Portaria n.º 194/2023 — Primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece a nomenclatura das ocupações…

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-07
Última atualização 2024-03-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-03-04, Portaria n.º 80-C/2024/1 — Alteração às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023, 54-I/2023 e …

Primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

Histórico de alterações JSON API

de 7 de julho

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

É agora necessário clarificar a abrangência da derrogação da BCCA 7 e da BCAA 8.1 para o Pedido Único de 2023, bem como clarificar a exceção das subparcelas de pousio «Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico» na conversão automática de pousio para subparcela de prado e pastagem permanente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Artigo 2.º — Alterações à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 7.º e o anexo IV da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O número anterior não é aplicável às subparcelas com compromissos de intervenções de regimes ecológicos estabelecidas ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou de intervenções agroambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 70.º do mesmo regulamento, que tenham a BCAA 7 ou a BCAA 8.1 enquanto condições de base na terra arável, nas seguintes situações:

a)

No caso da BCAA 7, nas intervenções "Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas" com culturas hortícolas nas subparcelas e "Planos Zonais Agroambientais";

b)

No caso da BCAA 8.1, as intervenções "Práticas Promotoras da Biodiversidade", "Planos Zonais Agroambientais" e "Gestão Integrada em Zonas Críticas."

ANEXO IV — [...]

[...]

6 - "Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente" - Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, e em que durante o esse período não foi registado qualquer pedido prévio de alteração de uso da subparcela em causa ao IFAP, I. P., a subparcela é convertida, automaticamente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente, com exceção das subparcelas de pousio "Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico".

[...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de julho de 2023.

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