Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2023 — Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes e respetivo Plano de Ação e Arquitetura de Referência para…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-12-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes e respetivo Plano de Ação e Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana

Histórico de alterações JSON API

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2023

Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes e respetivo Plano de Ação e Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana.

A Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes é uma medida prevista no Pilar III - Digitalização do Estado, do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, e no Programa do XXIII Governo Constitucional, enquanto medida catalisadora da transição digital, no âmbito da sociedade digital, da criatividade e da inovação, enquanto desafio estratégico.

No mesmo sentido, esta Estratégia é também um instrumento de política pública relevante para a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente o ODS 7 (Energias Renováveis e Acessíveis), o ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestruturas), o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), o ODS 13 (Ação Climática) e o ODS 17 (Parcerias para a Implementação dos Objetivos).

Neste contexto, em que Portugal tem vindo a posicionar-se como um país inovador e empreendedor, com uma crescente aposta nas áreas da tecnologia, digitalização e sustentabilidade, o desenvolvimento de territórios inteligentes surge como uma oportunidade para impulsionar o progresso e a competitividade do país, promovendo, em simultâneo, a coesão social e territorial e a melhoria contínua dos serviços públicos.

Os desafios nacionais, das regiões e dos municípios são distintos e dependem das suas características. Existem, no entanto, outras tendências presentes de forma transversal no contexto nacional que podem nortear a atuação dos municípios, nomeadamente, uma população cada vez mais envelhecida que requer uma crescente oferta de cuidados de saúde, ou o aumento do aquecimento global que leva a uma maior recorrência de eventos ambientais extremos e à subida do nível do mar. É este conjunto de desafios que convoca os decisores locais, regionais e nacionais a, cada vez mais, reforçarem o propósito de prestar serviços de forma eficiente, inclusiva e com qualidade.

É fundamental que o país disponha de uma estratégia que se constitua como um referencial para a concretização da visão de desenvolvimento territorial inteligente definida para 2030, agregando um conjunto de orientações para acelerar a transformação dos municípios portugueses. Uma estratégia nacional que vise territórios inteligentes e conectados que proporcionem desenvolvimento económico, inclusivo e sustentável, com serviços interoperáveis centrados no cidadão e nas empresas, que posicionem Portugal enquanto país digital.

Através da Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes, são definidos objetivos e iniciativas estratégicas, bem como fornecidas recomendações para ações locais, que têm em vista promover junto dos responsáveis das instituições nacionais, regionais e locais uma execução coordenada e colaborativa, envolvendo a participação ativa de outros agentes, como instituições académicas, organizações com e sem fins lucrativos, e pessoas, na prossecução e avaliação de iniciativas. Paralelamente, é reforçada a importância da prestação transparente de contas e da avaliação contínua das ações implementadas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar:

a)

A Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes (ENTI), constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante;

b)

O Plano de Ação da ENTI, para o período entre 2023 e 2030, constante do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante;

c)

A Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana (ARPGU), constante do anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que, em 2026, é realizado um balanço intercalar da ENTI e são revistos o Plano de Ação e a ARPGU.

3 - Estabelecer que não são auferidas quaisquer remunerações ou abonos adicionais pelo exercício de funções no âmbito da ENTI.

4 - Definir que o apoio administrativo e logístico é assegurado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1]

Anexo II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1]

Plano de Ação da Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes 2023-2030

O Plano de Ação visa mapear e calendarizar o conjunto de ações-chave dentro de cada iniciativa estratégica que garantem a implementação da Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes (ENTI). Cada ação tem associada a si uma entidade responsável, entidades parceiras, um prazo de implementação e fontes de financiamento.

Tabela 1

Plano de Ação da Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes

(ver documento original)

Notas

(1) IAT - Instrumento de Assistência Técnica da DG Reform (Comissão Europeia). (2) AMA - Agência para a Modernização Administrativa. (3) PRR - Plano de Recuperação e Resiliência; (4) DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais; (5) DGT - Direção-Geral do Território; (6) CCDRs, I. P. - Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.; (7) ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses; (8) eBUPI - Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado; (9) FEFAL - Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais; (10) INA - Instituto Nacional de Administração; (11) IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional; (12) INCoDe.2030 - Iniciativa Nacional de promoção de Competências Digitais e.2030; (13) ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.; (14) EMPD - Estrutura de Missão Portugal Digital; (15) IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção; (16) AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão; (17) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas industriais; (18) AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal; (19) DGES - Direção-Geral do Ensino Superior; (20) ANI - Agência Nacional para a Inovação; (21) FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia; (22) DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas; (23) CNCS - Centro Nacional de Cibersegurança.

Anexo III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1]

Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana

1 - Enquadramento

É parte integrante da Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes (ENTI) a Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana (ARPGU) com vista a constituir uma base comum, fornecendo-se os elementos-chave para orientar o âmbito da implementação deste tipo de Plataformas, garantindo uma componente de partilha e construção estruturada de serviços, levando à criação de uma inteligência coletiva a nível dos territórios nacionais em estreito alinhamento com os padrões europeus e o referencial nacional existente.

Para a conceção da ARPGU foram considerados múltiplos documentos que refletem o estado da arte ao nível internacional, como a Framework Europeia de Interoperabilidade para Cidades e Comunidades Inteligentes (EIF4SCC), o projeto internacional SynchroniCity, os projetos europeus Sharing Cities e ESPRESSO, bem como um conjunto de normas, standards, recomendações e melhores práticas internacionais no âmbito de Smart Cities, desenvolvidas pela ISO, ITU, AENOR, ETSI, OASC, TMForum e FIWARE. Ao nível nacional foi considerado o trabalho realizado pela Administração Pública quanto aos seus building blocks (BBs), serviços e portais digitais, bem como as iniciativas desenvolvidas em conjunto com o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública (CTIC) referentes ao Modelo Comum de Desenho e Desenvolvimento de Serviços Digitais (MOSAICO), e a Estratégia para a Transformação Digital da Administração Pública 2021-2026 e o respetivo Plano de Ação.

2 - A importância

A ARPGU desempenha um papel fundamental na ENTI, por promover a padronização, interoperabilidade, eficiência e colaboração no desenvolvimento das plataformas, resultando em territórios mais inteligentes, conectados e sustentáveis.

3 - A quem se destina

A ARPGU destina-se a um espectro alargado de entidades, sendo o seu público-alvo decisores políticos ao nível nacional, regional e local, como também departamentos de compras na elaboração de cadernos de encargos, arquitetos de sistemas na implementação de Plataformas ou ainda fornecedores de serviços. As diretrizes da ARPGU estão disponíveis no Portal dos Territórios Inteligentes em territoriosinteligentes.gov.pt.

4 - A conformidade

As PGUs da administração local, regional e nacional devem verificar a conformidade com a arquitetura de referência que integra a ENTI, especificamente, cumprir os requisitos mínimos para a interface de interoperabilidade descritos na ARPGU no capítulo 6.2. Todas as PGUs devem utilizar modelos de dados definidos a nível nacional, caso existam; se não existirem, devem usar modelos internacionalmente aceites (e.g., FIWARE). Esta conformidade garante que todas as PGUs promovem a interligação e integração dos diversos sistemas e serviços digitais dos territórios, atuando como um intermediário que permite aos diversos serviços e sistemas trocar dados entre si, alavancando a sua utilização e possibilitando assim a criação de novos serviços. Esta evolução visa otimizar a quantidade e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e assim contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida.

117165401

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).