Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2023 — Autorização de realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-10-23
Última atualização 2026-03-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, pelo período de cinco anos

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2023

Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, pelo período de cinco anos.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a adoção de uma política de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado da União Europeia.

Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual (Regulamento (CE) n.º 1008/2008), relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.

Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas em desenvolvimento, nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego e nas rotas aéreas em desenvolvimento, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de crescimento económico e social para aquelas regiões.

Nesse sentido o Governo tem determinado, desde 2015, obrigações de serviço público nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal.

Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão, designadamente as dificuldades de acessibilidade dos residentes e estudantes da Região Autónoma dos Açores, que justificam a garantia da continuidade dos serviços aéreos regulares por forma a diminuir o distanciamento económico e social em prol do interesse público em geral, e daquela região insular em particular, entende o Governo ser de fixar novas obrigações de serviço público, reforçando, ainda, as rotas previstas desde 2015.

Nestes termos, importa dar início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração das rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das referidas obrigações de serviço público.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa, no montante máximo de € 62 500 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado, relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal pelo período de cinco anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, de acordo com as obrigações de serviço público impostas.

2 - Estabelecer que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2026 - € 9 577 244,00;

b)

2027 - € 12 316 289,50;

c)

2028 - € 12 263 495,00;

d)

2029 - € 12 373 922,50;

e)

2030 - € 12 751 775,50;

f)

2031 - € 3 217 273,50.

3 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, podendo o processamento do último pagamento ser concretizado após certificação pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da aviação civil, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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