Decreto-Lei n.º 18/2023 — Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
de 3 de março
A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, criou o regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que tenham tido, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
Este regime visa a proteção social mais favorável das pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade.
O acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando, de um ponto de vista subjetivo, os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho.
Pelo presente decreto-lei, o Governo procede à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso.
Para concretização deste regime, torna-se ainda necessário prever que o presente regime beneficia da totalização de períodos contributivos, com outros regimes de proteção social, alterando o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
À quinquagésima alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
À décima primeira alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto-lei os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente.
Artigo 3.º — Condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência
1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:
Idade igual ou superior a 60 anos;
Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.
Artigo 4.º — Certificação da condição de deficiência
1 - A prova da deficiência e do grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, bem como da respetiva duração, é efetuada através de documento emitido pela entidade competente para o efeito.
2 - Mediante consentimento do respetivo titular, o documento emitido nos termos do número anterior pode ser obtido de forma oficiosa, com recurso a mecanismos de interoperabilidade entre os serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado definidos na legislação em vigor, quando possível.
Artigo 5.º — Valor da pensão
À pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.
Artigo 6.º — Proibição de acumulação
1 - O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional.
2 - O exercício de atividade profissional em violação do disposto no número anterior determina a perda do direito à pensão enquanto se mantiver aquele exercício, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
Artigo 7.º — Entidades competentes
1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º são entidades competentes as juntas médicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que não seja possível ou suficiente a prova prevista no artigo 4.º, deve a entidade certificadora prevista na Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, apreciar a documentação médica, ou outra relevante apresentada com o requerimento, para verificar a condição de deficiência, o grau de incapacidade, e a respetiva duração.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao requerimento de pensão instruído por residente no estrangeiro ao abrigo dos regulamentos europeus de segurança social ou de convenção bilateral ou multilateral de segurança social.
Artigo 8.º — Financiamento
No quadro do regime geral de segurança social, o financiamento da pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente assegurado pelo Orçamento do Estado até que o pensionista atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Início da pensão
1 - As condições de elegibilidade do presente regime são aferidas à data de início da pensão nos termos gerais do regime de segurança social aplicável, sendo a pensão devida a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas.
Artigo 10.º — Alteração ao Estatuto da Aposentação
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - [...]:
[...];
Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B e na Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
2 - [...].»
Artigo 12.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 24 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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