Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2023 — Autoriza a realização da contribuição voluntária para reforçar a assistência humanitária na região da Faixa de Gaza e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da contribuição voluntária para reforçar a assistência humanitária na região da Faixa de Gaza e Cisjordânia
Considerando a preocupante escalada de violência no Médio Oriente desde o ataque de 7 de outubro de 2023 e a grave deterioração da situação na região, em particular na Faixa de Gaza e no resto do Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, e em Israel;
Atenta a urgência de congregar esforços para fazer face, com caráter de urgência, à catástrofe humanitária a que se assiste na Faixa de Gaza, e às suas consequências para a população civil, e expressando forte apoio à ação do Secretário-Geral das Nações Unidas, aos seus apelos para um cessar-fogo humanitário e em prol do acesso imediato e desimpedido da ajuda humanitária para responder às necessidades da população civil na Faixa de Gaza;
Tendo em vista a participação nacional na Conferência Humanitária Internacional para a População Civil de Gaza que tem lugar em Paris, em 9 de novembro, por iniciativa do Presidente da República Francesa, e que congrega os principais atores, estatais e não estatais, envolvidos na resposta humanitária à situação humanitária em Gaza, com o objetivo de assegurar a observância do direito humanitário internacional, a proteção dos civis/funcionários humanitários e o alargamento do acesso à ajuda humanitária, reforçar a resposta humanitária internacional nos domínios da saúde, água, energia e alimentação bem como de mobilizar o apoio às agências/organizações internacionais presentes no terreno:
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, em 2023, a realização de uma contribuição voluntária no montante total de 10 milhões de euros, alocada da seguinte forma:
Cinco milhões de euros, para o Escritório da Organização das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA, na sigla inglesa), destinados a responder ao Apelo para os Territórios Ocupados da Palestina para reforçar a assistência humanitária na Faixa de Gaza e Cisjordânia;
Quatro milhões de euros, para a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA, na sigla inglesa), principal fornecedor de serviços básicos naqueles territórios; e,
Um milhão de euros, para o Apelo do Comité Internacional da Cruz Vermelha.
2 - Estabelecer que os pagamentos previstos no número anterior são efetuados, até ao final de 2023, por recurso aos orçamentos:
Da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros - um milhão de euros;
Do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. - um milhão de euros;
Do Ministério das Finanças - oito milhões de euros.
3 - Autorizar, com a faculdade de delegação, no membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, sem prejuízo das competências do membro Governo responsável pela área das finanças relativas ao respetivo orçamento.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).