Declaração de Retificação n.º 19/2023 — Retifica a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei de infraestruturas militares

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2023-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei de infraestruturas militares

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Retifica a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que «Aprova a lei de infraestruturas militares», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2023, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No artigo 7.º, onde se lê:

«Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.»

deve ler-se:

«Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.»

No n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê:

«A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.»

deve ler-se:

«A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.»

No n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:

«Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º»

deve ler-se:

«Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º»

No n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê:

«Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.»

deve ler-se:

«Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.»

No n.º 2 do artigo 32.º, onde se lê:

«O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º»

deve ler-se:

«O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 3 do artigo 1.º»

Assembleia da República, 1 de setembro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

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