Portaria n.º 152/2023 — Autoriza a participação nacional na Federated Mission Networking
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a participação nacional na Federated Mission Networking
A criação da Federated Mission Networking (FMN) surge na sequência dos ensinamentos que a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) tem vindo a observar nas operações militares, que se têm desenvolvido sob a égide da Aliança Atlântica, nomeadamente ao nível do comando e controlo das forças em missões operacionais e interoperabilidade dos sistemas e configurações para a partilha de informação.
No sentido da otimização de recursos, bem como da compatibilização de sistemas e de equipamentos, importa para a OTAN uniformizar todas as comunicações militares com os padrões da FMN, que se constituem como especialmente relevantes para a execução dos compromissos internacionais no âmbito da defesa assumidos por Portugal e no quadro das Forças Nacionais Destacadas (FND) e da NATO Response Force.
A FMN é o elemento-chave da «Connected Forces Initiative» e visa criar redes de missão de fácil e rápido emprego operacional com um nível de interoperabilidade total, que permita a partilha de informação entre os membros da Aliança Atlântica e parceiros no apoio às missões operacionais ou de treino.
A República Portuguesa, como membro da OTAN e afiliada na FMN, decidiu dar continuidade à designada opção B (Mission Network Extension - MNX), participando ativamente nos diversos grupos de trabalho e colocando, em permanência, um militar no secretariado permanente, em Mons, na Bélgica, com a tarefa de representação e ligação à parte técnica nacional.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas que vierem a ser envolvidos na FMN.
Em 23 de dezembro de 2022, o Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à continuidade da participação de Portugal na FNM, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua versão atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua versão atual, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a FMN, em 2023, no Supreme Headquarters Allied Powers Europe (SHAPE), o efetivo de 1 (um) militar, por um período de até 12 (doze) meses.
2 - Os encargos decorrentes da participação nacional na FMN são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas em 2023.
3 - É revogada a Portaria n.º 386/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2018.
4 - A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
24 de março de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
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