Decreto-Lei n.º 135/2023 — Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal

Histórico de alterações JSON API

de 29 de dezembro

O presente decreto-lei vem consagrar a possibilidade de os serviços de identificação criminal utilizarem os seus próprios servidores ou os servidores de outras entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, mantendo-se o apoio técnico ao funcionamento do sistema de informação da competência do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.

Desta forma, potencia-se uma utilização mais racional dos recursos, dispensando-se a aquisição de novos meios quando seja possível a partilha dos meios existentes entre as várias entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, o que se traduz não apenas numa poupança de despesa, mas também num melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados em servidores da responsabilidade do Ministério Justiça, competindo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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