Declaração de Retificação n.º 17/2023 — Retifica a Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho, que procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2023-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho, que procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882

Histórico de alterações JSON API

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e o artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 220/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 20 de julho de 2023, saiu com inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, se retifica, republicando-se na íntegra o anexo ii, a que se refere o artigo 3.º:

«ANEXO II

Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo

Critérios para efetuar e justificar a avaliação:

1 - Rácio entre os custos líquidos para cumprir os requisitos de acessibilidade e o custo total (despesas de funcionamento e de capital) do fabrico, da distribuição ou da importação do produto ou da prestação do serviço para os operadores económicos.

Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:

a)

Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:

i)

Custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade;

ii) Custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade;

iii) Custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços;

iv) Custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade;

v)

Custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;

b)

Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:

i)

Custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço;

ii) Custos incorridos nos processos de fabrico;

iii) Custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço;

iv) Custos relacionados com a elaboração de documentação.

2 - Estimativa dos custos e benefícios para os operadores económicos, incluindo os processos de fabrico e os investimentos, relativamente aos benefícios estimados para as pessoas com deficiência, tendo em conta o montante e a frequência de utilização do produto ou serviço em causa.

3 - Relação entre os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade e o volume de negócios líquido do operador económico.

Elementos a utilizar para avaliar os custos líquidos do cumprimento dos requisitos de acessibilidade:

a)

Critérios relativos aos custos de organização pontuais a ter em conta na avaliação:

i)

Custos relativos a recursos humanos adicionais com conhecimentos especializados em matéria de acessibilidade;

ii) Custos relativos à formação de recursos humanos e à aquisição de competências em matéria de acessibilidade;

iii) Custos de desenvolvimento de um novo processo para incluir a acessibilidade no desenvolvimento de produtos ou na prestação de serviços;

iv) Custos relacionados com a elaboração de material de orientação em matéria de acessibilidade;

v)

Custos pontuais relacionados com a compreensão da legislação em matéria de acessibilidade;

b)

Critérios relativos aos custos recorrentes de produção e de desenvolvimento a ter em conta na avaliação:

i)

Custos relacionados com a conceção das características de acessibilidade do produto ou serviço;

ii) Custos incorridos nos processos de fabrico;

iii) Custos relacionados com o ensaio de acessibilidade do produto ou serviço;

iv) Custos relacionados com a elaboração de documentação.»

Secretaria-Geral, 28 de julho de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).