Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2023 — Cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030

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O XXIII Governo Constitucional tem como 3.º desafio estratégico do seu Programa o combate às desigualdades, designadamente a igualdade de género e o combate às discriminações, constituindo para o efeito os fundos europeus um instrumento fundamental de investimento público.

Tendo em conta a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 - Portugal + Igual (ENIND) e a necessidade de assegurar, nomeadamente a continuidade do apoio às entidades que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico de Seres Humanos e o apoio a organizações não governamentais que atuam nesta área, o Programa Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) apoiado pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) considera essas prioridades de financiamento, que importa operacionalizar.

No âmbito do Portugal 2020 (PT 2020), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 de abril, criou a Estrutura de Missão para a Igualdade de Género, com a missão de apoiar a Comissão para Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) na gestão técnica e coordenação das competências delegadas pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Inclusão Social e Emprego, Regional de Lisboa e do Algarve do PT 2020, prevendo a sua extinção no fim do período de vigência dos contratos celebrados, acrescido do período para o encerramento de contas e apresentação dos relatórios finais.

A experiência deste modelo de gestão demonstrou bons níveis de desempenho e de resposta às necessidades das entidades beneficiárias de financiamento e o estrito respeito pelo cumprimento das obrigações legais aplicáveis, tanto nacionais como europeias, importando, assim, assegurar a sua continuidade, com a necessária adequação aos novos desafios e exigências impostas pelo novo quadro de financiamento 2021-2027 (Portugal 2030).

Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as autoridades de gestão do Programa Pessoas 2030 e dos Programas Regionais de Lisboa e do Algarve atribuíram à CIG, através de acordo escrito, a responsabilidade de assegurar o exercício de muito relevantes e exigentes funções de gestão e controle de financiamento europeu, visando maximizar a capacidade de execução das políticas públicas nas áreas da inclusão social e da cidadania, da promoção da igualdade de género, da conciliação entre a vida profissional e privada, do combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos.

Neste contexto, a presente resolução cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030, a qual visa assegurar elevados níveis de eficácia e de eficiência que se pretendem atingir na gestão de financiamento europeu do Portugal 2030, dotando-a de capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para o exercício dessas tarefas, sendo estabelecidas as responsabilidades, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos respetivos elementos.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030 (EMIG 2030), com a missão de apoiar e assegurar a coordenação da execução e a gestão técnica das funções e tarefas de gestão atribuídas à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo intermédio, pelas autoridades de gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) e dos Programas Regionais de Lisboa e do Algarve (Lisboa 2030 e Algarve 2030), por acordo escrito, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nas tipologias de operações previstas no referido acordo.

2 - Atribuir à EMIG 2030 a responsabilidade pela continuidade da missão prosseguida pela Estrutura de Missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 de abril, designadamente para efeitos do encerramento definitivo de contas do Portugal 2020.

3 - Fixar como objetivos da EMIG 2030, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, apoiar e assegurar a coordenação da execução e a gestão técnica das funções e tarefas de gestão atribuídas à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) enquanto organismo intermédio.

4 - Determinar que a EMIG 2030 integra até 15 elementos, nos seguintes termos:

a)

Um chefe de equipa;

b)

Até dois coordenadores;

c)

Até 10 técnicos superiores;

d)

Até dois assistentes técnicos.

5 - Determinar que o chefe de equipa, após considerada a posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do cargo, é designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da igualdade e do desenvolvimento regional.

6 - Prever que o chefe de equipa assegura a gestão e coordenação da EMIG 2030, com as seguintes competências:

a)

Definir e coordenar a estratégia geral e operacional de execução e de comunicação da EMIG 2030;

b)

Elaborar a proposta de plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional com as autoridades de gestão dos programas;

c)

Promover e coordenar todas as ações necessárias à operacionalização dos instrumentos de apoio e financiamento;

d)

Coordenar e assegurar a boa gestão da atividade das unidades funcionais que integrem a EMIG 2030 e gerir os respetivos recursos humanos;

e)

Garantir uma adequada separação de funções no âmbito de gestão dos procedimentos de financiamento e das verificações de gestão;

f)

Representar a EMIG 2030 junto de todas as entidades e partes interessadas;

g)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude e conforme adotadas pelas autoridades de gestão dos programas;

h)

Submeter, anualmente, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade um relatório sobre a execução das atividades;

i)

Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão e objetivos da EMIG 2030 e exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

7 - Determinar que os coordenadores, após considerada a posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do cargo, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade.

8 - Determinar que o chefe de equipa e os coordenadores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargo de direção superior de 2.º grau e a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

9 - Determinar que o exercício de funções na EMIG 2030 é efetuado em regime de comissão de serviço, no caso do chefe de equipa e dos coordenadores, e o recrutamento dos restantes elementos é efetuado nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com recurso:

a)

Aos instrumentos de mobilidade;

b)

Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, desde que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade;

c)

A acordo de cedência de interesse público.

10 - Determinar que o exercício de funções no âmbito da EMIG 2030 não conduz à constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.

11 - Determinar que ao chefe de equipa e aos coordenadores é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7.

12 - Determinar que na organização e no funcionamento da EMIG 2030 deve ser especialmente assegurada a prevenção de eventuais conflitos de interesse, bem como o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções.

13 - Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades da EMIG 2030, que sejam consideradas elegíveis, são asseguradas pelas assistências técnicas dos Programas Pessoas 2030, Lisboa 2030 e Algarve 2030, sendo as despesas relativas à componente nacional asseguradas pela CIG, à qual incumbe também assegurar o apoio logístico e administrativo necessários ao cumprimento da missão da EMIG 2030.

14 - Estabelecer que o prazo de duração da EMIG 2030 coincide com o período de vigência do Portugal 2030, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão.

15 - Determinar que é extinta a Estrutura de Missão para a Igualdade de Género, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 de abril, sendo as respetivas atribuições, competências e posições jurídicas nas relações contratuais vigentes assumidas pela EMIG 2030, criada pela presente resolução.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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