Portaria n.º 187-C/2023 — Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-03
Última atualização 2023-07-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-07-28, Portaria n.º 244-B/2023 — Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os pro…

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

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de 3 de julho

As taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo são fixadas por portaria, tendo vindo a ser sucessivamente reavaliadas e reajustadas desde o início do conflito na Ucrânia, que gerou uma crise energética e um aumento dos preços dos combustíveis.

Neste contexto, o Governo determina a manutenção da redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo que vigoraram no mês de junho de 2023, traduzindo-se na manutenção da redução de 15,3 cêntimos por litro na gasolina e 13,1 cêntimos por litro no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.

Adicionalmente, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à:

a)

Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;

b)

Manutenção da vigência do artigo 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho; e

c)

Manutenção da vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.

Artigo 2.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de (euro) 460,36 por 1000 litros.

2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 87 por 1000 litros.

3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de (euro) 323,54 por 1000 litros.

4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 111 por 1000 litros.

Artigo 3.º — Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho

Mantém-se em vigor o artigo 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho.

Artigo 4.º — Gasóleo colorido e marcado

Mantém-se em vigor a Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.

Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre os dias 4 e 31 de julho de 2023.

Em 3 de julho de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

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