Portaria n.º 192/2023 — Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços…

Tipo Portaria
Publicação 2023-04-28
Última atualização 2025-03-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna e Finanças - Gabinetes das Secretárias de Estado da Proteção Civil e do Orçamento
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-03-24, Portaria n.º 211/2025/2 — Alteração aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 192/2023, …

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços especializados em tecnologias de informação para suporte às atividades transversais a toda a organização

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Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, doravante designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, a ANSR pretende adquirir, em regime de prestação de serviços, os necessários serviços especializados em tecnologias de informação para o desenvolvimento e suporte local às atividades do Núcleo de Informática da Divisão de Apoio e Desenvolvimento Organizacional da ANSR, nomeadamente no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação (TIC) e comunicação que suportam toda a sua atividade.

Com efeito, a atividade da ANSR depende dos sistemas TIC, que se encontram obsoletos e alguns deles em falência, estando em curso, em alinhamento com as políticas TIC do Governo, um processo de digitalização e desmaterialização, com reconhecidos benefícios ao nível da eficiência e da redução de custos, o qual não será possível concretizar sem o reforço quantitativo e qualitativo de recursos especializados.

Face à escassez de recursos humanos na ANSR com o perfil adequado e à especialização necessária para assegurar as atividades que envolvam conhecimentos avançados de base de dados, utilização de ferramentas de business intelligence, gestão de projetos de tecnologias de informação e comunicação, e implementação de soluções tecnológicas, torna-se necessário garantir a contratação dos referidos serviços.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a ANSR autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços especializados em tecnologias de informação para suporte às atividades transversais a toda a organização, até ao montante máximo de (euro) 1 621 599,99 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a)

2023: (euro) 540 533,33 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos);

b)

2024: (euro) 540 533,33 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos);

c)

2025: (euro) 540 533,33 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

19 de abril de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 18 de abril de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

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