Portaria n.º 141/2023 — Quarta alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.4…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quarta alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020
de 26 de maio
A Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
A presente alteração, que resulta da reprogramação efetuada ao PDR2020, visa introduzir medidas de simplificação no processo de formalização, análise e execução das candidaturas, nomeadamente através da utilização de custos simplificados na modalidade de tabela normalizada de custos unitários.
Com esta alteração pretende-se reduzir a carga administrativa associada à formalização e análise das candidaturas e pedidos de pagamentos, reduzir a taxa de erro, simplificar os procedimentos de verificação e controlo bem como privilegiar as realizações e os resultados obtidos na implementação dos planos de ação. Decorrente da alteração ocorre igualmente um ajuste aos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 18.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - [...]
Artigo 7.º — [...]
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Apresentem um plano de ação, com uma duração entre 12 e 36 meses, que especifique a área geográfica abrangida, quando se justifique, e que contenha a descrição, calendarização, identificação das atividades a realizar e dos destinatários a envolver, bem como os objetivos a alcançar, devendo as atividades ser promovidas em benefício de ativos dos setores agrícola e florestal;
[...]
Artigo 11.º — [...]
1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em orientação técnica específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a planos de ação apoiados exclusivamente através de custos simplificados.»
Artigo 3.º — Norma revogatória
São revogadas as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 22 de maio de 2023.
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