Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/A — Aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, definindo o seu modelo de organização e funcionamento.
O artigo 11.º do referido diploma determina que os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, doravante designado por CQA, IPRA.
Artigo 2.º — Funcionamento
1 - O CQA, IPRA, rege-se pelo estipulado no presente diploma e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março.
2 - No desempenho da sua atividade, o CQA, IPRA, está adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.
Artigo 3.º — Organização da formação
1 - A formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, constitui um processo através do qual jovens e adultos, a inserir ou inseridos na vida ativa, são qualificados para o exercício de uma atividade profissional.
2 - A aplicação do presente diploma é efetuada, com as necessárias adaptações, aos utentes com deficiências e incapacidades, visando a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho.
3 - A atividade de formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, compreende os níveis ii a v do Quadro Nacional de Qualificações e as componentes de formação seguintes:
Formação sociocultural;
Formação científica;
Formação tecnológica;
Formação prática em contexto de trabalho.
4 - O CQA, IPRA, desenvolve as tipologias de formação profissional seguintes:
Formação inicial, destinada a conferir uma qualificação profissional e uma certificação escolar, bem como a preparar para a vida adulta e profissional;
Formação contínua, destinada a propiciar a adaptação às mudanças tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e permitir, se necessário, a reconversão profissional.
5 - Os certificados e diplomas referentes à formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, são emitidos pelo CQA, IPRA, através da plataforma Certificar, no sítio da Internet https://certificar.azores.gov.pt/.
Artigo 4.º — Órgãos e serviços
1 - São órgãos do CQA, IPRA:
Conselho Diretivo;
Conselho Pedagógico;
Conselho Consultivo;
Fiscal Único.
2 - São serviços do CQA, IPRA:
Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança;
Serviço de Gestão Pedagógica;
Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
Serviço Administrativo e Financeiro;
Serviço de Tecnologias de Informação.
3 - Os serviços identificados no número anterior estão na dependência direta do Conselho Diretivo.
4 - Na dependência do CQA, IPRA, funciona a Rede Valorizar, dirigida por um diretor, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
CAPÍTULO II — Órgãos do CQA, IPRA
Artigo 5.º — Composição do Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Os membros do Conselho Diretivo são nomeados de entre docentes de nomeação definitiva, técnicos superiores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou licenciados com experiência de gestão e currículo relevante por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional, sob proposta deste, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.
3 - Os membros do Conselho Diretivo exercem os seus mandatos em regime de exclusividade.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o presidente é substituído por um vogal nomeado para o efeito.
5 - O presidente do Conselho Diretivo aufere uma remuneração equivalente à de titular de cargo de direção superior do 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
6 - Os vogais do Conselho Diretivo auferem uma remuneração equivalente à de chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 6.º — Competências do Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela gestão pedagógica, administrativa e financeira, ao qual compete:
Assegurar a gestão pedagógica, administrativa e financeira do CQA, IPRA, no cumprimento das políticas e objetivos definidos pela tutela;
Prestar à tutela as informações que lhe forem solicitadas;
Pugnar pela qualidade da formação ministrada;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico;
Assegurar o compromisso com o desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade;
Aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho Pedagógico;
Aprovar o projeto formativo e o plano anual de atividades, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Consultivo;
Designar e coordenar o trabalho dos coordenadores de área e dos diretores de turma;
Elaborar o relatório de atividades;
Elaborar a proposta de orçamento, bem como o relatório da gestão efetuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento do CQA, IPRA;
Garantir a correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objetivos formativos e pedagógicos fixados;
Responder pela correta aplicação dos apoios concedidos;
Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
Coordenar a participação nos intercâmbios ou experiências de formação nacionais e internacionais;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação no âmbito da sua atividade;
Manter informado, sempre que solicitado, o departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional sobre a execução das competências previstas no presente artigo;
Exercer as demais funções não compreendidas nas competências dos outros órgãos e praticar os atos necessários à afirmação e defesa dos interesses profissionais, morais e patrimoniais do CQA, IPRA;
Assegurar o cumprimento do presente diploma e do regime legal aplicável.
Artigo 7.º — Funcionamento do Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo reúne semanalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos.
3 - De cada reunião do Conselho Diretivo é lavrada ata.
4 - O presidente pode delegar nos vogais a prática de atos da sua competência.
5 - O Conselho Diretivo só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.
Artigo 8.º — Presidente do Conselho Diretivo
Compete especificamente ao presidente do Conselho Diretivo:
Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CQA, IPRA;
Supervisionar a Rede Valorizar e promover a sua articulação com o CQA, IPRA;
Representar o CQA, IPRA, em todos os atos, contratos e ações judiciais em que intervenha o CQA, IPRA, podendo, para tanto, constituir mandatários especialmente designados;
Convocar e presidir ao Conselho Consultivo;
Participar, sempre que necessário, no Conselho Pedagógico;
Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da Rede Valorizar;
Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da Rede Valorizar;
Homologar a lista de admissão de formandos;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;
Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
Outorgar os protocolos e acordos, previsto na alínea q) do artigo 6.º do presente diploma;
Assegurar a relação com a tutela;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por disposição legal.
Artigo 9.º — Competências do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão de direção técnico-pedagógica do CQA, IPRA, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, competindo-lhe designadamente:
Garantir a qualidade da formação;
Apreciar as conclusões do Conselho Consultivo;
Elaborar o regulamento interno, o projeto formativo e o plano anual de atividades;
Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação;
Propor as condições de seleção e admissão de formandos, em função dos percursos formativos;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
Artigo 10.º — Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é composto pelos elementos seguintes:
Um vogal nomeado para o efeito pelo presidente do Conselho Diretivo, que preside;
Os coordenadores de área;
Os diretores de turma;
Um representante do Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
Dois representantes do pessoal não docente;
Dois representantes dos formandos.
2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico eleitos nos termos das alíneas d), e) e f) do número anterior tem a duração de um ano letivo.
Artigo 11.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente três vezes a cada ano letivo, em data a fixar pelo seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou solicitação de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Pedagógico só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria de votos.
4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
5 - O presidente do Conselho Diretivo pode participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.
6 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Pedagógico técnicos e especialistas convidados, sem direito a voto.
7 - De cada reunião do Conselho Pedagógico é lavrada ata.
Artigo 12.º — Competências do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CQA, IPRA, ao qual compete dar parecer sobre as matérias seguintes:
Planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;
Regulamentos internos;
Oferta formativa;
Outras questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo presidente.
2 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do CQA, IPRA, e apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do instituto.
3 - Os pareceres emitidos ao abrigo das competências previstas nos números anteriores são submetidos à apreciação do departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional.
Artigo 13.º — Composição do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é composto pelos elementos seguintes:
O presidente do Conselho Diretivo, que preside;
Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional;
Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
Dois representantes das associações de empregadores;
Dois representantes das estruturas sindicais de representação dos trabalhadores;
Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores.
Artigo 14.º — Funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho Diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, mediante proposta do Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 - O Conselho Consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
4 - De cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada ata.
Artigo 15.º — Fiscal Único
1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CQA, IPRA.
2 - O Fiscal Único do CQA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
3 - O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.
5 - A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III — Serviços do CQA, IPRA
Artigo 16.º — Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança
1 - O Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança é responsável pelo sistema de qualidade e de higiene e segurança, ao qual compete:
Assegurar, juntamente com os responsáveis pelos diferentes processos, a implementação e gestão do sistema da qualidade;
Elaborar e gerir o Manual e os Procedimentos da Qualidade;
Coordenar a revisão anual do Sistema de Gestão da Qualidade;
Elaborar e gerir o Plano de Auditorias Internas;
Gerir o Plano de Melhorias;
Promover a difusão do programa e dos instrumentos para a qualidade;
Fazer cumprir todos os requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade;
Assessorar a implementação das normas de higiene e segurança;
Elaborar os planos de prevenção e de emergência, em cumprimento da legislação em vigor;
Proceder ao acompanhamento de auditorias internas e externas, nomeadamente as auditorias de concessão ou renovação da certificação;
Definir, anualmente, os objetivos da qualidade e da higiene e segurança a integrar no plano anual de atividades;
Manter o Conselho Diretivo informado sobre a evolução dos indicadores da qualidade e da higiene e segurança.
2 - Constitui objetivo do CQA, IPRA, através do Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança, implementar os seguintes sistemas de garantia da qualidade:
Gestão da Qualidade;
Gestão Ambiental;
Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho;
Segurança Alimentar;
Gestão da Segurança de Informação;
Responsabilidade Social.
Artigo 17.º — Serviço de Gestão Pedagógica
O Serviço de Gestão Pedagógica proporciona o apoio técnico à formação, ao qual compete:
Garantir a qualidade da formação e estimular a implementação de práticas de inovação pedagógica;
Adotar as medidas necessárias à concretização do projeto formativo;
Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Pedagógico;
Participar na elaboração do plano anual de atividades;
Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspetos do funcionamento das ações de formação;
Monitorizar a avaliação dos formandos;
Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;
Emitir certificados e diplomas;
Apoiar a elaboração de candidaturas a projetos de financiamento;
Apoiar o processo de recrutamento de formadores;
Colaborar na elaboração de horários e distribuição de serviço dos formadores;
Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formandos e dos formadores.
Artigo 18.º — Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa
O Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa assegura o acompanhamento dos formandos ao longo do processo formativo, ao qual competem os seguintes domínios de intervenção e respetivas competências:
Identificar as necessidades de formação face às dinâmicas do mercado de trabalho;
Efetuar a divulgação da oferta formativa;
Promover a orientação vocacional, o recrutamento e a seleção dos formandos e propor ao Conselho Diretivo a lista dos candidatos para homologação;
Promover o desenvolvimento e o acompanhamento do formando desde a sua inscrição no curso até à inserção na vida ativa;
Identificar e apoiar os formandos com necessidades educativas especiais;
Participar em processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a otimização dos resultados;
Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e com o Instituto de Reinserção Social;
Receber os encarregados de educação;
Promover o acesso ao ensino pós-secundário e superior;
Preparar para a inserção no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de competências de empregabilidade e técnicas de procura ativa de emprego;
Fornecer informações relativas aos sistemas de incentivos à criação de postos de trabalho e estágios, bem como acerca da criação do próprio emprego;
Sinalizar utentes de difícil empregabilidade, avaliar as profissões onde apresentam capacidade para exercer atividade e acompanhá-los, após a inserção, com a colaboração de entidades públicas com responsabilidade na área social;
Acompanhar o percurso dos ex-formandos, bem como, anualmente, elaborar um relatório sobre a empregabilidade dos mesmos.
Artigo 19.º — Serviço Administrativo e Financeiro
1 - O Serviço Administrativo e Financeiro assegura a gestão administrativa dos formandos, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, ao qual compete:
Assegurar o expediente em geral;
Organizar os processos individuais dos formandos;
Gerir os processos do pessoal, zelando pelo cumprimento das obrigações legais a que o mesmo está sujeito;
Executar todas as tarefas respeitantes à receção, classificação, circulação e arquivo do expediente;
Promover a emissão de todos os documentos de caráter institucional, legais e outros relativos às atividades do CQA, IPRA;
Certificar a autenticidade dos documentos a remeter a entidades públicas e privadas;
Manter devidamente organizado o arquivo;
Manter atualizado o inventário de todo o património afeto ao CQA, IPRA;
Assegurar os procedimentos atinentes à gestão dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;
Registar os movimentos contabilísticos, em conformidade com a legislação vigente;
Preparar os processos necessários para o processamento dos pagamentos;
Efetuar a gestão do economato, visando o eficaz e eficiente apetrechamento dos serviços;
Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
Garantir o funcionamento do serviço de reprografia;
Colaborar na elaboração do plano anual de atividades;
Zelar pelo cumprimento das deliberações do Fiscal Único.
2 - O Serviço Administrativo e Financeiro é dirigido por um coordenador técnico da carreira de assistente técnico.
3 - Os assistentes operacionais exercem as suas funções sob a supervisão de um encarregado operacional da carreira de assistente operacional.
Artigo 20.º — Serviço de Tecnologias de Informação
Ao Serviço de Tecnologias de Informação compete:
Gerir as infraestruturas e equipamentos informáticos;
Apoiar a resolução de problemas técnicos dos equipamentos e aplicações;
Garantir a manutenção periódica, reparação, cópias de segurança e otimização dos sistemas informáticos;
Garantir suporte técnico à formação à distância;
Apoiar na seleção, aquisição e instalação de equipamentos e programas informáticos e de comunicação, fomentando a sua atualização;
Elaborar e divulgar estatísticas de disponibilidade e de utilização dos recursos e serviços de tecnologias de informação;
Gerir o sítio web e a presença nas redes sociais do CQA, IPRA.
Artigo 21.º — Coordenador de área
1 - O coordenador de área é o formador que, pela sua competência, experiência e ligação ao mundo do trabalho, reúne as condições para gerir uma determinada área de formação profissional.
2 - O coordenador de área é designado, anualmente, pelo Conselho Diretivo.
3 - Ao coordenador de área compete:
Participar no Conselho Pedagógico;
Superintender a atividade formativa da área sob a sua coordenação nas vertentes técnico-pedagógica, didática e de relação com o mundo do trabalho;
Colaborar na análise, organização e estruturação de conteúdos de formação;
Participar no processo de seleção dos formandos;
Participar ativamente na conceção, planificação e desenvolvimento de atividades interdisciplinares;
Propor projetos de trabalho que contribuam para a inovação pedagógica e a promoção e divulgação da área profissional que coordenam;
Apoiar, sempre que necessário, os diretores de turma na sua relação com os formandos e com os encarregados de educação;
Colaborar ativamente com o Serviço de Gestão Pedagógica e com o Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;
Organizar e acompanhar a formação em contexto de trabalho;
Divulgar o CQA, IPRA, o perfil profissional dos formandos e a área que coordenam junto das empresas;
Proceder ao planeamento das infraestruturas físicas e dos equipamentos necessários à atividade da formação e elaborar normas técnico-pedagógicas;
Assegurar a conservação, manutenção e inventário das instalações e equipamentos diretamente sob a sua coordenação;
Proceder à requisição interna de todos os materiais e consumíveis necessários;
Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas de higiene e segurança no trabalho;
Participar nas redes de cooperação da área de formação respetiva, ou outras;
Elaborar relatório anual com o balanço do trabalho realizado.
Artigo 22.º — Formadores
1 - A seleção dos formadores rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a componente da formação tecnológica é dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efetiva.
3 - Para a componente de formação de base os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis de formação correspondentes.
4 - Os formadores são recrutados através de oferta de emprego, a realizar nos termos da legislação em vigor.
5 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, podem ser contratados indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação, desde que observado o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública.
6 - O regime aplicável aos formadores é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou a Lei Geral do Trabalho.
Artigo 23.º — Pessoal
1 - O regime aplicável aos trabalhadores do CQA, IPRA, é o estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia do CQA, IPRA, consta do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV — Funcionamento
Artigo 24.º — Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do CQA, IPRA, é definido no regulamento interno a que se refere o artigo 27.º do presente diploma.
Artigo 25.º — Despesas
Constituem despesas do CQA, IPRA:
Os encargos com o seu funcionamento;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços;
Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afeto;
Os encargos com os formandos;
Os encargos com os projetos em que o CQA, IPRA, participe;
Outras despesas previstas por lei ou regulamento.
Artigo 26.º — Protocolos
O CQA, IPRA, no âmbito das suas atividades, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, pode estabelecer protocolos com outras entidades, desde que as mesmas reúnam cumulativamente as condições seguintes:
Estarem regularmente constituídas e registadas;
Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
Não se encontrarem inibidas do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação;
Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 27.º — Regulamento interno
O regime dos trabalhadores em regime de direito público, formadores e formandos, bem como as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços do CQA, IPRA, constam de regulamento interno, a aprovar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/05/10100/0003500045.pdf))
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