Portaria n.º 185/2023 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Regulamento de Atribuição do Incentivo pela…

Tipo Portaria
Publicação 2023-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022

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O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

O Despacho n.º 3419-B/2022, de 22 de março, aprovou o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022, dando continuidade ao apoio iniciado em 2017 para fomentar a mobilidade elétrica e, desde 2019, também a mobilidade ciclável, continuando o trajeto de descarbonização da mobilidade, componente fundamental do combate às alterações climáticas e um contributo essencial para o compromisso assumido por Portugal de atingir a neutralidade carbónica até 2050.

Considerando que o número de candidaturas recebidas ascendeu a 14 113 candidaturas, comparando com as 7618 recebidas em 2021 ou com as 4946 recebidas em 2020, não tendo sido possível terminar a avaliação da totalidade das candidaturas, verificou-se que esta avaliação dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 2869/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste Incentivo, num montante total de 10 000 000 (euro) (dez milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma, nos anos de:

2022: 9 302 532,09 (euro) (nove milhões, trezentos e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e nove cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

2023: 697 467,91 (euro) (seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e um cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de abril de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

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