Portaria n.º 160/2023 — Estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual
de 12 de junho
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no n.º 5 que são comparticipados os medicamentos manipulados incluídos em lista a aprovar anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual determina igualmente a respetiva percentagem de comparticipação.
A avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação assenta em critérios de natureza técnico-científica que evidenciem a sua eficácia e efetividade terapêutica.
Em termos complementares, a comparticipação dos medicamentos manipulados requer ainda avaliação suplementar quanto às preparações que a justificam.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente portaria estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
2 - Os medicamentos manipulados comparticipados previstos no número anterior constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Artigo 2.º — Âmbito
São comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) os medicamentos manipulados relativamente aos quais se verifique uma das seguintes condições:
Inexistência no mercado de especialidade farmacêutica com igual substância ativa na forma farmacêutica pretendida;
Existência de lacuna terapêutica a nível dos medicamentos preparados industrialmente;
Necessidade de adaptação de dosagens ou formas farmacêuticas às carências terapêuticas de populações específicas, como é o caso da pediatria ou da geriatria.
Artigo 3.º — Comparticipação
1 - Os medicamentos que constam do anexo à presente portaria são comparticipados em 30 % do respetivo preço.
2 - O preço referido no número anterior é estabelecido de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — Condições de prescrição
1 - Os medicamentos manipulados abrangidos pelo presente regime excecional são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 - A prescrição de medicamentos manipulados comparticipados inclui obrigatoriamente o nome do medicamento manipulado, composto por substância ativa e forma farmacêutica, que consta do anexo da presente portaria, bem como a respetiva dosagem, via de administração e quantidade.
3 - A prescrição pode ainda conter a indicação dos excipientes a utilizar, bem como outras informações adicionais necessárias à correta preparação do medicamento manipulado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se excipiente apropriado qualquer substância de uso farmacêutico suscetível de utilização como veículo ou base adaptada à manipulação de forma farmacêutica, à respetiva posologia ou à via de administração.
5 - São excluídos da comparticipação os medicamentos manipulados cuja prescrição médica faça referência a marcas de medicamentos, produtos de saúde ou outros produtos.
Artigo 5.º — Condições de dispensa
A dispensa dos medicamentos manipulados ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.
Artigo 6.º — Medicamentos abrangidos
A inclusão de novos medicamentos manipulados que beneficiem do regime de comparticipação previsto na presente portaria, assim como a exclusão da comparticipação da presente lista, depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 7.º — Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 18694/2010, de 18 de novembro.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de junho de 2023.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 2 de junho de 2023.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 160/2023)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11200/0001600019.pdf))
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