenso previsto naquele normativo de limitação ao acesso ao STJ os embargos opostos à sentença declaratória de insolvência e bem assim o próprio processo de insolvência."

IX - Após trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, veio a A. Jakamora INTERPOR RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 688.º e ss. do Código de Processo Civil (doravante CPC), por entender que aqui e no acórdão do STJ de 14-11-2013, prolatado no proc. n.º 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1, relativamente à mesma questão fundamental de Direito e no domínio da mesma legislação, foram perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, que é a de saber se o disposto no artigo 14.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [...] é aplicável a todo o processo de insolvência, incluindo todos os incidentes que por apenso àquele correm ou se é aplicável apenas à declaração de insolvência e portanto ao processo de insolvência stricto sensu.

Para tanto, a A. apresentou as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

l.ª No Acórdão da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014, ora recorrido, decidiu-se pela admissibilidade de Recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito de um incidente de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente apensado a processo de insolvência.

2.ª A douta decisão considerou o recurso admissível nos termos gerais, independentemente de pretensa oposição de acórdãos, por considerar que a norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE apenas limita o terceiro grau de jurisdição quando se trata de apreciar a situação de insolvência.

3.ª Fundamentou esta posição atendendo essencialmente ao elemento literal da referida norma.

4.ª No entanto, em Acórdão de 14.11.2013, do mesmo Tribunal, entenderam os Venerandos Conselheiros da 2.ª Secção Cível ser de recusar a Revista em decisão de Tribunal da Relação em processo de insolvência, em situações em que não seja alegada e provada a existência da necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão que foi apreciada no acórdão recorrido.

5.ª A douta decisão afirma que é minoritária a tese segundo a qual o art. 14.º, n.º 1, do CIRE apenas é aplicável aos recursos interpostos no processo de insolvência stricto sensu e nos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo as decisões proferidas em quaisquer processos ou fases processuais tramitadas por apenso, tendo sido contrariada por várias decisões daquele Tribunal.

6.ª Refere que o elemento de interpretação propugnado pelo recorrente é o literal, cujo relevo absoluto é, diminuto e que, além disso, em termos relativos, é ultrapassado, com larga margem, pelos elementos de ordem sistemática e racional;

7.ª Relembra o supra citado Acórdão que à fragilidade do elemento literal acresce que, referindo-se a lei aos recursos no processo de insolvência, deixa subentendida uma amplitude bem maior do que a que existiria se acaso se referisse apenas aos recursos interpostos da sentença de declaração de insolvência, modo pelo qual demonstraria inequívoca intenção de restringir o âmbito de aplicação.

8.ª Conclui o douto Acórdão que o elemento racional ou teleológico é forte argumento no sentido de impedir que se extraia do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, o resultado pretendido pela recorrente, porquanto: É consabida a finalidade prosseguida pelo legislador quando restringe o direito ao recurso (...) o legislador transpôs aquilo que, já na ocasião em que foi aprovado o CIRE, estava previsto para os agravos e que, além disso, também já estava previsto em diplomas avulsos que regulam designadamente as expropriações e os registos civil, predial, comercial e de firmas ou os direitos de propriedade industrial (...) concluindo que não é, pois, de estranhar que, relativamente a uma matéria tão sensível como a da declaração de insolvência e liquidação do activo e do passivo do devedor, o legislador tenha intervindo no sentido de limitar o 3.º grau de jurisdição, abreviando a resolução das diversas questões que podem suscitar-se relativamente à questão fundamental - declaração de insolvência - e às questões que da mesma ficam dependentes. (...) Assim se compreende a restrição ao terceiro grau de jurisdição quando se trata de apreciar a situação de insolvência (mediante a impugnação da sentença por recurso ou intermediada pelos embargos), o que igualmente se estende à verificação do universo de credores e liquidação da universalidade de bens que integram a massa insolvente.

9.ª Fundamenta ainda que não se descortina razão válida para o legislador limitar a um grau de recurso a decisão de insolvência e permitir dois graus de recurso em questões incidentais ao mesmo processo, em que estão em causa aspectos menos relevantes do que o decretamento de uma insolvência.

10.ª Decide a final que se impõe a rejeição do recurso de revista, uma vez que o recorrente não alegou nem demonstrou a existência da necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão que foi apreciada no acórdão recorrido.

11.ª No Acórdão fundamento entende-se, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido, que, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, deverá rejeitar-se o recurso de revista quando não se alegue e prove a necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão de direito apreciada no recurso sem distinção entre decisão relativa à declaração de insolvência ou a outras questões com ela conexas e processadas por apenso.

12.ª Os recorrentes apoiam a tese e defendem a solução dada ao caso pelo Acórdão fundamento.

13.ª Não sendo alegada e provada a excepção prevista na segunda parte do referido artigo não pode ser admitida Revista.

14.ª Quis o legislador limitar o recurso de revista não apenas à declaração de insolvência, mas a todos os seus incidentes e demais acções dependentes dessa declaração e reguladas no CIRE.

15.ª A limitação das possibilidades de recurso justifica-se pela necessidade de garantir a celeridade num processo de natureza urgente como é o processo de insolvência; objectivo esse que apenas se alcança se essa limitação se estender a todos os incidentes conexos com o processo de insolvência.

16.ª Mal se compreenderia que o legislador limitasse a sindicância da própria declaração de insolvência em prol da celeridade, mas tivesse entendimento diferente no que respeita aos incidentes apensos à insolvência stricto sensu.

17.ª Face à demonstrada existência de soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito deverá ser proferido Acórdão para Uniformização de Jurisprudência.

18.ª Por todo o exposto tal Acórdão Uniformizador deverá seguir a orientação de que por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, deverá rejeitar-se o recurso de revista quando não se alegue e prove a necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão de direito apreciada no acórdão do Tribunal da Relação de que se pretende recorrer, sem que, para o efeito, se faça distinção entre decisão relativa à declaração de insolvência ou a outras questões com ela conexas e processadas por apenso.

X - Foi proferido despacho liminar de admissão, pelo Senhor Conselheiro relator, no qual considerou existir contradição entre o acórdão recorrido, o acórdão do STJ, proferido em 17-06-2014, já transitado, nos autos principais destes autos, 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1, e o acórdão do STJ, proferido em 14-11-2013, já transitado, no proc. n.º 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1 (acórdão fundamento), nos seguintes termos:

XI - O MINISTÉRIO PÚBLICO EMITIU O COMPETENTE PARECER CONCLUINDO DA SEGUINTE MANEIRA:

"Face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que o conflito jurisprudencial em causa deverá ser resolvido através da emissão de acórdão uniformizador de jurisprudência, para o qual se sugere a seguinte formulação: O disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe a admissibilidade de recurso de revista às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo as decisões proferidas em quaisquer dos restantes processos ou incidentes que constituam apensos daquele".

XII - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Verificados os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extraordinário, impõe-se agora averiguar se existe, ou não, contradição de julgados, porquanto o Pleno das Secções Cíveis pode divergir do entendimento constante do despacho liminar - cf. art. 692.º, n.º 3 e 4, do CPC(1) - em sentido diverso do acórdão da conferência, que decide pela verificação dos pressupostos materiais e formais da admissão do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, então podemos entender, por maioria de razão, que o Pleno, também, pode divergir do entendimento acolhido pelo relator no despacho a que alude o n.º 1 do mesmo preceito.

O art. 688.º, n.º 1, do CPC, preceitua o seguinte: as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

São, assim, pressupostos para a admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência(2): - a contradição do acórdão recorrido com algum acórdão do STJ que tenha sido proferido anteriormente, denominado de acórdão fundamento; - o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e; - os dois acórdãos se analisem a mesma questão fundamental de direito.

Conforme decidido no Ac. do do STJ de 12-01-2021, Revista n.º 20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A(3), relatado pela Conselheira Maria João Vaz Tomé, tem sido entendido de forma uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, "a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto".

Caso consideremos que nos dois arestos está em causa a mesma questão fundamental de direito, tendo sido tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e não de forma meramente lateral ou implícita, e sendo decisiva para os desfechos dos litígios em causa, deverá o presente recurso ser admitido e prosseguir para um juízo uniformizador.

Verificados que estão os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extraordinário - vide, certificado do despacho de admissão liminar - impõe-se, agora, averiguar se existe ou não contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Caso se considere, como no despacho liminar de admissão, que está em causa a mesma questão fundamental de direito, tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e que se verifica uma situação de oposição, a qual não é apenas implícita ou lateral, mas antes constitui uma divergência decisiva para o resultado quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento, deverão os autos prosseguir para efeitos de emissão de um juízo uniformizador.

Se, pelo contrário, se entender que inexiste contradição, por se verificar divergência quanto à matéria de facto, ou seja, a inexistência de identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto, ou mesmo quanto à questão de direito fundamental, deverá considerar-se que não estão reunidos os pressupostos para a uniformização de jurisprudência.

In casu, os três supra referidos requisitos estão preenchidos.

A propósito da interpretação do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, e sobre a mesma questão fundamental de direito - a regra de admissibilidade do recurso de revista prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, tem aplicação a todos as acções declarativas apensas ao processo de insolvência ou tão só ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência - no acórdão recorrido e no acórdão fundamento foram alcançadas decisões opostas e contraditórias.

No acórdão fundamento a única questão tratada, foi a questão da admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no âmbito de um acção de verificação e graduação de créditos, cf. arts. 128.º e ss. do CIRE. Aqui entendeu-se que a revista não era admissível, pois não foi invocada qualquer contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão das Relações ou do STJ, uma vez que a restrição prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, abrange não só o processo de insolvência e os embargos à sentença declaratória de insolvência, mas também outras acções declarativas que corram por apenso ao processo de insolvência.

Por outro lado, no acórdão recorrido foi, igualmente, analisada a questão da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, mas no âmbito de uma acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. Aqui, foi entendido que a revista era admissível, sem necessidade de ser invocada a referida contradição de acórdãos porquanto o apenso em questão é referido no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, e são tão somente estes, o processo de insolvência e os embargos à sentença declaratória da insolvência que impõe essa condição de restrição à recorribilidade ao 3.º grau.

É verdade que estamos perante diferentes acções apensas ao processo de insolvência num e noutro processo. No acórdão recorrido estamos perante uma acção impugnação da resolução em benefício da massa insolvente e no acórdão fundamento perante uma acção de verificação e reclamação de créditos.

Entendemos, porém, que a diferente natureza destas acções apensas não impede a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, porque o que foi interpretado quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, foi a amplitude da restrição de recorribilidade ao 3.º grau prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE.

A questão passa por saber se restrição de recorribilidade prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, abrange, para além do próprio processo de insolvência e dos embargos à insolvência, as demais acções declarativas apensas ao processo de insolvência.

Tanto assim é, que, ao passo que, o acórdão recorrido limita esta restrição de recorribilidade ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença declaratória de insolvência; por seu lado, o acórdão fundamento, entre outros, por motivos de celeridade processual, considera que este normativo abrange, para além das acções interpostas ao abrigo do art. 146.º do CIRE, as acções que, sendo interpostas ao abrigo do art. 146.º, visem a verificação ulterior de créditos ou outros direitos e que também correm por apenso ao processo de insolvência propriamente dito (art. 148.º). E prosseguindo a fundamentação cita o Ac. do STJ de 29-03-2012, Revista n.º 7266/07.3TBLRA-E.C1.S1, no âmbito de uma acção de resolução em benefício da massa insolvente, no qual também se decidiu que o acórdão de revista depende da demonstração da existência de oposição de julgados.

Num e noutro acórdão foram alcançadas diferentes soluções jurídicas, pois estamos perante acções declarativas apensas ao processo de insolvência, que não constam expressamente do elenco nominativo do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, sendo que o acórdão recorrido entendeu que a restrição de recorribilidade prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE não lhe era aplicável, ao passo que no acórdão fundamento considerou-se que essa restrição deve aplicar-se aos processos apensos ao processo de insolvência, ainda que não estejam aí expressamente referidos.

Impõe-se, assim, aferir qual o âmbito da restrição de recorribilidade previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, em face das decisões opostas que resultaram da interpretação deste normativo.

Em face deste quadro factual e normativo, e tal qual decidido no despacho liminar, entendemos ser o presente recurso para uniformização de jurisprudência admissível, nos termos do art. 688.º, n.º 1, do CPC.

XIII - THEMA DECIDENDUM

Importa apreciar no presente recurso, a seguinte QUESTÃO:

A) DOS FACTOS

D) DO MÉRITO DO RECURSO

O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, tem actualmente esta redacção:

1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

Esta é a redacção que resultou do DL n.º 79/2017, de 30-06 e que não era a vigente à data da prolação, quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento. A alteração que ocorreu no texto deste normativo, prende-se apenas com a remissão para os arts. do CPC respeitantes ao recurso para uniformização de jurisprudência, que antes eram os arts. 732.º-A e 732.º-B.

Para uma melhor referência transcrevemos igualmente a versão do CIRE original, a versão do DL 53/2004, de 18-03:

1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

O art. 14.º do CIRE, relativamente às regras do regime de recurso previstas no CPEREF, arts. 228.º a 230.º, introduziu esta regra restritiva de recorribilidade ao STJ, com a finalidade de atribuir um cariz ainda mais célere ao processo de insolvência(4).

A jurisprudência no seio do STJ, à data em que foram proferidos os arestos agora em crise, demonstrava uma certa flutuação no entendimento acerca do âmbito de aplicação deste art. 14.º do CIRE, conforme se comprova com a presente oposição de acórdãos e bem assim dos seguintes:

No sentido do acórdão fundamento, salientamos os seguintes acórdãos:

No sentido do acórdão recorrido, destacamos os seguintes acórdãos:

Aqui chegados, cumpre, igualmente, referir que os acórdãos em crise e bem assim os supra citados, foram prolatados antes do Provimento do Presidente do STJ n.º 15/2014(14), actualizado pelo Provimento do Presidente n.º 11/2020(15), que veio especializar as secções deste STJ, especializando a 6.ª Secção para a tramitação dos processos do comércio, nos termos do art. 128.º da LOSJ.

Assim, com a criação da secção especializada do comércio, ficou dissipada esta querela e passou a entender-se, de forma unânime pela interpretação deste normativo no seu sentido literal e de acordo com que o que ficou decidido no acórdão recorrido, sem prejuízo de outras processos que ainda estavam a correr nas outras secções, conforme se comprova pelos seguintes arestos(16):

Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda(58), que em comentário ao art. 14.º do CIRE referem expressamente a limitação recursiva deste normativo [...] abrange o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença declaratória de insolvência, que constituem apenas um dos vários apensos possíveis do processo (vd. art. 41.º, n.º 1).

Inculca-se aqui a intenção legislativa de limitar o regime estabelecido, excluindo deles todos os apensos que não os embargos.

Mas entendem estes autores que este regime distinto e que não tem aplicação aos apensos da insolvência, já terá aplicação aos incidentes que "[...] integram, formal e estruturalmente, o próprio processo como certo é também que eles revestem autonomia conceptual e substantiva."

Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões(59) não tomando qualquer posição sobre a questão, fazem referência a Ac. do STJ de 16-04-2013 (Revista n.º 3410/.1T2SNT-E.L1.S1), já citado, que entendeu que esta restrição de acesso recursivo ao STJ não se aplica a todas as acções apensas ao processo de insolvência.

No caso, foi o Conselheiro Abrantes Geraldes, relator do acórdão fundamento, no seu manual de recursos(60) que de forma mais profunda se pronunciou sobre as limitações de recurso ao STJ previstas no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, vindo mais tarde, a reconhecer - vide, edição de 2022(61), que: "Tal preceito abarca os recursos interpostos no processo principal, com especial destaque par os que incidam sobre os acórdãos da Relação que apreciaram sentenças de declaração de insolvência, de embargos à insolvência e reclamação de créditos, assim como procedimentos que regulam questões conexas em torno do processo de especial de revitalização, exoneração do passivo restante, processo especial por acordo de pagamento ou qualificação da insolvência. Já ficam sujeitos ao regime geral da recorribilidade, nos termos do artº671.º (e em caso de dupla conforme, nos termos do artº672.º) os recursos interpostos nos apensos declarativos do processo de insolvência, separação do activo ou impugnação de resolução. Em qualquer dos casos não previstos no artº629.º n.º 2 do CPC, a admissibilidade da revista não prescinde do requisito respeitante ao valor da alçada da Relação e ao valor da sucumbência."

Depois deste breve excurso jurisprudencial e doutrinal, impõe-se resumir os argumentos interpretativos que devem nortear o presente juízo uniformizador, sendo que todos eles já foram suficientemente explanados nos já supra citados arestos da 6.ª Secção, que se pronunciaram sobre esta temática.

Em primeiro lugar, devemos atender ao elemento literal.

Conforme é consabido, nos termos do art. 9.º do CC, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas deve ser esse o ponto de partida, devendo ser afastados todos os sentidos e interpretações que não tenham na letra da lei qualquer suporte ou correspondência. E deverá sempre o intérprete presumir que o legislador estatuiu as soluções mais correctas e que conseguiu exprimir adequadamente o seu pensamento.

O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não permite grande margem para diferentes interpretações, uma vez que de forma expressa restringe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça STJ apenas ao processo de insolvência, não existindo razões para excluir os seus incidentes, e aos embargos apostos à sentença de declaração de insolvência.

Os embargos à sentença de declaração de insolvência constituem uma acção declarativa apensa ao processo de insolvência, pelo que entendermos que para além deste apenso, pretendeu o legislador incluir outros apensos declarativos que não aquele que é referido expressamente na lei, teria o legislador escolhido uma forma pouco clara de se expressar.

Quanto ao elemento histórico, temos que o Anteprojecto do CIRE consagrava no art. 14.º normas com um teor que não prevaleceu e que são importantes para perceber a intenção do nosso legislador.

No Anteprojecto do CIRE, no art. 14.º, n.os 1 e 2, estava prevista a seguinte redacção:

1.

No processo de insolvência e seus apensos, não é admitido recurso...

2.

Em todos os recursos interpostos no processo, o prazo...

Mas, no art. 14.º, n.os 1 e 2, do CIRE estabeleceu-se o seguinte:

1.

No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso...

2.

Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo...

Da análise destas duas versões, da inicialmente prevista e daquela que vingou, concluímos que o legislador pretendeu ser mais restritivo na limitação ao recurso para o STJ, pois deixou cair a versão que previa a restrição para todos os apensos, consagrando apenas a limitação para o processo de insolvência e para o apenso de embargos à sentença de insolvência. Mas mais, esta intenção ainda sai mais reforçada com a versão final do n.º 2 do art. 14.º, na qual veio a referir-se expressamente interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos ao passo que antes se previa apenas nos recursos interpostos no processo. Houve claramente uma intenção do legislador em restringir o recurso para o STJ tão só ao processo de insolvência e ao apenso de embargos à declaração de insolvência, mantendo prazo idêntico de recurso para o processo de insolvência e para todos os apensos.

Interpretar de uma forma mais abrangente o n.º 1 do art. 14.º do CIRE seria postergar por completo quer a literalidade da norma, quer os trabalhos que presidiram à publicação do CIRE. Se a intenção do legislador fosse restringir o recurso de revista a todos os apensos do processo de insolvência teria mantido a versão do n.º 1 que constava do Anteprojecto que se referia expressamente o processo de insolvência e seus apensos. Mas não, o legislador inflectiu a posição e restringiu o recurso de revista nos termos definidos no n.º 1 do art. 14.º, tão só ao processo de insolvência e ao apenso aí referido.

O princípio da celeridade processual que o legislador imprimiu ao processo de insolvência mostra-se plenamente assegurado com a interpretação que propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida estabilização da decisão judicial. E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência.

Acrescendo estar conforme ao elemento sistemático que, segundo Catarina Serra - cf. Lições de direito de insolvência, Coimbra, Almedina, 2021, 2.ª edição, pag.99 - concretiza-se num dever (negativo) ou de abstenção que impede que se restrinja a recorribilidade, num quadro de um sistema que, por princípio, prevê dois graus de recurso, quando tal restrição não resulte inequivocamente da lei.

Concluímos, assim, que a questão da admissibilidade da revista nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, está pacificada no STJ, desde a criação da secção especializada do Comércio, a 6.ª Secção.

DECISÃO

a)

Confirmar o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente.

b)

Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:

A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência.

(1) Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 10-05-2018, recurso para uniformização de jurisprudência n.º 4419/11.3TBGDM.P1.S1-A, relatado pelo Conselheiro Távora Victor, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bf968f12d59f9df80258330004fdf5b?OpenDocument.

(2) Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 12-01-2021, Revista n.º 20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A, relatado pela Conselheira Maria João Vaz Tomé, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19837e4007ec67b680258671005e93f1?OpenDocument.

(3) Texto integral disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19837e4007ec67b680258671005e93f1?OpenDocument.

(4) Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juirs, Lisboa 2015, p. 127.

(5) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I - Nos termos do art. 14.º do CIRE, «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito [...]». II - Conjugando o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º do CIRE resulta que o regime daquele (n.º 1) se aplica a todos os incidentes do processo quer corram por apenso quer nos próprios autos, pois doutra forma teríamos regimes distintos para os vários incidentes: um para os incidentes que corram termos no processo e outro para os que lhe correm por apenso. III - Instituiu-se, assim, com o art. 14.º do CIRE, um grau único de recurso para a Relação, excepção feita à oposição de acórdãos em que ainda não tenha sido uniformizada jurisprudência pelo STJ.

(6) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet,: I - O legislador quando se referiu no art. 14.º, n.º 1, do CIRE ao processo de insolvência quis abarcar naquele os seus incidentes processados ou não por apenso. II - Não se descortina razão válida para o legislador limitar a um grau de recurso a decisão de insolvência e permitir dois graus de recurso em questões incidentais ao mesmo processo, em que estão em causa aspectos menos relevantes do que o decretamento de uma insolvência.

(7) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, Não existindo oposição de julgados, não é admissível recurso para o STJ do acórdão que decide do incidente de qualificação de insolvência.

(8) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I - O recurso, interposto pelos impugnantes de resolução em benefício da massa insolvente, do acórdão da Relação que confirmou a sentença que julgou a acção improcedente, é admissível se o recorrente demonstrar a existência de oposição de julgados, nos termos previstos no art. 14.º, n.º 1, do CIRE. II - Verifica-se tal oposição se, no acórdão recorrido, se decidiu ser bastante para a validade das declarações resolutivas a indicação de que os actos em causa são prejudiciais à massa, visto diminuírem a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência, sem que das mesmas constem os seus concretos factos fundamento e, no acórdão fundamento, se decidiu pela necessidade de fundamentação, com indicação dos concretos factos fundamento da medida resolutiva.;.

(9) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I - O artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça salvo se o recorrente alegar/demonstrar oposição de julgados. II - A limitação do recurso restringe-se ao "processo de insolvência" e aos "embargos apostos à sentença de declaração de insolvência". III - No conceito de "processo de insolvência" incluem-se os incidentes de trânsito, sendo incidental a lide destinada a obter a separação/restituição dos bens da massa pois o seu desfecho reflecte-se, directa e imediatamente, na insolvência por afectar o acervo de bens e direitos constitutivos da massa, podendo, no limite, alterar profundamente não só objectivo como os direitos e expectativas dos credores e do próprio devedor. IV - Ocorrendo dupla conforme das decisões proferidas no processo de insolvência, a parte final do artigo 14.º do CIRE deixa de relevar por si antes podendo interpor o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A CPC, única via de lograr o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. (numa acção de separação de bens da massa insolvente).

(10) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40ec7ae4c2ce8bef80257b50004745f2?OpenDocument, I - A disposição contida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que no âmbito da insolvência exclui, em regra, o recurso para o STJ, não tem aplicação a uma acção apensa que não tem por objecto a insolvência em si, nem integra, formal e estruturalmente, o próprio processo de insolvência ou quaisquer dos seus incidentes, no âmbito dos quais o legislador sentiu necessidade de estabilizar as decisões aí proferidas, incluindo nessa rápida estabilização também as questões incidentais. [...];

(11) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I - Resulta do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que a limitação do recurso para o STJ abrange o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença declaratória da insolvência, constituindo estes embargos apenas um dos vários apensos possíveis do processo de insolvência (art. 41.º, n.º 1, do CIRE). II - Inculca a lei a ideia de limitar o regime estabelecido, excluindo dele todos os apensos que não os embargos; esta solução surge reforçada pelo cotejo do n.º 1 com o n.º 2 do art. 14.º do CIRE, onde, a propósito do decurso do prazo de alegações, a lei inequivocamente contempla "todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos".

(12) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/67841a3953ad166180257cfc00559fb5?OpenDocument, I - Com excepção do apenso de embargos deduzidos à sentença declaratória da insolvência, não é aplicável a restrição recursiva prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aos apensos do processo de insolvência. [...].

(13) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet, I - Do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, extrai-se que a irrecorribilidade das decisões das Relações se mostra confinada às decisões proferidas no processo principal de insolvência, bem como às respeitantes aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos que constituam apensos do mesmo. II - É admissível revista de acórdão da Relação, proferido em acção de impugnação do acto de resolução de um negócio jurídico, efectuado pela administradora de insolvência em benefício da massa insolvente, que se enquadra no âmbito de um apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do NCPC (2013). [...]..

(14) Texto disponível em PDF.

(15) Texto disponível em PDF.

(16) Procedeu-se tão somente à compilação das decisões que entendemos mais relevantes no âmbito da presente matéria.

(17) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(18) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(19) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(20) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(21) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(22) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(23) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(24) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c2ac16cbc251da4802580510040662d?OpenDocument&ExpandSection=1.

(25) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(26) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(27) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(28) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83f346b7b6243bee8025815c0047f940?OpenDocument&ExpandSection=1.

(29) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(30) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2b0f9536cdd2e97c80258241005cfdae?OpenDocument&ExpandSection=1

(31) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(32) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6667637fa04c688802582c80050749d?OpenDocument.

(33) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(34) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3f2159c017b7477802583d70052f2aa?OpenDocument&ExpandSection=1.

(35) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.

(36) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80c73862b3d08709802583fa004eb05a?OpenDocument&ExpandSection=1.

(37) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b51791fd02a9f2678025842d0056b5b3?OpenDocument.

(38) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fcda33df2cee6202802584340050591e?OpenDocument.

(39) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1002.19.9T8VNF.B.G1.S1/.

(40) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1257.13.2TJCBR.Z.G1.S1/.

(41) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:996.19.9T8STB.B.E1.A.S.29/.

(42) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4198.19.6T8VNF.G1.S1.4F/.

(43) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:9756.15.5T8VNF.A.G1.S1.96/.

(44) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4359.19.8T8VNF.G1.S1.F4/.

(45) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1641.19.8T8BRR.L1.S1.47/.

(46) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:99.13.0TBCRZ.G.G1.S1.0D/.

(47) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1420.19.2T8BRR.C.L1.S1.90/.

(48) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:881.15.3T8AVR.F.P1.S1.43/.

(49) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1072.18.7T8VNF.D.G2.A..06/.

(50) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:5748.16.5T8LSB.D.L1.A..2C/.

(51) Texto integral disponível em PDF por não se mostrar disponível nas bases de dados.

(52) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bacab1d2201595280258791004c99b5?OpenDocument&ExpandSection=1.

(53) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8982d1545082b7c6802587e6004fd68e?OpenDocument.

(54) Texto integral disponível em PDF por não se mostrar disponível nas bases de dados.

(55) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5064ebd3196f8ebf8025885b003ed2ab?OpenDocument.

(56) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ba567576ae4b41108025887700317c4f?OpenDocument.

(57) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/906b5ce6a86f11d9802588cd002ea880?OpenDocument.

(58) In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Lisboa 2015, Quid Juris, pp. 126-129.

(59) In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Setembro de 2013, pp. 42-44.

(60) In Recursos no Novo Processo Civil, Almedina.

(61) Pp. 674.

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