Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023 — «O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2023-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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«O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor»

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Ademais, o disposto no artigo 10.º não impõe uma diferente interpretação, concordando-se com o entendimento no sentido que "esta lei cessa a sua vigência com a declaração do termo da "situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19" (artigo 10-º da Lei). Mas, no que aqui nos interessa, as situações que podem ocorrer na sua vigência são situações relativas ao cumprimento da pena por parte dos reclusos que venham a impor a aplicação do perdão, como o caso de na vigência desta lei o recluso ter atingido o marco de dois anos de prisão por cumprir que lhe permite beneficiar do perdão concedido pelo n.º 2 do artigo 2.º desta lei. O recluso deve, naturalmente, beneficiar do perdão e ser libertado no dia em que atingir tal marco»(22), pelo que o perdão continuará a ser concedido, enquanto a presente Lei se mantiver em vigor, aos condenados que já se encontravam presos em 11 de abril de 2020, no momento em que estiverem verificados os pressupostos de natureza temporal previstos no artigo 2.º, n.º 2.

Em face desta diferença de tratamento, entre quem era recluso à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020 e de quem apenas foi preso ulteriormente a esse momento, pode questionar-se a existência de uma violação do princípio da igualdade. Prevê, assim, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:

"1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual."

"O princípio da igualdade é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição).

A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(23).

Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade (ao menos num seu entendimento não complexivo, que abranja ou integre já essas exceções, aliás clássicas), uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.

"Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes para situações objectivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais"(24).

Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar "da disciplina geral"»(25).

Desta forma, «a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)"». Nesta medida, "a proibição de discriminação nos termos do artigo 13, n.º 2, da Constituição da República, não significa uma igualdade absoluta em todas as situações, mas apenas exige que as diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por base qualquer motivo constitucionalmente improprio. As diferenciações de tratamento podem ser legitimas quando se fundamentarem numa distinção objectiva e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas a realização da respectiva finalidade"(26).

Como tal, e nesta linha de entendimento, "embora a concessão do perdão genérico [...] seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações [...], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material.

Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo."(27)

Nesta medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat"(28).

Assim, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de determinar o perdão, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes. Como tal, "cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas - o quantum do perdão -, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis"(29).

No caso de que nos ocupamos, o perdão abrange todas as pessoas que são condenadas pela prática de determinados tipos de crime, fixando a Lei, de forma geral e abstrata, qual o momento temporalmente relevante para aferição dos pressupostos fixados.

Como tal, todos os reclusos, a cumprir uma pena até 2 anos de prisão, ou cujo termo da pena ocorra dentro desse universo temporal, desde que não tenham praticado determinados tipos criminais que são excluídos, cuja decisão tenha transitado em julgado antes do dia 11 de abril de 2020, encontram-se numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. Importa, evidentemente, entender a igualdade não de forma mecânica (não no hodierno sentido de Garbellini, mas no tradicional anglo-saxónico, desde Roscoe Pound) antes em termos hábeis e geométricos, com geometria variável de acordo com racionalidades presentes de há séculos na ordem jurídica, como as formas de "graça".

Assim, inexiste qualquer critério que possa ser arbitrário e irrazoável. Com o objetivo de diminuir a população prisional - e assim diminuir o risco de contágio - o legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os reclusos que se encontravam na mesma situação.

Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.

Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade. É estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal.

De facto, pretendeu-se encontrar um equilíbrio entre as necessidades de saúde pública e as de prevenção, especial e geral, que subjazem ao cumprimento das penas, pelo que o legislador determinou que apenas quem já estivesse no interior do estabelecimento prisional (e, por isso, que já tivesse cumprido parte da pena em que foi condenado) fosse abrangido. É, pelo simples senso comum, um requisito absolutamente lógico, compreensível, razoável.

As medidas adotadas são pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade sendo que, necessariamente, deixarão de fora da sua aplicação condenados apenas em virtude do elemento temporal, seja porque a sua decisão apenas transitou em julgado após o dia 11 de abril de 2020, seja porque apenas foram presos depois dessa data. Se tais critérios apertados não fossem estabelecidos, tal conduziria a situações em que a aplicação da pena desapareceria totalmente - condenações absolutamente esvaziadas de aplicação ou prisões com o único objetivo da libertação - hipóteses que, claramente, foram postas de lado pelo legislador, que entendeu não ser necessário adotar medidas tão intensas para eliminar os riscos de contágio.

Desta forma, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição apenas a quem já se encontrava detido em cumprimento de pena de prisão definitiva, não havendo qualquer distinção entre quem se encontrava dentro das mesmas categorias essenciais - presos em cumprimento de pena em 11 de abril de 2020 e condenados ainda em liberdade nessa data. A Lei estabelece os pressupostos de que depende a aplicação da medida de graça do perdão, sendo aplicável a todos quantos os preencham. Inexiste qualquer "desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional"(30).

Como tal, "sempre se poderá dizer que o legislador previu esta situação e que, com o alívio que o perdão provocou na lotação dos estabelecimentos prisionais, será possível acomodar aqueles que, excecionalmente, iniciem o cumprimento da sua pena, sem colocar em risco a sua saúde ou a saúde dos que lá já se encontram. A situação dos que entram depois nunca será igual à situação que preexistia a aplicação do perdão"(31).

Não se verifica, por isso, qualquer violação do princípio da igualdade.

Assim, não tendo o legislador optado pela via de perdão de pena dos condenados, não poderá o intérprete alargar esse regime, concedendo o perdão a quem foi preso após o dia 11 de abril de 2020.

IV

Dispositivo

Em face do exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o acórdão recorrido, fixa a seguinte jurisprudência:

«O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor.»

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

(1) Apud CUNHA LIMA, Ronaldo/LIMA DE OLIVEIRA, Leonardo Cunha, Princípios e Teorias Criminais (Verbetes), Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 17.

(2) Recomendação n.º 4/B/2020.

(3) FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Português, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 685.

(4) Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.

(5) GONÇALVES, Maia, As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão, "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Aequitas/Editorial Notícias, Ano 4, Fasc. 1, janeiro-março 1994, p. 7.

(6) Neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Op. cit., p. 687.

(7) GONÇALVES, Maia, Op. cit., p. 10.

(8) FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Op. loc. cit..

(9) CANOTILHO, Mariana e PINTO, Ana Luísa, As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 336 e 337.

(10) Idem, Ibidem, p. 338.

(11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in "Boletim do Ministério da Justiça", n.º 272, citado no Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.

(12) Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.

(13) AGUILAR, Francisco, Amnistia e Constituição, Coimbra, Almedina, 2004, p. 119, n. 557.

(14) FERRARA, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, Arménio Amado, 3.ª edição, 1978, p. 147.

(15) FERREIRA DA CUNHA, Paulo, Teoria Geral do Direito. Uma Síntese Crítica, Oeiras, A Causa das Regras, 2018, p. 367.

(16) Cf. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, João de Matos, Código Civil Anotado, reimp. da 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, nota ao artigo 21.º

(17) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2021, processo n.º 628/17.0PYLSBA.S1, disponível em www.dgsi.pt.

(18) Entendem que se aplica a uma situação de reclusão ulterior, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de outubro de 2020, processo n.º 719/16.4TXPRT-F.C1, de 28 de outubro de 2020, processo n.º 10/18.1TXCBR-C.C1, de 16 de dezembro de 2020, processo n.º 430/20.1TXCBR-A.C1, de 9 de junho de 2021, processo n.º 880/20.3TXPRT-A.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de junho de 2021, processo n.º 465/21.7TXLSB-B.L1-5, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de junho de 2021, processo n.º 311/15.0GAARC.P2, e de 21 de outubro de 202, processo n.º 150/14.6GBILH.P2, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Contrariamente, decidiram que o perdão era inaplicável aos condenados presos após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de novembro de 2020, processo n.º 13/15.8PTEVR.E1, de 9 de Fevereiro de 2021, processo n.º 1346/10.5TXCBR-T.E1, de 22 de junho de 2021, processo n.º 299/21.9TXLSB-C.E1, de 21 de setembro de 2021, processo n.º 6144/10.3TXLSB-T.E1, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de outubro de 2020, processo n.º 259/18.7GLSNT.L1-3, 9 de dezembro de 2020, processo n.º 690/16.2PFAMD.L3-3, de 26 de janeiro de 2021, processo n.º 1665/13.9TXLSB-O.L1-5 e de 28 de junho de 2021, processo n.º 836/14.5PASNT-B.L1-9, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

(19) PEREIRA PINTO, Vítor, O perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020 (Com sugestão de promoções a efectuar e o ensaio de algumas notas interpretativas), "SIMP - Actualidade" - 13 de abril de 2020, p. 5.

(20) BRANDÃO, Nuno, A libertação de reclusos em tempos de COVID-19. Um primeiro olhar sobre a Lei n.º 9/2020, de 10/4, "Julgar online", abril de 2020, 1, pp. 6 e 7. Neste sentido, também, ARAÚJO, Sara, A Modificação da Execução da Pena de Prisão, à luz do art. 118.º e seguintes do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade: Um benefício encapotado pela reclusão, Dissertação de Mestrado na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, referindo que "[...] estas medidas surgem com o objetivo claro de evitar focos e riscos de contágio na população prisional e, por isso, o enfoque das mesmas aponta para execuções de pena já em curso, à data da entrada em vigor da presente lei. Assim, afigura-se que a aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril exige duas premissas: i) o trânsito em julgado da decisão condenatória e ii) que a execução da pena já se encontre em curso".

(21) Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV, página 2.

(22) PEREIRA PINTO, Vítor, Op. cit., p. 5.

(23) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88, de 9 de fevereiro de 1988, processo n.º 136/85, 2.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro Messias Bento. No mesmo sentido, o Acórdão Tribunal Constitucional n.º 149/93, de 28 de janeiro de 1993, processo n.º 75/89, 1.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro António Vitorino, onde se escreveu que "da assinalada jurisprudência decorre que, vistas as coisas na óptica da igualdade em sentido material, e enquanto princípio vinculador do próprio legislador, se exige que a lei dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e trate de forma distinta o que for dissemelhante. O princípio da igualdade não comporta, pois, uma proibição absoluta de discriminações no tratamento legal de uma dada matéria, mas tão somente que essas discriminações sejam arbitrárias ou irrazoáveis, isto é, desprovidas de fundamento material bastante".

(24) CANOTILHO, Mariana/PINTO, Ana Luísa, Op. cit., p. 340.

(25) AGUILAR, Francisco, Op. cit., p. 115.

(26) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de julho de 1987, processo n.º 038984, disponível em www.dgsi.pt.

(27) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 7 de outubro de 2008, processo n.º 35/08, 2.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues.

(28) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, de 31 de Janeiro de 2002, processo n.º 725/01, 3.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro Tavares da Costa.

(29) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 7 de Outubro de 2008, processo n.º 35/08, 2.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues.

(30) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de fevereiro de 2021, processo n.º 190/20.6TXCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt.

(31) Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 10/20.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2022. - Paulo Ferreira da Cunha (relator) - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Eduardo Loureiro - António Gama - Sénio Alves - João Guerra - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Helena Moniz - José Luís Lopes da Mota - Maria da Conceição Simão Gomes - Nuno António Gonçalves.

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