Portaria n.º 163/2023 — Autoriza o Gabinete Nacional de Segurança a assumir todos os encargos plurianuais relativos à aquisição de serviços de…

Tipo Portaria
Publicação 2023-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Gabinete Nacional de Segurança a assumir todos os encargos plurianuais relativos à aquisição de serviços de produção de conteúdos e serviços de formação no âmbito da Cibersegurança C-Academy

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Considerando que:

a)

O Gabinete Nacional de Segurança (GNS) celebrou com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, em 7 de outubro de 2021, contrato de financiamento destinado ao investimento TD - C19 i03 - «Reforço do quadro geral de cibersegurança na base da confiança para a adoção dos serviços eletrónicos», enquadrado na componente 19, «Administração Pública - Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança, do Plano de Recuperação e Resiliência» em que o GNS, se qualifica como beneficiário direto.

b)

O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança, tendo por missão contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, à deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais;

c)

Nos termos das alíneas b) e j) do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Cibersegurança, compete ao Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), no prosseguimento da sua missão, a promoção de formação e a qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, permitindo o desenvolvimento de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança;

d)

O «Eixo 2 - Prevenção, educação e sensibilização» da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2019, de 5 de junho, determina que a segurança do ciberespaço depende da promoção de uma cultura de segurança, enquadrada pelos princípios da ética, que proporcione a todos o conhecimento, a consciência e a confiança necessários para a utilização das redes e sistemas de informação, reduzindo a exposição aos riscos do ciberespaço;

e)

É fundamental a promoção da informação, sensibilização e desenvolvimento de uma cultura para a cibersegurança, não só junto das entidades públicas, mas também das empresas e da sociedade civil;

f)

É objetivo do CNCS, através da C-Academy, concretizar um programa nacional de formação avançada em cibersegurança para a capacitação de um conjunto de especialistas com competências avançadas em cibersegurança e segurança da informação;

g)

O GNS necessita de praticar os atos tendentes à concretização dos procedimentos de contratação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com despesas a realizar nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026;

h)

A assunção dos referidos encargos, de natureza plurianual, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, que aprova o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, é da competência do diretor-geral do GNS, ficando dispensada a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;

i)

Os encargos plurianuais devem ser previamente registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais e são obrigatoriamente mantidos atualizados, de acordo com os procedimentos definidos pela DGO, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 53-B/2021;

j)

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, a autorização de assunção e reprogramação de encargos plurianuais é objeto de publicação no Diário da República através de portaria do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Primeiro-Ministro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Gabinete Nacional de Segurança, autorizado a assumir todos os encargos plurianuais relativos ao procedimento para aquisição de serviços de produção de conteúdos e serviços de formação no âmbito da Cibersegurança C-Academy, no âmbito do investimento TD - C19 i03 - Reforço do quadro geral de cibersegurança na base da confiança - Medida TD C19 i3.1 - «Reforçar a capacidade em cibersegurança e segurança da informação», enquadrado na componente 19, «Administração Pública - Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança, do Plano de Recuperação e Resiliência», que integra o Plano de Recuperação e Resiliência, para os ano de 2023, 2024, 2025 e 2026, no valor total de 3 648 950,00 (euro) (três milhões seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta euros), isentos de IVA, nos termos da alínea 14) do artigo 9.º do Código do IVA.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do conjunto dos contratos referidos no número anterior são repartidos da seguinte forma:

Ano de 2023: 1 161 250,00 (euro);

Ano de 2024: 1 135 600,00 (euro);

Ano de 2025: 1 085 300,00 (euro);

Ano de 2026: 266 800,00 (euro).

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.

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