Portaria n.º 169/2023 — Autoriza a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., a proceder à repartição de encargos referente à execução dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., a proceder à repartição de encargos referente à execução dos procedimentos no âmbito de um projeto que respeita à empreitada de requalificação do Centro de Saúde de Seia
O XXIII Governo Constitucional pretende um Serviço Nacional de Saúde (SNS) cada vez mais justo e inclusivo, que responda às necessidades da população. De facto, a recente pandemia de COVID-19 evidenciou a importância de mantermos um serviço público de saúde forte, acessível a todos e tendencialmente gratuito, que assegure o direito fundamental à proteção da saúde, independentemente da condição social, situação económica ou localização geográfica de cada um.
O reforço do SNS passa pela boa execução dos fundos comunitários, nomeadamente os que integram o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com um período de execução até 2026, o qual assenta em três dimensões estruturantes: a Resiliência, a Transição Climática e a Transição Digital.
Foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.
Deste modo, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituiu-se como Beneficiário Intermediário para a Componente 1 - Serviço Nacional da Saúde do PRR, tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.
Na qualidade de beneficiário final, a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., contratualizou com a ACSS, I. P., a execução de um projeto integrado na submedida i1.08 - Requalificar ou adaptar edifícios para aumentar a eficiência energética, cumprir planos de contingência e/ou assegurar a acessibilidade, a segurança e o conforto de utentes e profissionais - que se inclui no investimento C01-i01 - Cuidados de saúde primários com mais respostas, enquadrado na Componente 1 do PRR, que respeita à empreitada de requalificação do Centro de Saúde de Seia.
O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto.
Considerando que a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., pretende lançar dois procedimentos para a execução do referido projeto, com um valor global de 2.016.612,74 (euro) (dois milhões, dezasseis mil, seiscentos e doze euros e setenta e quatro cêntimos) - s/IVA - sendo o montante de 1.639.158,27 (euro) financiado pelo PRR e o montante de 377.454,47 (euro) financiado pelo Orçamento de funcionamento da Unidade Local de Saúde, abrangendo os anos de 2023 e 2024, torna-se necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo de competência delegada através do Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:
1 - Fica a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., autorizada a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de 2.016.612,74 (euro) (dois milhões, dezasseis mil, seiscentos e doze euros e setenta e quatro cêntimos), aos quais acresce IVA às taxas legais em vigor, para a execução dos procedimentos no âmbito do projeto integrado na submedida i1.08 - Requalificar ou adaptar edifícios para aumentar a eficiência energética, cumprir planos de contingência e/ou assegurar a acessibilidade, a segurança e o conforto de utentes e profissionais - que se inclui no investimento C01-i01 - Cuidados de saúde primários com mais respostas, enquadrado na Componente 1 do PRR, que respeita à empreitada de requalificação do Centro de Saúde de Seia.
2 - Os encargos resultantes dos procedimentos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2023: 1.085.635,83 (euro), a que acresce IVA às taxas legais em vigor;
2024: 930.976,91 (euro), a que acresce IVA às taxas legais em vigor.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., referentes aos anos indicados, nos termos do contrato assinado.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 18 de fevereiro de 2022.
5 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).