Lei n.º 14/2023 — Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para…

Tipo Lei
Publicação 2023-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

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de 6 de abril

Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

a)

'Chamada gratuita';

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

Artigo 8.º — [...]

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 27 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 3 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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