Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/A — Aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-05-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 28

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Aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA

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O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, definindo o seu modelo de organização e funcionamento.

O artigo 11.º do referido diploma determina que os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, doravante designado por CQA, IPRA.

Artigo 2.º — Funcionamento

1 - O CQA, IPRA, rege-se pelo estipulado no presente diploma e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março.

2 - No desempenho da sua atividade, o CQA, IPRA, está adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.

Artigo 3.º — Organização da formação

1 - A formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, constitui um processo através do qual jovens e adultos, a inserir ou inseridos na vida ativa, são qualificados para o exercício de uma atividade profissional.

2 - A aplicação do presente diploma é efetuada, com as necessárias adaptações, aos utentes com deficiências e incapacidades, visando a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho.

3 - A atividade de formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, compreende os níveis ii a v do Quadro Nacional de Qualificações e as componentes de formação seguintes:

a)

Formação sociocultural;

b)

Formação científica;

c)

Formação tecnológica;

d)

Formação prática em contexto de trabalho.

4 - O CQA, IPRA, desenvolve as tipologias de formação profissional seguintes:

a)

Formação inicial, destinada a conferir uma qualificação profissional e uma certificação escolar, bem como a preparar para a vida adulta e profissional;

b)

Formação contínua, destinada a propiciar a adaptação às mudanças tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e permitir, se necessário, a reconversão profissional.

5 - Os certificados e diplomas referentes à formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, são emitidos pelo CQA, IPRA, através da plataforma Certificar, no sítio da Internet https://certificar.azores.gov.pt/.

Artigo 4.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos do CQA, IPRA:

a)

Conselho Diretivo;

b)

Conselho Pedagógico;

c)

Conselho Consultivo;

d)

Fiscal Único.

2 - São serviços do CQA, IPRA:

a)

Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança;

b)

Serviço de Gestão Pedagógica;

c)

Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;

d)

Serviço Administrativo e Financeiro;

e)

Serviço de Tecnologias de Informação.

3 - Os serviços identificados no número anterior estão na dependência direta do Conselho Diretivo.

4 - Na dependência do CQA, IPRA, funciona a Rede Valorizar, dirigida por um diretor, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

CAPÍTULO II — Órgãos do CQA, IPRA

Artigo 5.º — Composição do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Os membros do Conselho Diretivo são nomeados de entre docentes de nomeação definitiva, técnicos superiores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou licenciados com experiência de gestão e currículo relevante por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional, sob proposta deste, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.

3 - Os membros do Conselho Diretivo exercem os seus mandatos em regime de exclusividade.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o presidente é substituído por um vogal nomeado para o efeito.

5 - O presidente do Conselho Diretivo aufere uma remuneração equivalente à de titular de cargo de direção superior do 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

6 - Os vogais do Conselho Diretivo auferem uma remuneração equivalente à de chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 6.º — Competências do Conselho Diretivo

O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela gestão pedagógica, administrativa e financeira, ao qual compete:

a)

Assegurar a gestão pedagógica, administrativa e financeira do CQA, IPRA, no cumprimento das políticas e objetivos definidos pela tutela;

b)

Prestar à tutela as informações que lhe forem solicitadas;

c)

Pugnar pela qualidade da formação ministrada;

d)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

e)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico;

f)

Assegurar o compromisso com o desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade;

g)

Aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho Pedagógico;

h)

Aprovar o projeto formativo e o plano anual de atividades, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Consultivo;

i)

Designar e coordenar o trabalho dos coordenadores de área e dos diretores de turma;

j)

Elaborar o relatório de atividades;

k)

Elaborar a proposta de orçamento, bem como o relatório da gestão efetuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

l)

Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento do CQA, IPRA;

m)

Garantir a correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objetivos formativos e pedagógicos fixados;

n)

Responder pela correta aplicação dos apoios concedidos;

o)

Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

p)

Coordenar a participação nos intercâmbios ou experiências de formação nacionais e internacionais;

q)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação no âmbito da sua atividade;

r)

Manter informado, sempre que solicitado, o departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional sobre a execução das competências previstas no presente artigo;

s)

Exercer as demais funções não compreendidas nas competências dos outros órgãos e praticar os atos necessários à afirmação e defesa dos interesses profissionais, morais e patrimoniais do CQA, IPRA;

t)

Assegurar o cumprimento do presente diploma e do regime legal aplicável.

Artigo 7.º — Funcionamento do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo reúne semanalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos.

3 - De cada reunião do Conselho Diretivo é lavrada ata.

4 - O presidente pode delegar nos vogais a prática de atos da sua competência.

5 - O Conselho Diretivo só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 8.º — Presidente do Conselho Diretivo

Compete especificamente ao presidente do Conselho Diretivo:

a)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CQA, IPRA;

b)

Supervisionar a Rede Valorizar e promover a sua articulação com o CQA, IPRA;

c)

Representar o CQA, IPRA, em todos os atos, contratos e ações judiciais em que intervenha o CQA, IPRA, podendo, para tanto, constituir mandatários especialmente designados;

d)

Convocar e presidir ao Conselho Consultivo;

e)

Participar, sempre que necessário, no Conselho Pedagógico;

f)

Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da Rede Valorizar;

g)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da Rede Valorizar;

h)

Homologar a lista de admissão de formandos;

i)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;

j)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

k)

Outorgar os protocolos e acordos, previsto na alínea q) do artigo 6.º do presente diploma;

l)

Assegurar a relação com a tutela;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por disposição legal.

Artigo 9.º — Competências do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de direção técnico-pedagógica do CQA, IPRA, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, competindo-lhe designadamente:

a)

Garantir a qualidade da formação;

b)

Apreciar as conclusões do Conselho Consultivo;

c)

Elaborar o regulamento interno, o projeto formativo e o plano anual de atividades;

d)

Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação;

e)

Propor as condições de seleção e admissão de formandos, em função dos percursos formativos;

f)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

g)

Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

Artigo 10.º — Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelos elementos seguintes:

a)

Um vogal nomeado para o efeito pelo presidente do Conselho Diretivo, que preside;

b)

Os coordenadores de área;

c)

Os diretores de turma;

d)

Um representante do Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;

e)

Dois representantes do pessoal não docente;

f)

Dois representantes dos formandos.

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico eleitos nos termos das alíneas d), e) e f) do número anterior tem a duração de um ano letivo.

Artigo 11.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente três vezes a cada ano letivo, em data a fixar pelo seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Pedagógico só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria de votos.

4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

5 - O presidente do Conselho Diretivo pode participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

6 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Pedagógico técnicos e especialistas convidados, sem direito a voto.

7 - De cada reunião do Conselho Pedagógico é lavrada ata.

Artigo 12.º — Competências do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CQA, IPRA, ao qual compete dar parecer sobre as matérias seguintes:

a)

Planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;

b)

Regulamentos internos;

c)

Oferta formativa;

d)

Outras questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo presidente.

2 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do CQA, IPRA, e apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do instituto.

3 - Os pareceres emitidos ao abrigo das competências previstas nos números anteriores são submetidos à apreciação do departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional.

Artigo 13.º — Composição do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é composto pelos elementos seguintes:

a)

O presidente do Conselho Diretivo, que preside;

b)

Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional;

c)

Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;

d)

Dois representantes das associações de empregadores;

e)

Dois representantes das estruturas sindicais de representação dos trabalhadores;

f)

Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores.

Artigo 14.º — Funcionamento do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho Diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, mediante proposta do Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

3 - O Conselho Consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 - De cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada ata.

Artigo 15.º — Fiscal Único

1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CQA, IPRA.

2 - O Fiscal Único do CQA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

3 - O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

4 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.

5 - A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III — Serviços do CQA, IPRA

Artigo 16.º — Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança

1 - O Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança é responsável pelo sistema de qualidade e de higiene e segurança, ao qual compete:

a)

Assegurar, juntamente com os responsáveis pelos diferentes processos, a implementação e gestão do sistema da qualidade;

b)

Elaborar e gerir o Manual e os Procedimentos da Qualidade;

c)

Coordenar a revisão anual do Sistema de Gestão da Qualidade;

d)

Elaborar e gerir o Plano de Auditorias Internas;

e)

Gerir o Plano de Melhorias;

f)

Promover a difusão do programa e dos instrumentos para a qualidade;

g)

Fazer cumprir todos os requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade;

h)

Assessorar a implementação das normas de higiene e segurança;

i)

Elaborar os planos de prevenção e de emergência, em cumprimento da legislação em vigor;

j)

Proceder ao acompanhamento de auditorias internas e externas, nomeadamente as auditorias de concessão ou renovação da certificação;

k)

Definir, anualmente, os objetivos da qualidade e da higiene e segurança a integrar no plano anual de atividades;

l)

Manter o Conselho Diretivo informado sobre a evolução dos indicadores da qualidade e da higiene e segurança.

2 - Constitui objetivo do CQA, IPRA, através do Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança, implementar os seguintes sistemas de garantia da qualidade:

a)

Gestão da Qualidade;

b)

Gestão Ambiental;

c)

Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho;

d)

Segurança Alimentar;

e)

Gestão da Segurança de Informação;

f)

Responsabilidade Social.

Artigo 17.º — Serviço de Gestão Pedagógica

O Serviço de Gestão Pedagógica proporciona o apoio técnico à formação, ao qual compete:

a)

Garantir a qualidade da formação e estimular a implementação de práticas de inovação pedagógica;

b)

Adotar as medidas necessárias à concretização do projeto formativo;

c)

Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Pedagógico;

d)

Participar na elaboração do plano anual de atividades;

e)

Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspetos do funcionamento das ações de formação;

f)

Monitorizar a avaliação dos formandos;

g)

Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;

h)

Emitir certificados e diplomas;

i)

Apoiar a elaboração de candidaturas a projetos de financiamento;

j)

Apoiar o processo de recrutamento de formadores;

k)

Colaborar na elaboração de horários e distribuição de serviço dos formadores;

l)

Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formandos e dos formadores.

Artigo 18.º — Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa

O Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa assegura o acompanhamento dos formandos ao longo do processo formativo, ao qual competem os seguintes domínios de intervenção e respetivas competências:

a)

Identificar as necessidades de formação face às dinâmicas do mercado de trabalho;

b)

Efetuar a divulgação da oferta formativa;

c)

Promover a orientação vocacional, o recrutamento e a seleção dos formandos e propor ao Conselho Diretivo a lista dos candidatos para homologação;

d)

Promover o desenvolvimento e o acompanhamento do formando desde a sua inscrição no curso até à inserção na vida ativa;

e)

Identificar e apoiar os formandos com necessidades educativas especiais;

f)

Participar em processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a otimização dos resultados;

g)

Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e com o Instituto de Reinserção Social;

h)

Receber os encarregados de educação;

i)

Promover o acesso ao ensino pós-secundário e superior;

j)

Preparar para a inserção no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de competências de empregabilidade e técnicas de procura ativa de emprego;

k)

Fornecer informações relativas aos sistemas de incentivos à criação de postos de trabalho e estágios, bem como acerca da criação do próprio emprego;

l)

Sinalizar utentes de difícil empregabilidade, avaliar as profissões onde apresentam capacidade para exercer atividade e acompanhá-los, após a inserção, com a colaboração de entidades públicas com responsabilidade na área social;

m)

Acompanhar o percurso dos ex-formandos, bem como, anualmente, elaborar um relatório sobre a empregabilidade dos mesmos.

Artigo 19.º — Serviço Administrativo e Financeiro

1 - O Serviço Administrativo e Financeiro assegura a gestão administrativa dos formandos, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, ao qual compete:

a)

Assegurar o expediente em geral;

b)

Organizar os processos individuais dos formandos;

c)

Gerir os processos do pessoal, zelando pelo cumprimento das obrigações legais a que o mesmo está sujeito;

d)

Executar todas as tarefas respeitantes à receção, classificação, circulação e arquivo do expediente;

e)

Promover a emissão de todos os documentos de caráter institucional, legais e outros relativos às atividades do CQA, IPRA;

f)

Certificar a autenticidade dos documentos a remeter a entidades públicas e privadas;

g)

Manter devidamente organizado o arquivo;

h)

Manter atualizado o inventário de todo o património afeto ao CQA, IPRA;

i)

Assegurar os procedimentos atinentes à gestão dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;

j)

Registar os movimentos contabilísticos, em conformidade com a legislação vigente;

k)

Preparar os processos necessários para o processamento dos pagamentos;

l)

Efetuar a gestão do economato, visando o eficaz e eficiente apetrechamento dos serviços;

m)

Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;

n)

Garantir o funcionamento do serviço de reprografia;

o)

Colaborar na elaboração do plano anual de atividades;

p)

Zelar pelo cumprimento das deliberações do Fiscal Único.

2 - O Serviço Administrativo e Financeiro é dirigido por um coordenador técnico da carreira de assistente técnico.

3 - Os assistentes operacionais exercem as suas funções sob a supervisão de um encarregado operacional da carreira de assistente operacional.

Artigo 20.º — Serviço de Tecnologias de Informação

Ao Serviço de Tecnologias de Informação compete:

a)

Gerir as infraestruturas e equipamentos informáticos;

b)

Apoiar a resolução de problemas técnicos dos equipamentos e aplicações;

c)

Garantir a manutenção periódica, reparação, cópias de segurança e otimização dos sistemas informáticos;

d)

Garantir suporte técnico à formação à distância;

e)

Apoiar na seleção, aquisição e instalação de equipamentos e programas informáticos e de comunicação, fomentando a sua atualização;

f)

Elaborar e divulgar estatísticas de disponibilidade e de utilização dos recursos e serviços de tecnologias de informação;

g)

Gerir o sítio web e a presença nas redes sociais do CQA, IPRA.

Artigo 21.º — Coordenador de área

1 - O coordenador de área é o formador que, pela sua competência, experiência e ligação ao mundo do trabalho, reúne as condições para gerir uma determinada área de formação profissional.

2 - O coordenador de área é designado, anualmente, pelo Conselho Diretivo.

3 - Ao coordenador de área compete:

a)

Participar no Conselho Pedagógico;

b)

Superintender a atividade formativa da área sob a sua coordenação nas vertentes técnico-pedagógica, didática e de relação com o mundo do trabalho;

c)

Colaborar na análise, organização e estruturação de conteúdos de formação;

d)

Participar no processo de seleção dos formandos;

e)

Participar ativamente na conceção, planificação e desenvolvimento de atividades interdisciplinares;

f)

Propor projetos de trabalho que contribuam para a inovação pedagógica e a promoção e divulgação da área profissional que coordenam;

g)

Apoiar, sempre que necessário, os diretores de turma na sua relação com os formandos e com os encarregados de educação;

h)

Colaborar ativamente com o Serviço de Gestão Pedagógica e com o Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;

i)

Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;

j)

Organizar e acompanhar a formação em contexto de trabalho;

k)

Divulgar o CQA, IPRA, o perfil profissional dos formandos e a área que coordenam junto das empresas;

l)

Proceder ao planeamento das infraestruturas físicas e dos equipamentos necessários à atividade da formação e elaborar normas técnico-pedagógicas;

m)

Assegurar a conservação, manutenção e inventário das instalações e equipamentos diretamente sob a sua coordenação;

n)

Proceder à requisição interna de todos os materiais e consumíveis necessários;

o)

Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas de higiene e segurança no trabalho;

p)

Participar nas redes de cooperação da área de formação respetiva, ou outras;

q)

Elaborar relatório anual com o balanço do trabalho realizado.

Artigo 22.º — Formadores

1 - A seleção dos formadores rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a componente da formação tecnológica é dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efetiva.

3 - Para a componente de formação de base os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis de formação correspondentes.

4 - Os formadores são recrutados através de oferta de emprego, a realizar nos termos da legislação em vigor.

5 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, podem ser contratados indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação, desde que observado o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública.

6 - O regime aplicável aos formadores é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou a Lei Geral do Trabalho.

Artigo 23.º — Pessoal

1 - O regime aplicável aos trabalhadores do CQA, IPRA, é o estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia do CQA, IPRA, consta do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV — Funcionamento

Artigo 24.º — Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do CQA, IPRA, é definido no regulamento interno a que se refere o artigo 27.º do presente diploma.

Artigo 25.º — Despesas

Constituem despesas do CQA, IPRA:

a)

Os encargos com o seu funcionamento;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços;

c)

Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afeto;

d)

Os encargos com os formandos;

e)

Os encargos com os projetos em que o CQA, IPRA, participe;

f)

Outras despesas previstas por lei ou regulamento.

Artigo 26.º — Protocolos

O CQA, IPRA, no âmbito das suas atividades, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, pode estabelecer protocolos com outras entidades, desde que as mesmas reúnam cumulativamente as condições seguintes:

a)

Estarem regularmente constituídas e registadas;

b)

Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

c)

Não se encontrarem inibidas do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação;

d)

Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 27.º — Regulamento interno

O regime dos trabalhadores em regime de direito público, formadores e formandos, bem como as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços do CQA, IPRA, constam de regulamento interno, a aprovar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 28.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de maio de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

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