Decreto-Lei n.º 137/2023 — Procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-29
Última atualização 2025-03-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2025-03-27, Decreto-Lei n.º 46/2025 — Altera as diferentes estruturas remuneratórias aplicáveis aos t…

Procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica

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de 29 de dezembro

A valorização, a capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública são desígnios inscritos no Programa do XXIII Governo Constitucional. Para tal, o Governo procede à revisão das tabelas remuneratórias da carreira especial médica, incluindo os regimes transitórios das 42 e das 35 horas com dedicação exclusiva e de tempo completo a que correspondem 35 horas semanais, ajustando também, nestes casos, a respetiva estrutura remuneratória à tabela remuneratória única e à alteração da remuneração dos médicos internos que realizam o internato médico, com especial ênfase para os que se encontram em fase mais avançada do respetivo programa formativo.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, bem como aos médicos internos.

Artigo 2.º — Alteração das estruturas remuneratórias

1 - A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, é a constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana e de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2022, de 31 de dezembro, é a constante, respetivamente, dos anexos ii a iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

3 - A estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada, designada por internato médico, a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é a constante do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Reposicionamento remuneratório

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, os trabalhadores médicos são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no que respeita aos regimes transitórios a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao anterior escalão detido.

3 - No caso dos médicos internos, o reposicionamento opera-se em função da fase e ano de formação que se encontrem a frequentar.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados o artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(40 horas)

Assistente graduado sénior... p) 1.ª 2.ª 3.ª
n) 76 86 96
Assistente graduado... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 60 62 64 66 68
Assistente ... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
n) 51 53 54 55 56 57 58 59

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Dedicação exclusiva (42 horas/semana)

Assistente graduado sénior... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
n) 94 100 105 108
Assistente graduado... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 78 86 92 94 97 100
Assistente ... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 64 70 72 75 78

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Dedicação exclusiva (35 horas/semana)

Assistente graduado sénior... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
n) 65 69 73 76
Assistente graduado... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 53 59 63 65 67 69
Assistente ... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 42 46 48 51 53

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Sem dedicação exclusiva (35 horas/semana)

Assistente graduado sénior... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
n) 50 53 56 57
Assistente graduado... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 41 45 48 50 51 53
Assistente ... p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 34 36 37 39 41

ANEXO V — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Internato médico

Posição remuneratória Nível remuneratório da TRU
Formação especializada... 2 34
Formação especializada... 1 29
Formação geral... - 23

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