Portaria n.º 158/2023 — Décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2023-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Histórico de alterações JSON API
c)

Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

3 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

Artigo 49.º — Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível de apoio a conceder é de 80 % do investimento total elegível.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200 000 euros.

CAPÍTULO VIII — Obrigações dos beneficiários

Artigo 50.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, na sua redação atual, as seguintes obrigações:

a)

Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b)

Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d)

Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e)

Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f)

Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g)

Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

h)

Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

j)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável, ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

k)

Manter o registo da exploração no SIP até à data da conclusão da operação, no caso dos apoios «Pequenos investimentos agrícolas» e «Diversificação de atividades na exploração agrícola»;

l)

Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de submissão do último pedido de pagamento se essa ocorrer num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»;

m)

Manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo viii da presente portaria;

n)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.

CAPÍTULO IX — Procedimento

Artigo 51.º — Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no sítio da Internet dos GAL, no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt ou no sítio da Internet do respetivo GAL e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela entidade recetora, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 52.º — Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os objetivos e as prioridades visadas;

b)

A tipologia das operações a apoiar, incluindo, quando se justifique, as atividades a apoiar relativas a cada CAE;

c)

A área geográfica elegível;

d)

A dotação orçamental a atribuir;

e)

O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f)

Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g)

A forma, o nível e limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 19.º, 26.º, 34.º, 42.º e 49.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no sítio da Internet do respetivo GAL e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 53.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e os do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos nos artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 41.º e 48.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, pelas EG no caso dos GAL sem personalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, sendo aplicados os critérios de seleção em função da dotação orçamental do anúncio e remetidos ao OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, no prazo máximo de 50 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma, quando emitida pelo OG do GAL, comunicada ao gestor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

7 - A produção de efeitos da decisão referida no número anterior, quando proferida pelos OG do GAL, depende de confirmação pelo gestor, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos candidatos nos cinco dias úteis seguintes.

Artigo 54.º — Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 55.º — Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo OG do GAL, ou pelo gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 56.º — Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, exceto nas operações «circuitos curtos e mercados locais», em que são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o OG do GAL, ou o gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 57.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente à totalidade do montante do adiantamento, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.

8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

9 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 58.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 59.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O pagamento da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante, é efetuado após demonstração da criação dos postos de trabalho.

3 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do artigo 50.º

Artigo 60.º — Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 61.º — Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 50.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo como previsto no anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.

6 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, e 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 50.º ou no n.º 2 do artigo 50.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

8 - O incumprimento do critério de seleção relativo à criação de postos de trabalho na operação 10.2.1.3, desde que comprovadamente devido à quebra de receitas, durante a pandemia de COVID-19, não implicará a redução dos pagamentos efetuados a efetuar em 25 %, mas apenas a retirada da majoração de 10 %.

CAPÍTULO X — Disposição final

Artigo 62.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

(a que se refere o artigo 10.º)

Despesas elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

Despesas não elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

ANEXO II

Níveis de apoio do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

ANEXO III — (Revogado.)

ANEXO IV

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

(a que se refere o artigo 17.º)

Despesas elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

Despesas não elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

ANEXO V

Níveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

ANEXO VI — Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º]

1 - Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.

2 - Serviços de recreação e lazer - CAE 93293; 91042; 93294.

3 - Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 03.

4 - Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).

ANEXO VII

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»

(a que se refere o artigo 24.º)

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação.

2 - Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding.

3 - Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções.

4 - Construções.

5 - Aquisição de equipamentos.

6 - Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de financiamento.

7 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto.

Despesas não elegíveis

8 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.

9 - Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras.

10 - Equipamentos em estado de uso.

11 - Trabalhos para a própria empresa.

ANEXO VIII

Níveis de apoio do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual (UTA), equivalente a 1800 h/ano.

ANEXO IX

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»

(a que se refere o artigo 32.º)

Despesas elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

Despesas não elegíveis

15 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.

16 - Investimentos de substituição.

17 - Equipamentos em segunda mão.

18 - Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO X

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Promoção de produtos de qualidade locais»

(a que se refere o artigo 40.º)

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Estudos, projetos e pesquisas de mercado, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação.

2 - Planos de marketing ou marketing e branding.

3 - Aquisição de serviços de consultoria especializada referidos nos pontos 1 e 2.

4 - Aquisição de software aplicacional.

5 - Conceção e produção de material informativo e promocional sobre as caraterísticas específicas dos produtos em questão.

6 - Custos de participação em feiras, certames e concursos nacionais e internacionais, tais como deslocações, ingressos e aluguer de stands ou respetivos espaços.

Despesas não elegíveis

7 - Custos de participação em regimes de qualidade.

8 - Despesas relacionadas com os pontos 1 a 6 que digam respeito a marcas comerciais.

9 - Despesas relativas a material promocional, participação em feiras, restauração, transportes e viagens que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO XI

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Renovação de aldeias»

(a que se refere o artigo 47.º)

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Estudos e elaboração do projeto, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação.

2 - Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos.

3 - Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos.

4 - Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção.

5 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados a investimentos materiais e outros investimentos imateriais (ex: música, folclore e etnologia).

6 - Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial.

7 - Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas.

Despesas não elegíveis

8 - Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto.

9 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.

10 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.

11 - Juros das dívidas.

12 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

13 - Placas de toponímia.

ANEXO XII — Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 50.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11000/0003700071.pdf))

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a)

Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b)

Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c)

Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d)

Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e)

De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).