Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2023 — Autoriza a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza para diversas entidades do Ministério da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-11-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza para diversas entidades do Ministério da Defesa Nacional

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A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SGMDN) tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços integrados no Ministério da Defesa Nacional (MDN), no âmbito do aprovisionamento centralizado e de apoio técnico-jurídico e de contencioso, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Através da Unidade Ministerial de Compras a SGMDN assegura a centralização dos procedimentos de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e a promoção e celebração de acordos quadro ou de outros contratos públicos para tipologias de bens e serviços que não se encontrem abrangidas por contratos celebrados pela ESPAP, I. P, colaborando igualmente com os serviços centrais do MDN no levantamento e agregação das respetivas necessidades.

A presente resolução autoriza as entidades adquirentes a realizar a despesa relativa à aquisição do serviço de higiene e limpeza, estimando-se, para o efeito, que a despesa não exceda o montante de 36 784 196,72 EUR, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos económicos de 2024 a 2026.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adquirentes, identificadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de serviços de higiene e limpeza, entre os anos de 2024 e 2026 até ao montante máximo de 36 784 196,72 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades adjudicantes referidas no anexo à presente resolução.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se referem os n.os 1, 2 e 4)

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

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