Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2023 — O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2023-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito

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Dir-se-á que, para o legislador, a conduta de "afirmar ou propalar" factos inverídicos na forma prevista no art. 187.º, n.º 1, do CP, só assume ressonância e tem idoneidade para afetar o bom nome do sujeito passivo (que aqui não é a pessoa individual, mas antes o organismo ou serviço que exerçam a autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação), sendo então merecedora de tutela penal, quando é feita verbalmente (sendo aqui indiferente a presença ou a ausência do sujeito passivo, que apesar de ser uma entidade abstrata, pode estar representada).

Nada no texto da incriminação, considerando a sua configuração, a sua inserção sistemática, a sua natureza, o bem jurídico protegido, consente deduzir que, quando no n.º 1 do art. 187.º do CP, o legislador se refere a "afirmar ou propalar" factos inverídicos [...], está a admitir uma "realização ou execução livre", por qualquer meio, designadamente, pelo escrito.

Isto, até em contraponto, com a forma qualificada/agravada, onde aí sim, prevê que o mesmo crime possa ser cometido pela forma escrita (art. 187.º, n.º 2, al. a), do CP), estabelecendo que é "correspondentemente aplicável o disposto no artigo 183.º".

Veja-se que, nomeadamente, o art. 183.º, n.º 2, do CP, prevê o cometimento do crime através de meios da comunicação social (abrange, por exemplo, meios audiovisuais, que não apenas o escrito), o que traduzindo maior publicidade, merece maior punição/agravação.

E, no art. 183.º, n.º 1, al. a), do CP, a conduta descrita (a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação) revela maior publicidade, o que agrava a conduta por atingir de forma mais intensa o bem jurídico protegido.

Mas, no âmbito deste tipo de crimes, em que em geral está em causa o bom nome, protegidos sistematicamente no mesmo capítulo, apesar da singularidade que existe entre cada um deles, o legislador estabeleceu algumas normas comuns e, sabendo exprimir-se corretamente, quando quis referir-se a meios execução da conduta típica que atingem de forma mais intensa os bens jurídicos protegidos nas diversas incriminações, assim o referiu expressamente, nomeadamente, na previsão de agravações comuns para os diferentes tipos legais (como sucedeu, por exemplo, além do próprio art. 183.º, nos arts. 187.º, n.º 2, alínea a) e 185.º, n.º 2, al. b), do CP).

Também quando o legislador entendeu que um determinado crime podia ser cometido por qualquer meio (ou seja, que é de realização livre), assim o desenhou, o que sucedeu, particularmente no âmbito das incriminações que incluiu neste capítulo VI, com a prevista no art. 185.º (ofensa à memória de pessoa falecida) do CP, onde no n.º 1, desde a revisão de 1995, passou a prever expressamente: Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

Repare-se que a revisão de 1995 foi precisamente a que introduziu o crime previsto no art. 187.º do CP, pelo que se o legislador quisesse que este fosse de realização livre, assim o teria desenhado (mas não foi isso que fez).

Este entendimento também não é contrariado pelo argumento histórico, nomeadamente, no que se refere aos trabalhos preparatórios do CP de 1982, que tiveram lugar em 30.06.1966, indicados no AFJ, onde se previa o art. 183.º, "com texto próximo do atual", embora apenas à forma simples do art. 187.º, n.º 1, do CP que, todavia, não passou para o CP, na versão de 1982.

Aliás, posteriormente, na discussão dos trabalhos de revisão, particularmente em 27.03.1990, onde a incriminação já aparece com uma configuração mais próxima da atual, Jorge de Figueiredo Dias (13), chama à atenção para a finalidade da nova norma penal (então art. 185.º), referindo que o objetivo era "criminalizar acções (os rumores), não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa colectiva, valores que não se incluem, em rigor, no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria.", acrescentando ainda Costa Andrade, nessa altura, que se justificava "a sua inserção neste capítulo por razões de contiguidade sistemática."

Portanto, neste capítulo "dos crimes contra a honra", quando desenhou cada uma das incriminações que nele incluiu, o legislador estava bem ciente do modelo que deveria adotar para cada uma delas, sabendo exprimir-se corretamente e, quando quis configurar crimes de realização livre, assim os desenhou, como sucedeu com o previsto no art. 185.º do CP.

Por isso, também, é que, quando desenhou os crimes de difamação e injúria, configurou-os baseando o seu preenchimento como verbais, cometidos por palavras, na forma oral (distinguindo-os por a conduta ilícita ocorrer essencialmente na presença ou na ausência do sujeito passivo, até tendo em atenção a natureza do bem jurídico protegido), mas utilizando outra norma (art. 182.º do CP) para alargar "as margens de punibilidade".

Essa norma (art. 182.º do CP) mostra bem (em contraponto) que os crimes de difamação e injúria foram concebidos pelo legislador como "verbais" (até tendo em atenção a época em que foram projetados, onde eram remotas e inacessíveis as TI) e, de todo o modo, não foram desenhados como de "realização livre", pois, se assim fosse, bastava dar outra redação àquelas incriminações e, nem sequer era necessária a referida norma a fazer a equiparação (que então era destituída de sentido e inútil).

A própria existência do art. 182.º do CP contraria a ideia de que os crimes de difamação e de injúria são de realização livre e, nessa medida, podemos afirmar que não se pode transpor idêntico raciocínio para a incriminação prevista no art. 187.º do CP e, chegar mesmo a sustentar que, era "irrelevante" qualquer remissão para o art. 182.º do CP, "para a determinação da conduta típica da ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva praticada por escrito."

Ao contrário, diremos que as incriminações previstas apenas nos arts. 180.º, 181.º e 187.º, n.º 1, deste capítulo "dos crimes contra a honra", na sua forma simples, perante os critérios interpretativos apontados, foram desenhadas para serem cometidos por palavras, na forma verbal, oral e, daí a necessidade da norma do art. 182.º (equiparação) do CP, ainda que esta apenas abranja (por vontade do legislador) a difamação e a injúria verbais.

Não conseguimos, pois, acompanhar o raciocínio daqueles que defendem que o crime previsto no art. 187.º, n.º 1, do CP, podia ser cometido por qualquer meio, dada a falta de especificação quanto ao meio de expressão usado pelo agente.

É que o legislador no art. 187.º, n.º 1, do CP, especificou o meio de expressão usado pelo sujeito ativo: "afirmar ou propalar" factos inverídicos [...]; o que não equivale a particularizar que seria através de escrito, como foi interpretado sem aquele mínimo de correspondência possível na letra da lei, em ofensa do princípio da legalidade, perante a referida lacuna de incriminação.

Nessa perspetiva, entendo que o crime previsto no art. 187.º, n.º 1, do CP não pode ser cometido através de escrito (o que, de qualquer modo, não impede que, a conduta possa ser punida por outra incriminação, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos para o efeito).

(1) Ver, assim, também Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2016, pp. 175 e 176.

(2) Expressão usada por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2022, p. 829.

(3) Neste sentido, entre outros, Ac. do TEDH de 22.01.2015, no caso Pinto Pinheiro Marques c. Portugal.

(4) Neste sentido, entre outros, Acs. do TEDH de 20.04.2004, no caso Amihalachioaie c. Moldova e de 16.11.2004, no caso Karhuvaara e Iltalehti c. Finlândia.

(5) Faria Costa, in AAVV, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pp. 982 e 983.

(6) Esclarece Faria Costa, ob. cit., pp. 986 e 987, que "Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial. Esta qualificação de imparcialidade é particularmente importante já que, como se sabe [...] parte do universo das instituições que estão aqui em causa tem que se inserir no exercício da autoridade pública.

Uma instituição tem prestígio, sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve.

Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuações posteriores se apresente, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, de representação externa que façam das instituições em apreço."

(7) Ver Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 829.

(8) Assim, também, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2008, p. 487, aceitando (tal como refere Faria Costa) que o art. 182.º, é uma "norma de equiparação", acrescentam que "os modelos desenhados nos artigos 180.º e 181.º reportam-se a comissão por palavras. Atribui-se agora à comissão por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão uma posição de equivalência em face daquelas. E é assim que, ao cabo, se faz um conjunto liberto de toda a execução vinculada, onde não falta mesmo uma cláusula geral."

(9) Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., 2022, p. 830.

(10) Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., 2022, p. 820.

(11) O crime de difamação (art. 180.º, n.º 1, do CP) pune quem dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ofensivo da sua honra ou consideração, mas também a formulação sobre ela de um juízo ofensivo da sua honra ou consideração (ou, ainda, reproduzir uma tal imputação ou juízo).

(12) Ver Jorge de Figueiredo Dias, in Código Penal Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, Rei dos Livros, Lisboa, 1993, p. 279, Faria Costa, ob. cit., pp. 980 e 981, Oliveira Mendes, O Direito à Honra e A Sua Tutela Penal, Almedina, Coimbra, 1996, pp. 107 a 110 e, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 820, indicando jurisprudência em sentido contrário.

(13) Jorge de Figueiredo Dias, in Código Penal Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 1993, cit. p. 279.

Processado em computador, elaborado e revisto integralmente por mim (art. 94.º, n.º 2, do CPP).

STJ, 08 de Novembro de 2023. - Maria do Carmo Silva Dias.

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