Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2023 — Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar a despesa relativa aos serviços de gestão da frota
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar a despesa relativa aos serviços de gestão da frota
A atividade de emergência médica tem um largo espectro de abrangência, desde o ambiente pré-hospitalar, ao transporte intra e inter-hospitalar de doentes críticos, cuja articulação, continuidade e permanência, dos meios de emergência médica, que constituem a frota do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados médicos de emergência, além dos veículos de serviços gerais que asseguram o regular funcionamento do Instituto.
Para cumprimento das suas atribuições no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), o INEM, I. P., dispõe de uma frota global constituída por cerca de 617 veículos, distribuídos geograficamente por todo o território continental, para os quais é necessário garantir em regime de permanência a respetiva manutenção, reparação e constante assistência técnica, em face da missão que lhe é inerente, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, na vertente medicalizada e não medicalizada, cuja eficiência na sua gestão assume natureza premente.
Neste contexto, é necessário proceder à aquisição de serviços de Gestão de Frota pelo INEM, I. P., no período compreendido entre os anos de 2024 e 2026, de forma a garantir que o INEM, I. P., continue em condições de prosseguir a sua missão e atribuições, garantindo a qualidade dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados ao cidadão.
Nesse sentido, carece de autorização pelo Conselho de Ministros a realização da despesa pelo INEM, I. P., referente ao procedimento referido.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativamente à aquisição dos serviços de gestão da frota, para a prossecução da sua missão e atribuições, fixadas nos termos da respetiva Lei Orgânica, entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2026, inclusive, no montante máximo total de 8 876 400 EUR, acrescido do valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2024: 4 096 800 EUR;
2025: 4 096 800 EUR;
2026: 682 800 EUR.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do INEM, I. P., em cada um dos anos económicos indicados.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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