Portaria n.º 199/2023 — Estabelece o regime do exercício da pesca por draga

Tipo Portaria
Publicação 2023-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 13

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Estabelece o regime do exercício da pesca por draga

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de 11 de julho

O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca por draga, dando cumprimento ao citado decreto-lei.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece o regime do exercício da pesca por draga.

Artigo 2.º — Definição

A pesca por draga (código FAO DRB 04.11) é exercida por uma estrutura rebocada junto ao fundo, composta por uma boca limitada por estrutura totalmente rígida, com ou sem dentes na superfície inferior, que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca, podendo ser rebocada por embarcação, denominando-se ganchorra, ou destinada a operar por ação direta da mão humana, em zonas só acessíveis na baixa-mar, denominando-se, neste caso, ganchorra de mão.

Artigo 3.º — Zonas de operação da pesca com ganchorra

1 - Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:

a)

Zona ocidental norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º55'04"N.);

b)

Zona ocidental sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º55'04"N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N.);

c)

Zona sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N.), conforme aplicável, e a leste pelo limite do mar territorial.

2 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respetivo porto de referência.

3 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas podem exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania na qual estão registados como pescadores apeados e nas áreas das capitanias limítrofes.

Artigo 4.º — Limites interiores das zonas de operação com ganchorra

O exercício da pesca com ganchorra só é permitido, no momento da operação de pesca:

a)

Em profundidades superiores a 2,5 m;

b)

A mais de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas durante a época balnear.

Artigo 5.º — Características da ganchorra de mão

1 - As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:

a)

Largura máxima - 60 cm;

b)

Altura máxima - 50 cm;

c)

Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

d)

Intervalo mínimo entre os dentes - 15 mm.

2 - Os dentes referidos nas alíneas c) e d) do número anterior podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é de 60 cm e a largura máxima é de 15 cm.

3 - Pode ser acoplada à boca da ganchorra de mão uma armação metálica ou um saco de rede.

4 - A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:

a)

Uma grelha de barras paralelas - disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;

b)

Malha rígida (retículo) - não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;

c)

Rede - malhagem mínima de 25 mm.

5 - Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.

6 - O saco referido no n.º 3 obedece às características de malhagem referidas nos números anteriores.

Artigo 6.º — Características da ganchorra

1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na zona ocidental norte e 1 m quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.

2 - O pente de dentes da ganchorra obedece aos seguintes requisitos:

a)

O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm quando se destine à pesca da amêijoa-branca (Spisula solida), pé-de-burrinho (Chamelea gallina), conquilha (Donax spp.) e ameijola (Callista chione);

b)

O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha (Ensis spp. e Pharus legumen);

c)

O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm;

d)

A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na zona ocidental norte e 1 m quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.

3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica ou de patins, no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.

4 - Quando dotada de grelha, na sua parte anterior a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.

5 - Com exceção da pesca da vieira, o saco não pode ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 16 mm, quando se destina à captura de conquilha, 30 mm quando se destina à captura de amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 35 mm quando se destina à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destina à captura de ameijola e berbigão-lustroso.

6 - Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, pode ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:

a)

Comprimento máximo - 125 cm;

b)

Altura máxima - 50 cm;

c)

Largura máxima - 80 cm;

d)

Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - três para a parte anterior e dois para a parte posterior;

e)

Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;

f)

Espaçamento entre barras de 27 mm para a captura dirigida à ameijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de aproximadamente 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.

7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a:

a)

16 mm, quando se destina à captura de conquilha;

b)

30 mm, quando se destina à captura de amêijoa-branca e pé-de-burrinho;

c)

35 mm, para a captura de longueirão ou navalha;

d)

70 mm, quando se destina à captura de ameijola e berbigão-lustroso.

Artigo 7.º — Embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra

1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:

a)

Zona ocidental norte - 110,3 kW;

b)

Zona ocidental sul - 95,6 kW;

c)

Zona sul - 73,5 kW.

2 - Excetuam-se do número anterior as embarcações que, à data de entrada em vigor da presente portaria, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer aumento de potência.

Artigo 8.º — Capturas interditas na pesca com ganchorra

É proibida a captura de peixes e crustáceos com ganchorra, devendo eventuais capturas ser imediatamente devolvidas ao mar após a alagem da arte, exceto no que se refere às espécies sujeitas a obrigação de descarga aplicando-se a legislação europeia em vigor.

Artigo 9.º — Interdição do exercício da pesca com ganchorra

1 - O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação de pesca com ganchorra é fixado, por motivos biológicos, entre os dias 1 de maio e 15 de junho de cada ano, podendo ser alterado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvida a comissão de acompanhamento competente, devendo a referida alteração ser divulgada na página oficial da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

2 - No período previsto no número anterior, é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha por pescador devidamente licenciado para utilização de ganchorra de mão.

Artigo 10.º — Outras medidas de gestão e monitorização da pesca com ganchorra

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas ganchorras.

2 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra devem ter instalado a bordo um sistema de seguimento em tempo real, cuja informação se destina a ser utilizada para fins científicos e de controlo, cujos dados são comunicados diretamente ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA)

3 - As embarcações licenciadas para ganchorra devem cumprir o disposto no artigo 6.º-A da Portaria n.º 281/2022, de 22 de novembro.

4 - A utilização pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de proteção da saúde pública, com exceção dos aparelhos de anzol.

5 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, podem ser fixados para cada zona de operação, em função do estado dos recursos:

a)

O número máximo de embarcações a serem licenciadas para ganchorra e o número máximo de pescadores apeados para ganchorras de mão;

b)

Máximos de captura autorizados;

c)

Interdição de captura de certas espécies;

d)

Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;

e)

Outros condicionalismos específicos.

Artigo 11.º — Comissão de acompanhamento da pesca com ganchorra

1 - É criada uma comissão de acompanhamento da pesca com ganchorra, adiante designada por comissão, por cada zona referida no artigo 3.º da presente portaria.

2 - Cada comissão é coordenada por um elemento designado pela DGRM.

3 - Cada comissão é composta por:

a)

Dois elementos designados pela DGRM;

b)

Um elemento designado pelo IPMA;

c)

Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);

d)

Um elemento designado por cada uma das associações representativas da pesca profissional da respetiva zona.

4 - Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das comissões, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.

5 - Compete a cada uma das comissões:

a)

Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pesca;

b)

Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.

6 - As comissões reúnem duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.

7 - A organização e o funcionamento das comissões são fixados por regulamento interno, a propor pela entidade coordenadora e a aprovar pela comissão.

8 - A participação nas comissões não confere o direito, aos respetivos membros ou entidades ou personalidades nelas participantes, ao pagamento de qualquer remuneração ou despesa em que incorram.

Artigo 12.º — Outros condicionalismos ao exercício da pesca

Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na página oficial da DGRM, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que produzirá efeitos, podem ser estabelecidos:

a)

Sistemas específicos de marcação e identificação das artes para além dos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011;

b)

Medidas de promoção da utilização de materiais biodegradáveis no fabrico, montagem e utilização de artes de pesca.

Artigo 13.º — Norma transitória

As restrições à pesca com ganchorra nas diversas zonas de operação, estabelecidas pela Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, pela Portaria n.º 775/2009, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, nas suas redações atuais, mantêm-se em vigor até à publicação do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da presente portaria, para cada zona de operação de pesca com a arte de ganchorra.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 6 de julho de 2023.

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