Portaria n.º 150/2023 — Fixa o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial
de 5 de junho
Considerando que a Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, e os termos em que os mesmos são aplicados, os quais não foram, entretanto, objeto de atualização.
Nestes termos, pela presente portaria procede-se à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º — Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
Artigo 2.º — Regime de apoio financeiro
O valor do apoio financeiro a conceder a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos é fixado em (euro) 651,26 por mês e por aluno.
Artigo 3.º — Ação social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino
1 - Os subsídios a atribuir são os seguintes:
Subsídio de alimentação - (euro) 100,30 por mês e por aluno;
Subsídio de transporte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/10800/0004100042.pdf))
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por:
Zona periférica - até 3 km do estabelecimento de ensino;
1.º escalão - até 5 km para além da zona periférica;
2.º escalão - entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
3.º escalão - entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
4.º escalão - mais de 15 km para além da zona periférica.
3 - O valor do transporte dos alunos que dele necessitam é integralmente pago exceto se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino com a antecedência de 24 horas, salvo em situações de doença súbita, nos seguintes termos:
Comunicar a suspensão temporária do uso do transporte, desde que tal possibilite a alteração da rota, sendo deduzido o valor correspondente aos dias em que o transporte não é utilizado;
Comunicar a suspensão definitiva do uso do transporte, independentemente de se verificar ou não alteração da rota, caso em que o transporte deixa de ser pago.
4 - O valor da alimentação é integralmente pago salvo se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino até às 10 horas do dia em que o aluno não vai almoçar.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 26 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 29 de maio de 2023.
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