Declaração de Retificação n.º 15/2023 — Retifica a Portaria n.º 190/2023, de 5 de julho, que estabelece para o território continental as normas complementares…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica a Portaria n.º 190/2023, de 5 de julho, que estabelece para o território continental as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação temporária de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 190/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 5 de julho de 2023, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Onde se lê:
«g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção na campanha 2022/2023, excetuando a categoria apto a licoroso com DO ou IG;»
deve ler-se:
«g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção na campanha 2022/2023;».
Secretaria-Geral, 7 de julho de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).