Resolução do Conselho de Ministros n.º 189-A/2023 — Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais e a realização de despesa pelo Fundo Ambiental para a implementação…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2023-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais e a realização de despesa pelo Fundo Ambiental para a implementação da Frota Verde no âmbito do Programa de Neutralidade Energética do Grupo Águas de Portugal

Histórico de alterações JSON API

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2022, de 28 de dezembro, aprovou o apoio pelo Fundo Ambiental ao Programa de Neutralidade Energética do Grupo Águas de Portugal (Grupo AdP), também já aprovado. Este Programa visa a redução de consumos de energia nas infraestruturas sob exploração e gestão das empresas públicas que integram o referido Grupo e o forte aumento da produção própria de energia 100 % renovável, e, bem assim, o recurso à produção descentralizada de energia elétrica através do autoconsumo, permitindo atingir a neutralidade energética em 2030. Caso se atinja este objetivo, o Grupo AdP será o primeiro Grupo mundial do setor da água a implementar a neutralidade e autossustentabilidade energética, em linha com o compromisso assumido, por via da subscrição do «Business Ambition for 1.5ºC da United Nations Global Compact», no sentido de desenvolver ações e iniciativas que assegurem uma redução de, pelo menos, 50 % das emissões de CO(índice 2) registadas em 2010. O Programa de Neutralidade Energética do Grupo AdP visa, ainda, permitir a participação ativa das empresas do Grupo AdP e dos seus trabalhadores no referido Programa, tornando-os, assim, agentes ativos da transição energética. Por fim, o Programa contempla um processo de renovação e descarbonização da frota automóvel das empresas do Grupo AdP, por via da locação de veículos híbridos, plug-in e elétricos, potenciando que a mesma seja integralmente constituída por «veículos não poluentes», incluindo veículos de emissões nulas, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões. As únicas exceções serão os segmentos de viaturas essenciais às atividades de operação e manutenção desenvolvidas pelas empresas operacionais do Grupo AdP para as quais não existam alternativas não poluentes e a custos suportáveis no mercado.

Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder à reprogramação dos encargos plurianuais constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2022, de 28 de dezembro, bem como à sua atualização, de forma a antecipar a assunção de compromissos e a garantir que os objetivos referidos são alcançados no prazo estipulado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2022, de 28 de dezembro, nos seguintes termos:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

Em 2022, (euro) 630 000,00 EUR;

b)

Em 2023, (euro) 6 890 000,00 EUR;

c)

(Revogada.)

5 - (Revogado.)

6 - [...]»

2 - Revogar a alínea c) do n.º 4 e o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2022, de 28 de dezembro.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).