Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2023 — Determina a situação excecional e temporária do aumento da atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-11-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a situação excecional e temporária do aumento da atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

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O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento de um sistema integrado de emergência médica (SIEM), de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

O INEM, I. P., é, assim, fundamental na prestação de socorro no local da ocorrência, no transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e na articulação entre os vários intervenientes do SIEM, o qual, para além do INEM, I. P., integra a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, os corpos de bombeiros, a Cruz Vermelha Portuguesa e os hospitais e centros de saúde.

Sucede que, para além da necessidade de articulação entre aquelas entidades, se prevê que, quer no âmbito de missões no estrangeiro ao abrigo, nomeadamente, do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, quer no período de outono/inverno de 2023, a sua atividade venha a registar um expressivo crescimento, em particular decorrente dos acionamentos por doenças respiratórias graves.

Com efeito, tal exige do INEM, I. P., uma capacidade acrescida de mobilização de profissionais, garantindo os níveis necessários de prestação de serviços à população.

Antecipa-se, assim, que esse acréscimo da atividade operacional venha a implicar a necessidade de realização de trabalho suplementar por parte dos trabalhadores do INEM, I. P., para além dos limites estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

Deste modo, considerando o interesse público envolvido e a consequente necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, de forma a que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP seja aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), em particular no período de outono/inverno de 2023.

2 - Estabelecer que o limite previsto no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P., para o trabalho suplementar prestado até 31 de dezembro de 2023, desde que a prestação seja direta ou indiretamente afetada pela situação excecional prevista no número anterior.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2023.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de outubro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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